Direito das Obrigaes
Parte Geral

Carlos Roberto Gonalves
Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

das Obrigaes
Parte Geral
12 edio 2011

Direito

Volume 5

ISBN 978-85-02-
 

Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2 a 6, das 8:30 s 19:30 saraivajur@editorasaraiva.com
.br Acesse: www.saraivajur.com.br
Filiais AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56  Centro Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Drea, 23  
Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959  Salvador BAURU (SO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 
3234-7401  Bauru CEAR/PIAU/MARANHO Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL 
Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709  Braslia GOIS/TOCANTINS Av. Independncia, 5330  
Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016  Goinia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148  Centro Fone: (67) 3382-3682 
 Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande MINAS GERAIS Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte PAR/AMAP Travessa 
Apinags, 186  Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499  Belm PARAN/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho Fone/Fax: 
(41) 3332-4894  Curitiba PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife RIBEIRO 
PRETO (SO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO Rua Visconde de 
Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231  Farrapos 
Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SO PAULO Av. Antrtica, 92  Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Carlos Roberto, 1938Direito das obrigaes : parte geral 
/ Carlos Roberto Gonalves.  12. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 5) 1. Direito civil - I. Ttulo. II. Srie.

10-11393 ndice para catlogo sistemtico: 1. Direito civil

CDU-347

347

Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira 
de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt 
Bressan Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas Ldia Pereira de Morais Rita de Cssia Queiroz Gorgati Reviso de provas Ana Beatriz Fraga Moreira 
Servios editoriais  Carla Cristina Marques Vinicius Asevedo Vieira Capa Aero Comunicao

Data de fechamento da edio: 27-9-2010
Dvidas? Acesse www.saraivajur.com.br

107744.012.001

Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais  
crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

Abreviaturas
art. Cap. CC cf. col. CPC Dec. DJU ENTA (VI) inc. JTACSP LA Min. n. p. p. ex. REsp RJTJSP RSTJ RT s. T. Tt. v. -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 
-- -- -- -- -- -- -- artigo Captulo Cdigo Civil conferir coluna Cdigo de Processo Civil Decreto Dirio da Justia da Unio VI Encontro Nacional de Tribunais de 
Alada inciso Julgados do Tribunal de Alada Civil de So Paulo Lei da Arbitragem Ministro nmero(s) pgina(s) por exemplo Recurso Especial Revista de Jurisprudncia 
do Tribunal de Justia de So Paulo Revista do Superior Tribunal de Justia Revista dos Tribunais seguintes Turma Ttulo vide

ndice
Abreviaturas. .............................................................................. 5

Livro I  DO DIREITO das obrigaes.......................................

13

 1. Introduo ................................................................................   2. Conceito de obrigao..........................................................
.....   3. Elementos constitutivos da obrigao. .........................................   4. Fontes das obrigaes. .............................................................
... 
Ttulo I  DAS MODALIDADES DAS OBRIGAES. .........................

13 14 14 16
19

 5. Classificao quanto ao objeto....................................................   6. Classificao quanto aos seus elementos...................................... 
7. Obrigaes de meio e de resultado.............................................   8. Obrigaes civis e naturais. ......................................................... 
9. Obrigaes puras e simples, condicionais, a termo e modais ou  com encargo..............................................................................  10. 
Obrigaes de execuo instantnea, diferida e peridica..........  11. Obrigaes lquidas e ilquidas....................................................  12. 
Obrigaes principais e acessrias...............................................  13. Obrigaes com clusula penal................................................... 
14. Obrigaes propter rem ............................................................... 
Captulo I -- DAS OBRIGAES DE DAR ..................................... Seo I -- Das obrigaes de dar coisa certa . ..............................

19 19 21 22 23 23 24 24 25 25
29 29

15. Contedo e extenso. ................................................................  16. Obrigao de entregar e de restituir (tradio)............................ 
17. Perda ou deteriorao da coisa.................................................... 
Seo II -- Das obrigaes de dar coisa incerta ............................

29 30 31
32

Captulo II -- DAS OBRIGAES DE FAZER ..................................

34

18. Espcies. .....................................................................................  19. Inadimplemento.............................................................
............ 
Captulo III -- DAS OBRIGAES DE NO FAZER ........................ Captulo IV -- DAS OBRIGAES ALTERNATIVAS .........................

34 34
37 41

20. Conceito. ...................................................................................  21. Direito de escolha...........................................................
...........  22. Impossibilidade das prestaes. .................................................... 
Captulo V -- DAS OBRIGAES DIVISVEIS E INDIVISVEIS ..........

41 41 42
45

23. Conceito. ...................................................................................  24. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigaes de dar, fazer 
e no  fazer...........................................................................................  25. Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade........................
....... 
Captulo VI -- DAS OBRIGAES SOLIDRIAS ...............................

45 46 46
49

26. Conceito. ...................................................................................  27. Caractersticas. ............................................................
................  28. Diferenas entre solidariedade e indivisibilidade..........................  29. Solidariedade ativa. ........................................................
.............  30. Solidariedade passiva. .................................................................. 
Ttulo II  DA TRANSMISSO DAS OBRIGAES........................... Captulo I -- DA CESSO DE CRDITO ........................................

49 50 50 51 52
59 59

31. Conceito. ...................................................................................  32. Objeto.......................................................................
................  33. Formas.......................................................................................  34. Notificao do devedor.....................................
.........................  35. Responsabilidade do cedente. ..................................................... 
Captulo II -- DA ASSUNO DE DVIDA ..................................... Ttulo III  DO ADIMPLEMENTO E EXTINO DAS OBRIGAES.... Captulo I -- DO PAGAMENTO 
...................................................

59 60 61 61 62
64 68 68

36. Introduo.................................................................................  37. Noo e espcies de pagamento. ................................................
.  38. Natureza jurdica e requisitos de validade....................................  39. De quem deve pagar. .................................................................. 
40. Daqueles a quem se deve pagar................................................... 

68 68 69 70 72

41. Do objeto do pagamento. ...........................................................  42. Da prova do pagamento. ............................................................. 
43. Do lugar do pagamento..............................................................  44. Tempo do pagamento. ................................................................ 
Captulo II -- DO PAGAMENTO EM CONSIGNAO ..................

74 77 79 81
86

45. Conceito. ...................................................................................  46. Fatos que autorizam a consignao............................................
.  47. Requisitos de validade................................................................  48. Regulamentao...................................................................
..... 
Captulo III -- DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAO ................

86 87 89 90
91

49. Conceito e espcies....................................................................  50. Regulamentao.....................................................................
...  51. Efeitos. .......................................................................................  52. Natureza jurdica....................................................
.................... 
Captulo IV -- DA IMPUTAO DO PAGAMENTO ........................

91 92 94 94
99

53. Conceito. ...................................................................................  54. Espcies. ...................................................................
.................. 

99 100

Captulo V -- DA DAO EM PAGAMENTO ................................ 102

55. Conceito. ...................................................................................  56. Natureza jurdica............................................................
............  57. Conceito e requisitos. .................................................................  58. Espcies. ..........................................................
...........................  59. Efeitos. .......................................................................................  60. Conceito. ...................................
................................................  61. Espcies. .....................................................................................  62. Requisitos 
da compensao legal................................................  63. Dvidas no compensveis..........................................................  64. 
Regras peculiares. .......................................................................  65. Conceito. ..........................................................................
.........  66. Espcies. ..................................................................................... 

102 102 104 105 108 110 110 111 113 114 116 117

Captulo VI -- DA NOVAO ..................................................... 104

Captulo VII -- DA COMPENSAO . .......................................... 110

Captulo VIII -- DA CONFUSO .................................................. 116

67. Efeitos. .......................................................................................  68. Conceito. ................................................................
...................  69. Espcies. ..................................................................................... 

117 118 118

Captulo IX -- DA REMISSO DAS DVIDAS .................................. 118

Ttulo IV  DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAES. ................... 122 Captulo I -- DISPOSIES GERAIS ............................................. 122

70. A obrigatoriedade dos contratos. .................................................  71. Contratos benficos e onerosos. .................................................. 
72. Caso fortuito e fora maior. ........................................................  73. Conceito. ...........................................................................
........  74. Mora e inadimplemento absoluto...............................................  75. Espcies de mora...................................................................
.....   75.1.Mora do devedor. ...............................................................   75.1.1.Espcies. .................................................................. 
75.1.2.Requisitos...............................................................   75.1.3.Efeitos..................................................................... 
75.2.Mora do credor..................................................................   75.2.1.Requisitos............................................................... 
75.2.2. Efeitos. ....................................................................  76. Mora de ambos os contratantes................................................... 
77. Purgao e cessao da mora......................................................  78. Conceito. ...............................................................................
....  79. Obrigaes de pagamento em dinheiro. ......................................  80. Conceito. ...............................................................................
....  81. Espcies. .....................................................................................  82.Conceito. ............................................................
.......................  83. Natureza jurdica........................................................................  84. Funes da clusula penal...............................
............................  85.Valor da clusula penal................................................................  86. Espcies de clusula penal............................
............................... 

122 123 123 126 126 128 128 128 130 130 131 131 131 132 132 136 137 139 139 143 143 144 145 147

Captulo II -- DA MORA ............................................................. 126

Captulo III -- DAS PERDAS E DANOS . ........................................ 136

Captulo IV -- DOS JUROS LEGAIS . ............................................. 139

Captulo V -- DA CLUSULA PENAL . ........................................... 143

87. Efeitos da distino entre as duas espcies. ...................................  88. Clusula penal e institutos afins. .................................................. 
89. Clusula penal e pluralidade de devedores...................................  90. Conceito e natureza jurdica....................................................... 
91. Espcies. .....................................................................................  92. Funes. ..................................................................
................... 

148 148 151 153 153 154

Captulo VI -- DAS ARRAS OU SINAL .......................................... 153

Livro I
DO DIREITO DAS OBRIGAES
1  INTRODUO
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos no patrimoniais, referentes  pessoa humana (direito  vida,  liberdade, ao nome etc.), e o dos 
direitos patrimoniais, de valor econmico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais 
ou de crdito compem o direito das obrigaes, que ser objeto de nosso estudo. O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a a seu titular 
e conferindo-lhe o jus persequendi (direito de sequela) e o jus praeferendi (direito de preferncia), podendo ser exercido contra todos (erga omnes). O direito pessoal 
confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestao. Os direitos reais diferem dos obrigacionais: a) quanto ao objeto, porque incidem sobre uma 
coisa, enquanto estes exigem o cumprimento de determinada prestao; b) quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo  indeterminado (so todas as pessoas do universo, 
que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pes soais  determinado ou determinvel; c) quanto  durao, porque so perptuos, no se extinguindo 
pelo no-uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriao, usucapio em favor de terceiro etc.), enquanto os pessoais so transitrios e se extinguem 
pelo cumprimento ou por outros meios; d) quanto  formao, pois s podem ser criados pela lei, sendo seu nmero limitado e regulado por esta (numerus clausus), 
ao passo que os ltimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o nmero de contratos inominados (numerus apertus);

e) quanto ao exerccio, porque so exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existncia de um sujeito passivo, enquanto o exerccio dos direitos pessoais 
exige uma figura intermediria, que  o devedor; f) quanto  ao, que pode ser ser exercida contra quem quer que detenha a coisa, ao passo que a ao pessoal  
dirigida somente contra quem figura na relao jurdica como sujeito passivo.

2  CONCEITO DE OBRIGAO
Obrigao  o vnculo jurdico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestao. Corresponde 
a uma relao de natureza pessoal, de crdito e dbito, de carter transitrio (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestao economicamente 
afervel.  o patrimnio do devedor que responde por suas obrigaes. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor. A obrigao nasce 
de diversas fontes, como se ver a seguir, e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quan do tal no ocorre e sobrevm o inadimplemento, surge a responsabilidade. 
No se confundem, pois, obrigao e responsabilidade. Esta s surge se o devedor no cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade , pois, a conse quncia 
jurdica patrimonial do descumprimento da relao obrigacional. Malgrado a correlao entre ambas, uma pode existir sem a outra. As dvidas prescritas e as de jogo 
constituem exemplos de obrigao sem responsabilidade. O devedor, nestes casos, no pode ser condenado a cumprir a prestao, isto , ser responsabilizado, embora 
continue devedor. Como exemplo de responsabilidade sem obrigao pode ser mencionado o caso do fiador, que  responsvel pelo pagamento do dbito somente na hiptese 
de inadimplemento da obrigao por parte do afianado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguis.

3  ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAO A obrigao compe-se de trs elementos essenciais: a) o subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor); 
b) o vncu-

lo jurdico existente entre eles; c) o objetivo, atinente ao objeto da relao jurdica. Os sujeitos da obrigao, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa 
natural como jurdica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser determinados ou, ao menos, determinveis. No contrato de doao, por exemplo, 
o donatrio, s vezes,  indeterminado, mas determinvel no momento de seu cumprimento, pelos dados nele constantes (o vencedor de um concurso, o melhor aluno de 
uma classe etc.). Se no forem capazes, sero representados ou assistidos por seus representantes legais, dependendo ainda, em alguns casos, de autorizao judicial. 
O vnculo jurdico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestao em favor do credor. Divide-se em dbito e responsabilidade. O primeiro, 
tambm chamado de vnculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigao. O segundo, o vnculo material, confere 
ao credor no satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigao, submetendo quele os bens do devedor. H, portanto, de um lado o dever da 
pessoa obrigada (debitum), e de outro a responsabilidade, em caso de inadimplemento. O sujeito passivo deve e tambm responde, de forma coativa, pelo cumprimento 
da obrigao. Pode existir, no entanto, o desmembramento desses elementos, como no caso da fiana, ou ainda dbito sem responsabilidade, como ocorre na obrigao 
natural, conforme j visto no item n. 3, retro. O objeto da obrigao  sempre uma conduta humana (dar, fazer ou no fazer) e chama-se prestao ou objeto imediato. 
O objeto da prestao (que se descobre indagando: dar, fazer ou no fazer o qu?)  o objeto mediato da obrigao. H de ser lcito, possvel, determinado ou determinvel 
(CC, art. 104, II) e suscetvel de apreciao econmica. Objeto lcito  o que no contraria a lei, a moral e os bons costumes. Nula ser a obrigao se o objeto 
for ilcito, impossvel ou indeterminvel (art. 166, II). A impossibilidade pode ser fsica ou jurdica. Haver impossibilidade fsica sempre que a prestao avenada 
ultrapassar as foras humanas; e jurdica, sempre que a estipulao disser respeito a prestao proibida por lei, como a alienao de herana de pessoa viva

ou de bens pblicos (CC, arts. 100 e 426). A impossibilidade deve ser real (no se tratar de mera dificuldade) e absoluta, isto , atingir a todos. No se considera 
tal a relativa ao devedor to somente (CC, art. 106). O objeto deve ser, tambm, determinado ou determinvel (art. 104, II). O art. 243 do Cdigo Civil preceitua 
que "a coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade". Admite-se contrato a respeito de safra futura cuja extenso e valor sero apurados 
posteriormente (CC, arts. 458 e 459). Exige-se, tambm, que o objeto da prestao seja economicamente aprecivel. Obrigaes jurdicas, mas sem contedo patrimonial 
(como o dever de fidelidade entre os cnjuges e outros do direito de famlia), so excludas do direito das obrigaes. Aduza-se, por fim, que a causa, embora referida 
de forma indireta em alguns dispositivos (arts. 140, 373, 876), no foi includa em nosso ordenamento como elemento constitutivo da relao obrigacional.

4  FONTES DAS OBRIGAES
Fonte de obrigao  o seu elemento gerador, o fato que lhe d origem, de acordo com as regras de direito. Indagar das fontes do direito  buscar as razes pelas 
quais algum se torna credor ou devedor de outrem. No direito romano, quatro eram as fontes admitidas: contrato, quase contrato, delito e quase delito. O contrato 
era a mais importante e resultava da conveno ou do pacto, isto , de um regramento bilateral de condutas. O quase contrato a ele se assemelhava, faltando-lhe, 
porm, o acordo de vontades, como na gesto de negcios. O delito consistia no ato ilcito doloso e gerava a obrigao de reparar o dano, assim como o quase delito, 
de natureza culposa. O Cdigo Civil brasileiro considera fontes de obrigaes: a) os contratos; b) as declaraes unilaterais da vontade; e c) os atos ilcitos, 
dolosos e culposos. A gesto de negcios figura, hoje, no rol das declaraes unilaterais, sendo que o delito e o quase delito passaram a ser denominados, genericamente, 
atos ilcitos. O novo Cdigo Civil prev, no Ttulo VII do livro das obrigaes, quatro espcies de atos unilaterais: promessa de recompensa, gesto de negcios, 
pagamento indevido e enriquecimento sem causa (arts. 854 a 886); e ttulo ao por-

tador, no Captulo II do Ttulo VIII (arts. 904 a 909). H obrigaes, entretanto, que resultam diretamente da lei, como a de prestar alimentos aos parentes (CC, 
art. 1.694), a de indenizar os danos causados por seu empregado (CC, art. 932, III), a propter rem imposta aos vizinhos etc. Mesmo no caso do contrato, da declarao 
unilateral da vontade e do ato ilcito, a lei aparece como fonte primria, pois os referidos atos e negcios jurdicos somente geram obrigaes porque assim dispe 
a lei. Pode-se afirmar, pois, que a obrigao resulta da vontade do Estado, por intermdio da lei, ou da vontade humana, manifestada no contrato, na declarao unilateral 
ou na prtica de um ato ilcito. No primeiro caso, a lei  a fonte imediata da obrigao; no segundo, a mediata.

Quadro sintico  Do direito das obrigaes
O ramo dos direitos patrimoniais, de valor econmico, divide-se em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais 
ou de crdito compem o direito das obrigaes.

1. Introduo

Obrigao  o vnculo jurdico que confere ao credor (su2. Conceito de jeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada 
prestao.  o patrimnio do obrigao devedor que responde por suas obrigaes.
No se confundem. A obrigao nasce de diversas fontes. 3. Obrigao Cumprida, extingue-se. Se o devedor no a cumpre espone responsabi- taneamente, surge a responsabilidade 
pelo inadimplemenlidade to. Esta , pois, a consequncia patrimonial do descumprimento da relao obrigacional. a) Subjetivo. Os sujeitos da obrigao podem ser 
pessoa natural ou jurdica, bem como sociedade de fato. Ho de ser determinados ou determinveis. b) Objetivo. O objeto imediato da obrigao  sempre uma prestao 
de dar, fazer ou no fazer. O objeto mediato  o que se descobre indagando: dar ou fazer o qu? H de ser lcito, possvel, determinado ou determinvel (art. 104, 
II). c) Vnculo jurdico. Sujeita o devedor a determinada prestao em favor do credor.

4. Elementos constitutivos da obrigao

5. Fontes das obrigaes

A obrigao resulta: a) da vontade do Estado, por intermdio da lei; b) da vontade humana, manifestada no contrato, na declarao unilateral ou na prtica de um 
ato ilcito. No primeiro caso, a lei  a fonte imediata da obrigao; no segundo, a mediata. Por estar sempre presente, mediata ou imediatamente, alguns a consideram 
a nica fonte das obrigaes.

Ttulo I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAES
5  CLASSIFICAO QUANTO AO OBJETO O Cdigo Civil brasileiro, inspirado na tcnica romana, classifica as obrigaes, quanto a seu objeto, em trs esp cies: obrigao 
de dar (coisa certa ou incerta), de fazer e de no fazer. Portanto, duas positivas (de dar e de fazer) e uma negativa (de no fazer). Todas as obrigaes que venham 
a se constituir na vida jurdica compreendero sempre alguma dessas condutas, que resumem o objeto da prestao. Em alguns casos, elas caminham juntas, como no contrato 
de empreitada, em que a obrigao de fazer pode abranger a de dar (CC, art. 610, parte final). Diverso  o processo de execuo de sentena, conforme se trate de 
execuo para entrega de coisa certa (obrigao de dar), regida pelos arts. 621 a 631 do Cdigo de Processo Civil, ou de execuo das obrigaes de fazer e de no 
fazer, reguladas pelos arts. 632 a 645 do mesmo diploma. 6  C  LASSIFICAO QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS
Trs so os elementos constitutivos da obrigao: os sujeitos (ativo e passivo), o vnculo jurdico e o objeto (v. n. 3, retro). Em relao a eles, dividem-se as 
obrigaes em simples e compostas (ou complexas). Obrigaes simples so as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um nico objeto, ou seja, 
com todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigao se denomine composta ou complexa. Por exemplo: "Jos obrigou-se a entregar 
a Joo um veculo e um animal" (dois objetos). A obrigao, neste caso,  composta pela multipli cidade de objetos. Se a pluralidade for

de sujeitos, ativo e passivo, concomitantemente ou no, a obrigao ser composta pela multiplicidade de sujeitos. As obrigaes compostas pela multiplicidade de 
objetos podem ser cumulativas (ou conjuntivas) e alternativas (ou disjuntivas). Nas primeiras, os objetos apresentam-se ligados pela conjuno "e", como na obrigao 
de entregar um veculo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestao de todos eles. Nas alternativas, os objetos 
esto ligados pela disjuntiva "ou", podendo haver duas ou mais opes. No exemplo supra, substituindo-se a conjuno "e" por "ou", o devedor libera-se da obrigao 
entregando o veculo ou o animal, ou seja, apenas um deles e no ambos. Tal modalidade de obrigao exaure-se com a simples prestao de um dos objetos que a compem. 
Os doutrinadores costumam mencionar uma espcie sui generis de obrigao alternativa, a que denominam facultativa. Trata-se de obrigao simples, em que  devida 
uma nica prestao, ficando, porm, facultado ao devedor, e s a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestao diversa e predeterminada.  obrigao com 
faculdade de substituio. O credor s pode exigir a prestao obrigatria (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestao facultativa. 
Embora apresente semelhana com a obrigao alternativa, pode assim ser considerada somente quando observada pela tica do devedor.Visualizada pelo prisma do credor, 
 obrigao simples, de um s objeto. Se este perece, sem culpa do devedor, resolve-se o vnculo obrigacional, no podendo aquele exigir a prestao acessria. A 
obrigao alternativa extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos, e ser vlida se apenas uma das prestaes estiver eivada de vcio, permanecendo 
eficaz a outra. A obrigao facultativa restar totalmente invlida se houver defeito na obrigao principal, mesmo que no o haja na acessria. As obrigaes compostas 
pela multiplicidade de sujeitos podem ser divisveis, indivisveis e solidrias. Obrigaes divisveis so aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos. 
Nas indivisveis, tal no ocorre. Ambas podem ser ativas (vrios credores) ou passivas (vrios devedores). S h interesse em saber se uma obrigao  divisvel 
ou indivisvel quando h multiplicidade de credores ou de devedores. Se

o vnculo obrigacional se estabelece entre um s credor e um s devedor, no interessa saber se a prestao  divisvel ou indivisvel, porque o devedor dever cumpri-la 
por inteiro. Por exemplo: "Jos obrigou-se a entregar a Joo duas sacas de caf". Neste caso, o devedor somente se exonera mediante a entrega de todas as sacas. 
O mesmo acontece se o objeto for indivisvel (um cavalo, por exemplo). Mas se dois forem os credores, ou dois os devedores, as conse quncias sero diversas. Nas 
obrigaes divisveis, cada credor s tem direito  sua parte, podendo reclam-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. 
Assim, se o objeto da prestao for, por exemplo, as duas sacas de caf supramencionadas, o credor somente pode exigir de um dos devedores a entrega de uma delas. 
Se quiser as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257). Nas obrigaes indivisveis, cada devedor s deve, tambm, a sua quota-parte. Mas, em razo 
da indivisibilidade fsica do objeto (um cavalo, por exemplo), a prestao deve ser cumprida por inteiro. Se dois so os credores, um s pode exigir a entrega do 
animal, mas somente por ser indivisvel, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261). A solidariedade, contudo, independe da divisibilidade ou da 
indivisibilidade do objeto da prestao, porque resulta da vontade das partes ou da lei. Pode ser, tambm, ativa ou passiva. Se existirem vrios devedores solidrios 
passivos, cada um deles responde pela dvida inteira. Havendo clusula contratual dispondo que a obrigao assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de 
caf,  solidria, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestao pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos 
codevedores (CC, art. 283). Mais adiante, esta matria ser desenvolvida.

7  OBRIGAES DE MEIO E DE RESULTADO
Diz-se que a obrigao  de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e tcnicas para a obteno de determinado resultado, sem no entanto 
responsabilizar-se por ele.  o

caso dos advogados, que no se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; bem como o dos mdicos, que no se obrigam a curar, mas a 
tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos cientficos. Se a obrigao assumida por esses profissionais fosse de resultado, seriam eles responsabilizados 
civilmente se a causa no fosse ganha ou se o paciente viesse a falecer. Quando a obrigao  de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido 
 alcanado. No o sendo,  considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuzos decorrentes do insucesso. Exemplo clssico de obrigao dessa natureza  
a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro so e salvo a seu destino. Costuma ser mencionada, tambm, a obrigao 
assumida pelo cirurgio plstico quando realiza trabalho de natureza esttica, assumindo o risco do resultado.

8  OBRIGAES CIVIS E NATURAIS Obrigao civil  a que encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ao. 
Na obrigao natural o credor no tem o direito de exigir a prestao, e o devedor no est obrigado a pagar. Em compensao, se este, voluntariamente, efetua o 
pagamento, no tem o direito de repeti-lo. No cabe o pedido de restituio da importncia paga, em razo da soluti retentio (expresso usada no direito romano e 
que significa reteno do pagamento) existente em favor do credor. A referida reteno  o nico efeito que o direito positivo atribui  obrigao natural. O Cdigo 
Civil brasileiro refere-se  obrigao natural em dois dispositivos: o art. 882, pelo qual "no se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir 
obrigao judicialmente inexigvel"; e o art. 564, III, segundo o qual no se revogam por ingratido as doaes "que se fizerem em cumprimento de obrigao natural". 
Os casos de obrigao natural no novo Cdigo Civil so dois: dvidas prescritas (art. 882) e dvidas de jogo (art. 814). Em todos eles encontram-se presentes os 
elementos caracterizadores da referida espcie de obrigao: inexigibilidade do cumprimento, inexistncia do dever de prestar e inadmissibilidade de repetio em 
caso de pagamento voluntrio.

No  possvel revitalizar obrigao natural por novao, nem se admite possa ser objeto de compensao, que ocorre somente entre dvidas vencidas, isto , exigveis. 
No comporta fiana nem nus reais, e no tem eficcia a simples promessa de cumpri-la. Seu pagamento parcial no autoriza o credor a reclamar o cumprimento do restante.

9  O  BRIGAES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, A TERMO E MODAIS OU COM ENCARGO
O negcio jurdico, alm dos elementos essenciais, pode conter clusulas acessrias, pelas quais as partes modificam seus efeitos naturais, como a condio, o termo 
e o encargo ou modo, denominados elementos acidentais. Quanto a estes, as obrigaes classificam-se em: puras e simples, condicionais, a termo e modais ou com encargo. 
Obrigaes puras e simples so as no sujeitas a condio, termo ou encargo. Condicionais so aquelas cujo efeito est subordinado a um evento futuro e incerto (CC, 
arts. 121 a 130). Nas obrigaes a termo, a eficcia est subordinada a um evento futuro e certo, a determinada data. O termo pode ser inicial (dies a quo) ou final 
(dies ad quem). Obrigaes modais ou com encargo so as oneradas com algum gravame. O encargo ou modo, ao contrrio da condio, "no suspende a aquisio nem o 
exerccio do direito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico, pelo disponente, como condio suspensiva" (CC, art. 136). Em regra,  imposto nas 
doaes ou nas deixas testamentrias. Mas pode figurar, tambm, nas declaraes unilaterais da vontade, como a promessa de recompensa, e nos contratos onerosos (como 
na compra e venda de um imvel, com o nus de franquear a passagem ou a utilizao por terceiros).

10  O  BRIGAES DE EXECUO INSTANTNEA, DIFERIDA E PERIDICA
Quanto ao momento em que devem ser cumpridas, as obrigaes classificam-se em: a) momentneas ou de execuo instantnea, que

se consumam num s ato, sendo cumpridas imediatamente aps sua constituio, como na compra e venda  vista; b) de execuo diferida, cujo cumprimento deve ser realizado 
tambm em um s ato, mas em momento futuro (entrega, em determinada data, do objeto alienado, p. ex.); c) de execuo continuada ou de trato sucessivo, que se cumpre 
por meio de atos reiterados, como ocorre na prestao de servios, na compra e venda a prazo ou em prestaes peridicas etc.

11  OBRIGAES LQUIDAS E ILQUIDAS
Considera-se lquida a obrigao certa quanto  sua existncia, e determinada quanto ao seu objeto.  expressa por uma cifra, por um algarismo. Ilquida, ao contrrio, 
 a que depende de prvia apurao, pois o seu valor, o montante da prestao, apresenta-se incerto. Essa distino tem aplicao prtica em diversos dispositivos 
do estatuto civil, como o art. 397, que considera em mora, de pleno direito, o devedor que descumpre obrigao positiva e lquida, no seu termo; o art. 407, que 
trata da contagem de juros nas obrigaes lquidas; o art. 369, que admite a compensao somente entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis; o art. 352, 
que prev o direito  indicao, pelo devedor, do dbito em que o pagamento deve ser imputado, se todos forem lquidos e vencidos etc.

12  OBRIGAES PRINCIPAIS E ACESSRIAS
Reciprocamente consideradas, as obrigaes dividem-se em principais e acessrias. As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar 
a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigaes acessrias tm sua existncia subordinada a outra relao jurdica, ou seja, dependem da obrigao principal. 
 o caso da fiana, da clusula penal, dos juros etc. O princpio de que o acessrio segue o destino, a condio jurdica do principal, foi acolhido pela nossa legislao 
(CC, arts. 92, 184, 233, 364 etc.). Assim, a nulidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a recproca no  verdadeira, pois a destas 
no induz a da principal (art. 184, 2 parte).

13  OBRIGAES COM CLUSULA PENAL
So aquelas em que h a cominao de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avena. A clusula penal tem carter acessrio, 
e como principal funo a de servir como meio de coer o. Pode ser compensatria, quando estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigao, ou moratria, 
se destinada a garantir o cumprimento de alguma clusula espe cial ou simplesmente a evitar a mora.

14  OBRIGAES "PROPTER REM"
As obrigaes propter rem pertencem  categoria das obrigaes hbridas, assim denominadas por constiturem um misto de direito pessoal e de direito real, ou por 
se situarem entre o direito pessoal e o real. Nessa categoria podem ser includas, tambm, as com nus reais e as com eficcia real. Obrigao propter rem  a que 
recai sobre uma pessoa, por fora de determinado direito real. S existe em razo da situao jurdica do obrigado, de titular do domnio ou de detentor de determinada 
coisa.  o que ocorre com a obrigao imposta aos proprietrios e inquilinos de um prdio de no prejudicarem a segurana, o sossego e a sade dos vizinhos (CC, 
art. 1.277). Decorre da contiguidade dos dois prdios. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imvel,  tambm denominada obrigao ambulatorial. Alm 
das normas do direito de vizinhana, podem ser mencionadas, como exemplos de obrigaes dessa espcie, a do condmino, de contribuir para a conservao da coisa 
comum (CC, art. 1.315); a do condmino, no condomnio em edificaes, de no alterar a fachada do prdio (CC, art. 1.336, III); a dos donos de imveis confinantes, 
de concorrerem para as despesas de construo e conservao de tapumes divisrios (CC, art. 1.297,  1) etc. nus reais so obrigaes que limitam o uso e gozo 
da propriedade, constituindo direitos reais sobre coisas alheias, oponveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constitu da sobre imvel. Obrigaes com eficcia 
real so as que, sem perder seu carter de direito a

uma prestao, transmitem-se e so oponveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo: a estabelecida no art. 576 do Cdigo Civil, pela qual 
a locao pode ser oposta ao adquirente da coisa locada.

Quadro sintico  Das modalidades das obrigaes
a) Obrigao de -- dar coisa certa; -- dar coisa incerta. dar (positiva) -- infungvel, personalssima ou intuitu personae; -- fungvel ou impessoal; -- obrigao 
consistente em emitir declarao de vontade (CPC, art. 466-B).

1. Quanto ao objeto

b) Obrigao de fazer (positiva)

c) Obrigao de no fazer (negativa). a) Simples: apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um nico objeto. -- cumulativas ou conjuntivas (objetos 
ligados pela conjuno "e"); -- alternativas (objetos ligados pela disjuntiva "ou"); -- facultativas: com faculdade de substituio do objeto, conferida ao devedor. 
-- divisveis; -- indivisveis; -- solidrias.

2. Quanto ao seus elementos

b) Compostas ou complexas (um ou todos os elementos se encontram no plural

pela multiplicidade de objetos

3. Quanto ao contedo

a) Obrigao de meio. O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obteno de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele 
(caso de advogados, p. ex.).

3. Quanto ao contedo

b) Obrigao de resultado. O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido  alcanado (obrigao do transportador e do cirurgio plstico que realiza trabalho 
de natureza esttica, p. ex.). a) Civis: as que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ao. b) Naturais: 
as inexigveis judicialmente. O credor no tem o direito de exigir a prestao, e o devedor no est obrigado a pagar. Em compensao, se este, voluntariamente, 
efetua o pagamento, no tem direito de repeti-lo (dvidas prescritas -- art. 882; dvidas de jogo -- art. 814). a) Puras e simples: no sujeitas a condio, termo 
ou encargo. b) Condicionais (art. 121). c) A termo (art. 131). d) Modais, onerosas ou com encargo (art. 136). a) Obrigaes de execuo instantnea: que se consumam 
imediatamente, num s ato. b) Obrigaes de execuo diferida: que se consumam num s ato, mas em momento futuro. c) Obrigaes de execuo continuada ou de trato 
sucessivo: que se cumpre por meio de atos reiterados. a) Lquida: certa quanto  sua existncia, e determinada quanto ao seu objeto. b) Ilquida: a que depende de 
apurao de seu valor para ser exigida. a) Principais: subsistem por si. b) Acessrias: dependem da existncia da obrigao principal e lhe seguem o destino. So 
aquelas em que h a cominao de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avena.

4. Quanto  exigibilidade

5. Quanto aos elementos adicionais

6. Quanto ao momento em que devem ser cumpridas

7. Quanto  liquidez 8. Reciprocamente consideradas 9. Obrigaes com clusula penal

10. Obrigaes "propter rem"

Pertencem  categoria das obrigaes hbridas (misto de direito pessoal e de direito real). Incluem-se nessa categoria: a) obrigao propter rem: a que recai sobre 
uma pessoa, por fora de determinado direito real; b) nus real: obrigao que limita o uso e gozo da propriedade, constituindo direito real sobre coisa alheia; 
c) obrigao com eficcia real: a que, sem perder seu carter de direito a uma prestao, transmite-se e  oponvel a terceiro que adquira direito sobre determinado 
bem (art. 576, p. ex.).

Captulo I DAS OBRIGAES DE DAR
Seo I Das obrigaes de dar coisa certa
15  CONTEDO E EXTENSO
Como j visto, quanto ao objeto a obrigao classifica-se em: obrigao de dar, de fazer e de no fazer (duas positivas e uma negativa). A obrigao de dar divide-se 
em: obrigao de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Na primeira, obriga-se o devedor a dar coisa individualizada, que se distingue por caractersticas prprias, 
mvel ou imvel. Por essa razo, o credor de coisa certa no pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. O devedor no pode, assim, modificar unilateralmente 
o objeto da prestao (CC, art. 313). A recproca tambm  verdadeira: o credor no pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. Entretanto, pode haver 
concordncia do credor em receber uma coisa por outra. A dao em pagamento (entrega de um objeto em pagamento de dvida em dinheiro), por exemplo, depende do expresso 
consentimento do credor (CC, art. 356). O referido art. 313 afasta a possibilidade de compensao nos casos de comodato e depsito (CC, art. 373, II), porque o credor 
tem direito  restituio da prpria coisa emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por partes, se assim no convencionado. No tocante 
a seu contedo, a obrigao de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e no real. Por isso, quando no cumprida, no podia o adquirente reivindicar 
a coisa, por no ter-lhe o domnio.Teria de contentar-se com a ao de perdas e danos e com a resoluo da avena (CC, arts. 389 e 475). Todavia, com o advento

do art. 461-A, introduzido no estatuto processual civil pela Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002,  agora permitido ao credor perseguir a coisa devida, expedindo-se 
em seu favor "mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel". Quanto  extenso da obrigao, prescreve o art. 
233 do Cdigo Civil que "a obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela embora no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias 
do caso".  uma decorrncia da regra geral de que o acessrio segue o prin cipal. Nada obsta a que se convencione o contrrio. No silncio do contrato quanto a esse 
aspecto, a venda de um terreno com rvores frutferas inclui os frutos pendentes; a alienao de um imvel inclui, como acessrio, o nus dos impostos; a de um veculo 
abrange os acessrios colocados pelo vendedor etc. Pode o contrrio resultar no s de conveno como de circunstncias do caso. Por exemplo: embora o alienante 
responda pelos vcios redibitrios, certas circunstncias podem excluir tal responsabilidade, como o conhecimento do vcio por parte do adquirente.

16  O  BRIGAO DE ENTREGAR E DE RESTITUIR (TRADIO) Cumpre-se a obrigao de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituio (como no 
comodato, p. ex.). Esses dois atos podem ser resumidos numa palavra: tradio. Como no direito brasileiro o contrato, por si s, no transfere o domnio, mas apenas 
gera a obrigao de entregar a coisa alienada, enquanto no ocorrer a tradio a coisa continuar pertencendo ao devedor, "com os seus melhoramentos e acrescidos, 
pelos quais poder exigir aumento no preo; se o credor no anuir, poder o devedor resolver a obrigao" (CC, art. 237). Assim, por exemplo, se o objeto da obrigao 
for um animal, e este der cria, o devedor no poder ser constrangido a entreg-la. Pelo acrscimo, tem o direito de exigir aumento do preo, se o animal no foi 
adquirido juntamente com a futura cria. Tambm os frutos percebidos so do devedor, cabendo ao credor os pendentes (art. 237, pargrafo nico).

17  PERDA OU DETERIORAO DA COISA
Em caso de perecimento (perda total) da coisa antes da tradio,  preciso, primeiramente, verificar se o fato decorreu de culpa ou no do devedor. No tendo havido 
culpa deste, ou pendente a condio suspensiva, fica resolvida a obrigao para ambas as partes, que voltam  primitiva situao, tanto na obrigao de entregar 
como na de restituir (CC, arts. 234, 1 parte, e 238). Assim, se o vendedor j recebeu o preo da coisa, que veio a perecer sem culpa sua (em razo do fortuito ou 
da fora maior, p. ex.), deve devolv-lo ao adqui rente, em virtude da resoluo do contrato, no estando obrigado a pagar perdas e danos. Se o perecimento ocorreu 
pendente condio suspensiva, no se ter adquirido o direito a que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportar o risco da coisa. Quem sofre o prejuzo, na 
obrigao de entregar,  o prprio alienante, pois continua sendo o proprietrio, at a tradio. Segundo o princpio que vem do direito romano, a coisa perece para 
o dono (res perit domino). Na obrigao de restituir coisa certa ao credor, porm, prejudicado ser este, na condio de dono (res perit domino). Assim, se o animal 
objeto de comodato no puder ser restitudo, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigao do comodatrio, que no responder por perdas e danos (exceto 
se estiver em mora, cf. art. 399), suportando a perda o comodante, "ressalvados os seus direitos at o dia da perda" (art. 238). A culpa acarreta a responsabilidade 
pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos 
comprovadas, tanto na obrigao de entregar (art. 234, 2 parte) como na de restituir (art. 239). Em caso de deteriorao (perda parcial), tambm importa saber, 
preliminarmente, se houve culpa ou no do devedor. Sem culpa, na obrigao de entregar, poder o credor resolver a obrigao, por no lhe interessar receber o bem 
danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado ante r ior; ou aceit-lo no estado em que se acha, com abatimento do preo, proporcional  perda (CC, art. 
235). Na obrigao de restituir, recebe-o no estado em que estiver, sem direito a qualquer inde-

nizao (art. 240). Havendo culpa pela deteriorao, na obrigao de entregar, as alternativas deixadas ao credor so as mesmas do art. 235 (resolver a obrigao, 
exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso,  indenizao das perdas e danos (art. 236). Na obrigao 
de restituir, o credor tambm poder exigir o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos (art. 240, 2 parte). Observa-se assim que, no geral, sem culpa, resolve-se 
a obrigao, sendo as partes repostas ao estado anterior, sem perdas e danos. Havendo culpa, estas so devidas, respondendo o culpado, ainda, pelo equivalente em 
dinheiro da coisa.

Seo II Das obrigaes de dar coisa incerta
Preceitua o art. 243 do Cdigo Civil que "a coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade". J vimos que coisa certa  a individualizada, 
determinada. A expresso coisa incerta indica que a obrigao tem objeto indeterminado, mas no totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela 
quantidade. , portanto, indeterminada mas determinvel. Falta apenas determinar sua qualidade. Se faltar tambm o gnero, ou a quantidade, a indeter minao ser 
absoluta, e a avena, com tal objeto, no gerar obrigao. No pode ser objeto de prestao, por exemplo, a de "entregar sacas de caf", por faltar a quantidade, 
bem como a de entregar "dez sacas", por faltar o gnero. Mas constitui obrigao de dar coisa incerta a de "entregar dez sacas de caf", porque o objeto  determinado 
pelo gnero e pela quantidade. Falta determinar somente a qualidade do caf. Enquanto tal no ocorre, a coisa permanece incerta. A determinao d-se pela escolha. 
Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa, vigorando, ento, as normas da seo anterior do Cdigo Civil, que tratam das obrigaes 
de dar coisa certa (CC, art. 245). O ato unilateral de escolha denomina-se concentrao. Para que a obrigao se concentre em determinada coisa no basta a escolha. 
 necessrio que ela se exteriorize pela en-

trega, pelo depsito em pagamento, pela constituio em mora ou por outro ato jurdico que importe a cientificao do credor. Rege-se a obrigao de dar coisa incerta 
pelo disposto nos arts. 629 usque 631 do Cdigo de Processo Civil. A quem compete o direito de escolha? Ao devedor, declara o art. 244 do Cdigo Civil, se o contrrio 
no resultar do ttulo da obrigao. Portanto, s competir ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso, pertencer ao devedor. Referido dispositivo estabelece, 
no entanto, limites  atuao do devedor, dispondo que "no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor". Deve, portanto, guardar o meio-termo 
entre os congneres da melhor e da pior qualidade. Podem as partes convencionar que a escolha competir a terceiro, estranho  relao obrigacional, aplicando-se, 
por analogia, o disposto no art. 1.930 do mesmo diploma. Determinada a qualidade, torna-se a coisa individualizada, certa. Antes da escolha (a definio somente 
se completa com a cientificao do credor), "no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito" (CC, art. 246), 
pois o gnero nunca perece (genuns nunquam perit). Se algum, por exemplo, obriga-se a entregar dez sacas de caf, no se eximir da obrigao, ainda que se percam 
todas as sacas que possui, porque pode obter, no mercado, o caf prometido. Entram nessa categoria tambm as obrigaes em dinheiro, pois o devedor no se exonera 
se vem a perder as cdulas que havia separado para solver a dvida. Diferente ser a soluo se obrigar-se a dar coisa certa, que venha a perecer, sem culpa sua 
(em incndio acidental, p. ex.), ou se se tratar de gnero limitado, ou seja, circunscrito a coisas que se acham em determinado lugar (animais de determinada fazenda, 
cereais de determinado depsito etc.). Sendo delimitado dessa forma o genus, o perecimento de todas as espcies que o componham acarretar a extino da obrigao.

Captulo II DAS OBRIGAES DE FAZER
18   ESPCIES
Nas obrigaes de fazer, a prestao consiste em atos ou servios a serem executados pelo devedor. Diferem das obrigaes de dar, principalmente porque o credor 
pode, conforme as circunstncias, no aceitar a prestao por terceiro, enquanto nestas se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados (CC, art. 305). 
Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestao, ou a prpria natureza desta impedir a sua substituio, estaremos diante de obrigao de 
fazer personalssima (intuitu personae), infungvel ou imaterial (CC, arts. 247 e 248). A infungibilidade pode decorrer da prpria natureza da prestao, ou seja, 
das qualidades artsticas ou profissionais do contratado (famoso pintor, consagrado cirurgio plstico, p. ex.), sendo neste caso subentendida, ou do contexto da 
avena, por convencionado que o devedor a cumpra pessoalmente. Quando no h tal exigncia, nem se trata de ato ou servio cuja execuo depende de qualidades pessoais 
do devedor, podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigao de fazer  impessoal, fungvel ou material (CC, art. 249). A obrigao de fazer pode derivar, 
ainda, de um con trato preliminar (pacto de contrahendo), e consistir em emitir declarao de vontade, como, por exemplo, outorgar escritura definitiva em cumprimento 
a compromisso de compra e venda, endossar o certificado de propriedade de ve culo etc.

19   INADIMPLEMENTO
A impossibilidade de o devedor cumprir a obrigao de fazer, bem como a recusa em execut-la, acarretam o inadimplemento contratual.

Se "a prestao do fato tornar-se impossvel sem culpa do devedor, resolver-se- a obrigao" (CC, art. 248), desde que a impossibilidade seja absoluta (cf. art. 
106). Se decorrer de culpa deste, ou seja, se o prprio devedor criou a impossibilidade, responder ele por perdas e danos (art. 248, 2 parte). Como ningum pode 
fazer o impossvel (impossibilia nemo tenetur), resolve-se a obrigao, sem consequncias para o devedor sem culpa, e com a responsabilidade pela satisfao das 
perdas e danos, para o culpado. Assim, o ator que fica impedido de se apresentar em determinado espetculo em razo de acidente a que no deu causa, ocorrido no 
trajeto para o teatro, sendo hospitalizado, no responde por perdas e danos. Mas a resoluo do contrato o obriga a restituir eventual adiantamento da remunerao. 
Responde por elas, no entanto, se a impossibilidade foi por ele criada, ao viajar para local distante, por exemplo, s vsperas da apresentao contratada. Em caso 
de recusa do devedor em cumprir a prestao a ele s imposta no contrato, ou s por ele exequvel devido a suas qualidades pessoais (obrigao personalssima ou 
infungvel), haver a responsabilizao pelo pagamento das perdas e danos (CC, art. 247). A recusa voluntria induz culpa. O cantor que se recusa a se apresentar 
no espetculo contratado responde pelos prejuzos acarretados aos promotores do evento. A recusa ao cumprimento de obrigao de fazer infungvel resolve-se, tradicionalmente, 
em perdas e danos, pois no se pode constranger fisicamente o devedor a execut-la. Atualmente, no entanto, admite-se a execuo especfica das obrigaes de fazer, 
como se pode verificar pelos arts. 287, 461 e 644 do Cdigo de Processo Civil, que contemplam meios de, indiretamente, obrigar o devedor a cumpri-las, mediante a 
cominao de multa diria (astreinte). Dispe o  1 do art. 461 do citado diploma que a "obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o requerer 
ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente". Regra semelhante encontra-se no art. 84 do Cdigo de Defesa do Consumidor. 
O referido art. 461 do diploma processual regula a ao de conhecimento, de carter condenatrio, e no a execuo especfica da obrigao de fazer ou no fazer, 
constante de sentena transitada em

julgado, ou de ttulo executivo extrajudicial (CPC, art. 645), que deve seguir o rito estabelecido nos arts. 632 e s. do estatuto processual. Atualmente, portanto, 
a regra quanto ao descumprimento da obrigao de fazer ou no fazer  a da execuo especfica, sendo exceo a resoluo em perdas e danos. Vem decidindo o Superior 
Tribunal de Justia que  facultado ao autor pleitear a cominao de pena pecuniria tanto nas obrigaes de fazer infungveis quanto nas fungveis (cf. RSTJ, 25:389; 
REsp 6.314-RJ, DJU, 25 mar. 1991, p. 3222, 2 col., em.). Em se tratando de obrigao de fazer fungvel, que pode ser executada por terceiro, "ser livre ao credor 
mand-lo executar  custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuzo da indenizao cabvel". Em caso de urgncia, "pode o credor, independentemente 
de autorizao judicial, exe cutar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido" (CC, art. 249 e pargrafo nico). Para o credor, no importa que a prestao 
venha a ser cumprida por terceiro, a expensas do substitudo. Interessa-lhe o cumprimento, a utilidade prometida (CPC, art. 634). O inadimplemento de obrigao de 
emitir declarao de vontade d ensejo  propositura da ao de adjudicao compulsria, de rito sumrio, se se tratar de compromisso de compra e venda de imvel 
vendido em prestaes, irretratvel e irrevogvel (CC, art. 1.418; Dec.-lei n. 58/37; Lei n. 649/49; Lei n. 6.766/79), em que o juiz, substituindo-se ao devedor 
inadimplente, adjudica o imvel compromissado ao credor. O Superior Tribunal de Justia vem admitindo a propositura da aludida ao com base em compromisso de compra 
e venda irretratvel, mesmo no estando registrado no Cartrio de Registro de Imveis. Se o objeto for bem mvel, cabe ao de obrigao de fazer, fundada no art. 
466-A do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Condenado o devedor a emitir declarao de vontade, a sentena, uma vez transitada em julgado, produ zir todos 
os efeitos da declarao no emitida". A sentena, neste caso, tem como pressuposto a fungibilidade jurdica da atividade a ser exercida pelo devedor, pois no pode 
o juiz sub-rogar-se ao devedor nas prestaes infungveis.

Captulo III DAS OBRIGAES DE NO FAZER
A obrigao de no fazer, ou negativa, impe ao devedor um dever de absteno: o de no praticar o ato que poderia livremente fazer, se no se houvesse obrigado. 
O adquirente que se obriga a no construir, no terreno adquirido, prdio alm de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a no abrir outro salo 
de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a no praticar, tornar-se-o inadimplentes, podendo o credor 
exigir, com base no art. 251 do Cdigo Civil, o desfazimento do que foi realizado, "sob pena de se desfazer  sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos". Assim, 
ou o devedor desfaz pessoalmente o ato (respondendo tambm por perdas e danos), ou poder v-lo desfeito por terceiro, por determinao judicial, pagando ainda perdas 
e danos. Em ambas as hipteses sujeita-se ao pagamento de perdas e danos, como consequncia do inadimplemento. Nada impede que o credor pea somente o pagamento 
destas. H casos em que somente lhe resta esse caminho, como na hiptese de algum divulgar um segredo industrial que prometera no revelar. Feita a divulgao, 
no h como pretender a restituio das partes ao statu quo ante. Tal como ocorre nas obrigaes de fazer, "extingue-se a obrigao de no fazer, desde que, sem 
culpa do devedor, se lhe torne impossvel abster-se do ato, que se obrigou a no praticar" (CC, art. 250). Assim, por exemplo, no pode deixar de atender  determinao 
da autoridade competente, para construir muro ao redor de sua residncia, o devedor que prometera manter cercas vivas, assim como ser obrigado a fechar a passagem 
existente em sua propriedade, por ordem de autoridade, aquele que prometera no obstar seu uso por terceiros. Preceitua o pargrafo nico do art. 251 no novel diploma 
civil que, "em caso de urgncia", poder o credor desfazer ou mandar des-

fazer o ato, "independentemente de autorizao judicial, sem prejuzo do ressarcimento devido".

Quadro sintico  Das obrigaes de dar, fazer e no fazer
 aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por caractersticas prprias, mvel ou imvel. Confere ao credor simples direito 
pes soal. Abrange os acessrios da coisa, salvo conveno em contrrio (art. 233).

Contedo

1. Obrigao de dar

Obrigao de dar coisa certa

Cumpre-se a obrigao de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituio (como no comodato, p. ex.). Esses Obrigao dois atos podem ser 
rede entregar sumidos na palavra trae de restituir dio. Enquanto esta no ocorrer, a coisa continuar pertencendo ao devedor, "com os seus melhoramentos e acrescidos" 
(art. 237). Consequencias da perda ou deteriorao da coisa (V. arts. 234 a 236) Perecimento: significa perda total. Deteriorao: significa perda parcial.

1. Obrigao de dar

Obrigao de dar coisa incerta

Conceito

 aquela cujo objeto  indicado pelo gnero e pela quantidade, faltando apenas determinar a qualidade (art. 243). No haver obrigao se faltar tambm qualquer 
daquelas especificaes. CC, arts. 243 a 246. CPC, arts. 629 e 630.

Regulamentao

Espcies

2. Obrigao de fazer

a) Infungvel, personalssima ou "intuitu personae": quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestao, ou a prpria natureza desta impedir a sua 
substituio. b) Fungvel ou impessoal:  aquela em que a prestao pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execuo no depende de qualidades pessoais do 
devedor. c) Consistente em emitir declarao de vontade (pacto de contrahendo), como, p. ex., endossar certificado de propriedade do veculo alienado (CPC, art. 
466-B). -- sem culpa do devedor, resolve-se a obria) devido  gao (art. 248, 1 impossibili- parte); dade da -- com culpa do deveprestao dor, responder este 
por perdas e danos (2 parte).

Consequncias do inadimplemento

2. Obrigao de fazer

Consequncias do inadimplemento

-- se a obrigao  infungvel, o obrigado indenizar perdas e danos (art. 247); b) devido  -- se  fungvel, ser recusa do livre ao credor mandar devedor executar 
o fato por terceiro,  custa do devedor, sem prejuzo da indenizao cabvel (art. 249). A obrigao negativa impe ao devedor um dever de absteno: o de no praticar 
o ato que poderia livremente fazer, se no se houvesse obrigado.

Noo

3. Obrigao de no fazer

Se o devedor praticar o ato que se obrigara a no praticar, pode o credor exigir o desfazimento do que foi realizado, "sob pena de se desfazer  Consequnsua custa, 
ressarcindo o culpado cias do inadim- perdas e danos" (art. 251). Em caso de urgncia, poder o credor manplemento dar desfazer o ato, "independentemente de autorizao 
judicial, sem prejuzo do ressarcimento devido" (pargrafo nico).

Captulo IV DAS OBRIGAES ALTERNATIVAS
20   CONCEITO
Trata-se de obrigaes compostas pela multiplicidade de objetos. Tm, assim, por contedo duas ou mais prestaes, das quais uma somente ser escolhida para pagamento 
ao credor e liberao do devedor. Distinguem-se das cumulativas ou conjuntivas, em que tambm h uma pluralidade de prestaes, mas todas devem ser solvidas, sem 
excluso de qualquer delas, sob pena de se haver por no cumprida. Diferem, igualmente, das obrigaes de dar coisa incerta, malgrado tenham um ponto comum, que 
 a escolha, em ambas necessria. Nas alternativas, h vrios objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto  um s, apenas 
indeterminado quanto  qualidade. Nas primeiras, a escolha recai sobre um dos objetos in obligatione, enquanto nas ltimas, sobre a qualidade do nico objeto existente.

21   DIREITO DE ESCOLHA
O direito ptrio, seguindo a tradio romana, conferiu o direito de escolha ao devedor, "se outra coisa no se estipulou" (CC, art. 252). Portanto, para que a escolha 
caiba ao credor  necessrio que o contrato assim o determine expressamente, embora no se exijam palavras sacramentais. Pode, ainda, a opo ser deferida a terceiro, 
de comum acordo. Se este no puder ou no quiser aceitar a incumbncia, "caber ao juiz a escolha se no houver acordo entre as partes" (CC, art. 252,  4). Cientificada 
a escolha, d-se a concentrao, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratao unilateral, o obje-

to da obrigao. As prestaes in obligatione reduzem-se a uma s, e a obrigao torna-se simples. Segundo dispe o  1 do art. 252 citado, no pode o devedor obrigar 
o credor a receber parte em uma prestao e parte em outra, pois deve uma ou outra. Se se obriga a entregar duas sacas de caf ou duas sacas de arroz, por exemplo, 
no poder compelir seu credor a receber uma saca de caf e uma de arroz.Todavia, quando a obrigao for de prestaes peridicas, "a faculdade de opo poder ser 
exercida em cada perodo" (art. 252,  2). Poder, assim, em um deles, entregar somente sacas de caf, e no outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente. 
Tambm nesta hiptese no poder dividir o objeto da prestao. O contrato deve estabelecer prazo para a opo. Se no o fizer, o devedor ser notificado, para efeito 
de sua constituio em mora. Esta no o priva, entretanto, do direito de escolha, salvo se a conveno dispuser que passa ao credor. Quando a eleio compete a este, 
e o contrato no fixa o prazo, ser ele citado para, em cinco dias, exercer o direito, ou aceitar que o devedor faa a escolha (CPC, art. 894), depositando-se a 
coisa. A execuo de ttulo que consagra obrigao alternativa rege-se pelo art. 571 do estatuto processual civil. No caso de pluralidade de optantes, no havendo 
acordo unnime entre eles, "decidir o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberao" (CC, art. 252,  3).

22   IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAES
Se uma das duas prestaes no puder ser objeto de obrigao ou se tornada inexequvel, "subsistir o dbito quanto  outra" (CC, art. 253). Trata-se de impossibilidade 
mate rial, decorrente, por exemplo, do fato de no mais se fabricar uma das coisas que o devedor se obrigou a entregar. Se a impossibilidade  jurdica, por ilcito 
um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigao fica contaminada de nulidade, sendo inexigveis ambas as prestaes. Se uma delas, desde o momento da 
celebrao da avena, no puder ser cumprida em razo de impossibilidade fsica, ser alternativa apenas na aparncia, constituindo, na verdade, uma obrigao simples.

Quando a impossibilidade de uma das prestaes  superveniente e inexiste culpa do devedor, d-se a concentrao da dvida na outra, ou nas outras. Assim, por exemplo, 
se algum se obriga a entregar um veculo ou um animal, e este ltimo vem a morrer depois de atingido por um raio, concentra-se o dbito no veculo. Mesmo que o 
perecimento decorra de culpa do devedor, competindo a ele a escolha, poder concentr-la na prestao remanescente. Se a impossibilidade for de todas as prestaes, 
sem culpa do devedor, "extinguir-se- a obrigao", por falta de objeto, sem nus para este (CC, art. 256). Se houver culpa de sua parte, cabendo-lhe a escolha, 
ficar obrigado "a pagar o valor da que por ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar" (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento 
do primeiro objeto, concentrou-se o dbito no que por ltimo pereceu. Mas, se a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer das prestaes (e 
no somente da que por ltimo pereceu, pois a escolha  sua), alm das perdas e danos. Se somente uma das prestaes se tornar impossvel por culpa do devedor, o 
credor ter direito de exigir ou a prestao subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255). Neste caso, o credor no  obrigado a ficar com 
o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer que pretendia escolher justamente o que pereceu, optando por exigir seu valor, mais as perdas e danos. 
No exemplo supra, pode alegar, por exemplo, que no tem onde guardar o animal, se este for o remanescente, e exigir o valor do veculo que pereceu, mais perdas e 
danos.

Quadro sintico  Obrigaes alternativas
A obrigao alternativa  composta pela multiplicidade de objetos. Tem por contedo duas ou mais prestaes, das quais somente uma ser escolhida para pagamento 
ao credor e liberao do devedor. Os objetos so ligados pela disjuntiva "ou". Difere da cumulativa, em que tambm h uma pluralidade de prestaes, mas todas devem 
ser solvidas.

1. Conceito

2. Direito de escolha

O direito de escolha caber ao devedor, "se outra coisa no se estipulou" (art. 252). Pode ainda a opo ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este no aceitar 
a incumbncia, "caber ao juiz a escolha se no houver acordo entre as partes" (art. 252,  4). CC, arts. 253, 254, 255 e 256.

3. Consequncia do inadimplemento

Captulo V DAS OBRIGAES DIVISVEIS E INDIVISVEIS
23   CONCEITO
As obrigaes divisveis e indivisveis so compostas pela multiplicidade de sujeitos. Tal classificao s ofere ce interesse jurdico havendo pluralidade de credores 
ou de devedores, pois havendo um nico devedor obrigado a um s credor a obrigao  indivisvel, ou seja, a prestao dever ser cumprida por inteiro, seja divisvel 
ou indivisvel o seu objeto. Obrigaes divisveis so aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos -- o que no ocorre com as indivisveis. Para alguns, 
a divisibilidade ou indivisibilida de das obrigaes repousa na divisibilidade ou indivisibilidade da prpria prestao, e no da coisa, objeto desta. Parece-nos, 
no entanto, que a divisibilidade ou indivisibilidade da prestao confunde-se com a de seu objeto, sendo lcito afirmar que a obrigao  divisvel quando  possvel 
ao devedor execut-la por partes; indivisvel, no caso contrrio. Nesse sentido, proclama o art. 258 do novo Cdigo Civil que "a obrigao  indivisvel quando a 
prestao tem por objeto uma coisa ou um fato no suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada a razo determinante do negcio 
jurdico". Assim, se dois devedores prometem entregar duas sacas de caf, a obrigao  divisvel, devendo cada qual uma saca. Se, no entanto, o objeto for um cavalo 
ou um relgio, a obrigao ser indivisvel, pois no podem fracion-los. Dispe o art. 87 do Cdigo Civil que "bens divisveis so os que se podem fracionar sem 
alterao na sua substncia, diminuio considervel de valor, ou prejuzo do uso a que se destinam". Partindo-se um relgio em duas partes, cada uma delas no marcar 
as horas. O mesmo no acontece se for dividida, por exemplo, uma saca de milho entre dois indiv duos. Aps a diviso, o objeto dividido continua a

existir em sua essncia. O novo diploma introduziu, na indivi sibilidade dos bens, o critrio da diminuio considervel do valor, que pode ocorrer, por exemplo, 
na hiptese de dez pessoas herdarem um brilhante de cinquenta quilates, que, sem dvida, vale muito mais do que dez brilhantes de cinco quilates. A indivisibilidade 
decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural), mas os bens naturalmente divisveis podem tornar-se indivisveis por determinao da lei, como 
ocorre com as servides prediais, consideradas indivisveis pelo art. 1.386 do Cdigo Civil, ou por vontade das partes (indivisibilidade intelectual). Admite-se, 
ainda, a indivisibilidade judicial, que ocorre, por exemplo, na obrigao de indenizar, nos acidentes do trabalho cuja indenizao deve ser paga por inteiro  me, 
embora o pai no a pleiteie.

24  D  IVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE NAS OBRIGAES DE DAR, FAZER E NO FAZER
A obrigao de dar ser divisvel ou indivisvel, dependendo da natureza do objeto. Se este for divisvel (entregar dez sacas de caf a dois credores, sendo cinco 
para cada um, p. ex.), a obrigao tambm o ser. Se, no entanto, a coisa a ser entregue for um animal, ser ela indivisvel. Assim ocorre, tambm, com a obrigao 
de fazer, que algumas vezes pode dividir-se, e outras no. A de fazer uma esttua  indivisvel. Mas ser divisvel se o escultor for con tratado para fazer dez 
esttuas, realizando uma a cada dez dias. Mas as obrigaes negativas, de no fazer, em geral so indivisveis. Se algum, por exemplo, obrigar-se a no construir 
alm de certa altura, bastar que inicie a construo alm da altura convencionada para que se torne inadimplente. Poder, no entanto, ser divisvel, se o devedor 
obrigou-se a no praticar determinados atos, completamente independentes, como no vender e no alugar.

25  E  FEITOS DA DIVISIBILIDADE E DA INDIVISIBILIDADE
Se a obrigao  divisvel, presume-se esta dividida em tantas obrigaes, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores (CC,

art. 257). Cada devedor s deve a sua quota-parte. A insolvncia de um no aumentar a quota dos demais. Havendo vrios credores e um s devedor, cada credor receber 
somente a sua parte. Assim, se algum se obriga a entregar duas sacas de caf a dois credores, cada credor receber uma saca. Quando a obrigao, porm,  indivisvel 
(entregar um animal, p. ex.), e h pluralidade de devedores, "cada um ser obrigado pela dvida toda" (CC, art. 259). Mas somente porque o objeto no pode ser dividido, 
sob pena de perecer. Por isso, o que paga a dvida "sub-roga-se no direito do credor em relao aos outros coobrigados" (pargrafo nico), dispondo de ao regressiva 
para cobrar a quota-parte de cada um destes. Se a pluralidade for dos credores, "poder cada um destes exigir a dvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigaro, 
pagando: I -- a todos conjuntamente; II -- a um, dando este cauo de ratificao dos outros credores" (CC, art. 260). Se um s dos credores receber a prestao 
por inteiro, "a cada um dos outros assistir o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total" (CC, art. 261). Desse modo, se um s dos credores 
receber sozinho o obje to da prestao (um animal, p. ex.), poder cada um dos demais exigir dele a parte que lhe competir, na coisa recebida, em dinheiro. Se um 
dos credores remitir (perdoar) a dvida, no ocorrer a extino da obrigao com relao aos demais credores. Estes, entretanto, no podero exigir o objeto da 
prestao se no pagarem a vantagem obtida pelos devedores, ou seja, o valor da quota do credor que a perdoou. Assim, se o animal vale R$ 30.000,00 e trs so os 
credores, a quota do credor remitente  de R$ 10.000,00. Os outros dois somente podero exigir a entrega daquele se pagarem R$ 10.000,00 ao devedor. Dispe, com 
efeito, o art. 262 do Cdigo Civil que, "Se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s a podero exigir, descontada 
a quota do credor remitente".  criticado o emprego da expresso "descontada a quota do credor remitente", por ser impossvel o desconto no caso de prestao de 
coisa indivisvel. O correto seria dizer: "reembolsando o devedor pela quota do credor remitente". Aduz o pargrafo nico do aludido dis-

positivo que "o mesmo critrio se observar no caso de transao, novao, compensao ou confuso". Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver 
em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (CC, art. 263). No lugar do objeto desaparecido o devedor entregar seu equivalente em dinheiro, mais 
perdas e danos (estas tambm em dinheiro). O objeto, transformado em dinheiro, pode agora ser dividido. Se houver culpa de todos os devedores, respondero todos 
por partes iguais ( 1). Como a culpa  meramente pessoal, se for de um s, somente ele ficar responsvel pelo pagamento das perdas e danos, ficando exonerados 
dessa responsabilidade os demais, no culpados, que respondero, no entanto, pelo pagamento de suas quotas ( 2).

Captulo VI DAS OBRIGAES SOLIDRIAS
26   CONCEITO
Nas obrigaes solidrias, havendo vrios devedores, cada um responde pela dvida inteira, como se fosse o nico devedor. O credor pode escolher qualquer deles e 
compeli-lo a solver a dvida toda. Se a pluralidade for de credores, pode qualquer deles exigir a prestao integral, como se fosse nico credor. Preceitua, com 
efeito, o art. 264 do Cdigo Civil: "H solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, 
 dvida toda". No mesmo dispositivo conceituam-se as duas espcies de solidariedade: a ativa e a passiva. A solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade 
das partes (CC, art. 265). O art. 942, pargrafo nico, do Cdigo Civil, por exemplo, considera solidariamente responsveis com os autores do dano os pais, tutores, 
curadores, empregadores etc.  por essa razo que a vtima pode escolher o patro para cobrar somente dele o ressarcimento total do dano causado por seu empregado. 
Se, no contrato em que Jos e Joo, por exemplo, obrigaram-se a entregar duas sacas de caf a outrem (obrigao divisvel), incluir-se clusula estabelecendo a solidariedade 
passiva, o credor pode cobrar de um deles as duas sacas. Como a solidariedade deve resultar da lei ou do contrato, a obrigao no ser solidria se tal qualidade 
no for expressamente estabelecida, mas divisvel ou indivisvel, dependendo da natureza do objeto. Pode-se dizer que somente a solidariedade passiva re sulta da 
lei ou da vontade das partes. A ativa resulta praticamente s desta ltima fonte, pois nosso ordenamento prev um nico caso de solidariedade ativa ex lege, no art. 
12 da Lei n. 209, de 2 de janeiro de 1948, que dispe sobre a forma de pagamento dos dbitos dos pecuaristas.

Havendo pluralidade de credores ou devedores solid r ios, uns podem obrigar-se pura e simplesmente, e outros, sob condio ou a termo. O lugar e o tempo do pagamento 
podem ser iguais ou diferentes para todos os interessados (CC, art. 266).Tambm a causa pode ser diferente para os diversos coobrigados.

27   CARACTERSTICAS
As obrigaes solidrias apresentam as seguintes caractersticas: a) pluralidade de credores, ou de devedores, ou de uns e de outros; b) integralidade da prestao; 
c) corresponsabilidade dos interessados. Quanto  primeira, verifica-se que a solidariedade pode ser ativa, passiva ou recproca, tambm chamada de mista, em que 
h simultaneidade de credores e de devedores. No tocante  integralidade da prestao, j foi dito que qualquer devedor responde pela dvida toda e qualquer credor 
pode exigi-la integralmente. Satisfeita a obrigao devida, liberam-se todos os codevedores perante o credor. Mas o que solve pode reaver dos demais as quotas de 
cada um (corresponsabilidade). Da mesma forma, o credor que recebe sozinho o pagamento fica obrigado perante os demais, aos quais deve prestar contas, pelas quotas 
de cada um. A solidariedade pode advir de ato separado e posterior, desde que faa referncia  obrigao originria. Nos ttulos de crdito origina-se, em regra, 
de atos distintos e autnomos, como o aceite, o aval e o endosso.

28  D  IFERENAS ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE
A solidariedade assemelha-se  indivisibilidade por um nico aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um s dos devedores o pagamento da totalidade do 
objeto devido. Diferem, no entanto, por vrias razes. Primeiramente, porque cada devedor solidrio pode ser compelido a pagar, sozinho, a dvida inteira, por ser 
devedor do todo. Assim, o avalista escolhido pelo credor para responder pela execuo pode ser condenado a pagar a dvida inteira, mesmo havendo

um devedor principal e outros avalistas. Esta  a principal caracterstica da solidariedade. Nas obrigaes indivisveis, contudo, o codevedor s deve a sua quota-parte. 
Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque  impossvel fraccion-lo. Assim, o codevedor do animal, embora deva apenas a sua quota, pode 
ser obrigado a responder, sozinho, por sua entrega, se escolhido pelo credor, somente em razo da indivisibilidade do objeto da prestao, sub-rogando-se no direito 
deste. Por outro lado, perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos (CC, art. 263). Se o animal for substitudo pelo equivalente 
em dinheiro, alm das perdas e danos, tambm em dinheiro, a obrigao perder sua qualidade de indivisvel, fazendo-se o rateio entre as partes. Na solidariedade, 
entretanto, tal no ocorre. Mesmo que a obrigao venha a se converter em perdas e danos, continuar indivisvel seu objeto no sentido de que no se dividir entre 
todos os devedores, ou todos os credores. Cada devedor continuar responsvel pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, 
pela soluo das perdas e danos. Assim, se no contrato constar que a obrigao assumida por dois devedores, de entregar um animal,  solidria, mesmo que este venha 
a perecer por culpa de algum deles, ou de ambos, subsistir a solidariedade, podendo qualquer deles ser compelido a pagar, sozinho, o equivalente em dinheiro do 
animal. Mas as perdas e danos sero pagas somente pelo culpado (CC, art. 263,  2).

29   SOLIDARIEDADE ATIVA
A solidariedade pode ser ativa ou passiva. Na primeira, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestao devida (CC, art. 
267). O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagar aos demais a quota de cada um.  muito raro, hoje, encontrar um caso de solidariedade 
ativa no mundo dos negcios, por oferecer alguns inconvenientes: o credor que recebe pode tornar-se insolvente; pode, ainda, no pagar aos consortes as quotas de 
cada um. Na conta bancria conjunta encontramos

um exemplo dessa espcie, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado. Nossa lei no prev casos de solidariedade ativa, salvo a hiptese 
cogitada na Lei n. 209, de 2 de janeiro de 1948, art. 12, que dispe sobre a forma de pagamento dos dbitos dos pecuaristas. Os poucos que existem decorrem de conveno 
das partes. Tem sido utilizado, com vantagem, o sistema de outorga de mandato entre os credores conjuntos, porque pode a todo tempo ser revogado. Enquanto algum 
dos credores solidrios no demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poder este pagar (CC, art. 268). Cessa esse direito, porm, se um deles j ingressou em 
juzo com ao de cobrana, pois s a ele o pagamento deve ser efetuado. O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante do que foi 
pago (CC, art. 269). Se, tambm, um dos credores nova, compensa, remite ou transige, com isso exonera o devedor do pagamento aos demais sujeitos ativos. Vindo a 
falecer um dos credores solidrios, deixando herdeiros, cada um destes s ter direito a exigir e receber a quota do crdito que corresponder ao seu quinho hereditrio, 
salvo se a obrigao for indivisvel (CC, art. 270). Os herdeiros do credor falecido no podem, assim, exigir a totalidade do crdito, mas apenas a prpria quota 
no crdito solidrio de que o falecido era titular, juntamente com outros credores. Mas, se este deixou um nico herdeiro, ou se todos os herdeiros agirem conjuntamente, 
ou se indivisvel a prestao, pode ser reclamada a prestao por inteiro. Convertendo-se a prestao em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade 
(CC, art. 271). Fixado o seu valor, cada credor continua com direito a exigir a sua totalidade. O credor que tiver remitido a dvida, ou recebido o pagamento, responder 
aos outros pela parte que lhes caiba (CC, art. 272), podendo ser convencido em ao regressiva por estes movida.

30   SOLIDARIEDADE PASSIVA
A solidariedade no se presume. A passiva decorre da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). O credor tem direito a exigir e re-

ceber "de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados 
solidariamente pelo resto". Embora o art. 275 do Cdigo Civil use a expresso "receber de um ou de alguns dos devedores...", pode o credor exigi-la de todos os devedores, 
sendo esta uma caracterstica da solidariedade passiva. Ademais, dispe o pargrafo nico desse dispositivo que "no importar renncia da solidariedade a propositura 
de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores". Desse modo, o credor, propondo ao contra um dos devedores, no fica inibido de acionar os outros. O pagamento 
total extingue no s a solidariedade como a prpria obrigao. O parcial extingue em parte a obrigao e mantm a solidariedade no tocante ao remanescente. Reza 
o art. 283 do Cdigo Civil: "O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por 
todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os codevedores". Se um avalista paga toda a dvida, tem ao regressiva contra 
os outros avalistas, para receber a quota de cada um. Sendo trs os avalistas, cada um, no final, ter pago um tero do total devido pelo emitente do ttulo. Se 
um deles for insolvente, a quota deste reparte-se entre os demais, aumentando, assim, a quota dos solventes. Assim, o avalista que pagou sozinho o dbito poder, 
no exemplo supra, cobrar do avalista solvente a quota deste (1/3), mais a metade da pertencente ao insolvente. Participam do rateio da quota do devedor insolvente 
entre os codevedores tambm os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 284). Se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao 
emitente de nota promissria, por exemplo, responder este por toda ela para com aquele que pagar (CC, art. 285). Se um dos avalistas sald-la sozinho, ter ao 
regressiva contra o referido emitente, podendo dele cobrar todo o valor pago. Mas dos coavalistas s poder cobrar a quota de cada um, segundo dispe o aludido art. 
283. Qualquer alterao posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidrios e o credor, que venha a agravar a situao dos demais, s ter validade 
se for efetivada com a concordncia destes

(CC, art. 278). Dispe o art. 281, por sua vez, que o devedor demandado pode opor ao credor as excees (defesas) que lhe forem pessoais (como vcio de consentimento, 
incapacidade etc.) e as comuns a todos (p. ex., ilicitude do objeto). No lhe aproveitam, porm, as pessoais a outro codevedor (a coao, p. ex.). Se a prestao 
se tornar impossvel, pelo perecimento do objeto, por exemplo, sem culpa dos devedores, extinguir-se- a obrigao. Havendo culpa destes, todos respondero pelo 
equivalente em dinheiro da coisa, mais perdas e danos. Se a culpa for de um dos devedores solidrios, "subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas 
pelas perdas e danos s responde o culpado" (CC, art. 279), pois a culpa  sempre pessoal. Se morrer um dos devedores solidrios, deixando herdeiros, nenhum destes 
ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel, caso em que responder por toda ela, porque 
nesta hiptese o objeto no poder fracionar-se. Mas todos os herdeiros, em conjunto, sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores 
(CC, art. 276). Por fim, o art. 282 permite ao credor, sem abrir mo de seu crdito, "renunciar  solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores". 
Se a renncia for total, cada devedor passa a responder somente por sua quota. Se parcial, ocorrer a diviso da obrigao em duas partes: uma pela qual responde 
o devedor favorecido; e a outra pela qual respondem os demais, que continuam solidrios (cf. pargrafo nico).

Quadro sintico  Obrigaes divisveis, indivisveis e solidrias
Obrigaes divisveis so aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos -- o que no ocorre com as indivisveis (art. 258). A indivisibilidade decorre 
da natureza das coisas, de determinao legal ou por vontade das partes (art. 88).

1. Obrigaes divisveis e indivisveis

Conceito

1. Obrigaes divisveis e indivisveis

Efeitos

a) H presuno, no caso da obrigao divisvel, de que est repartida em tantas obrigaes, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257). b) 
Cada devedor se libera pagando sua quota, e cada credor nada mais poder exigir, recebida a sua parte na prestao. c) Quando a obrigao  indivisvel, e h pluralidade 
de devedores, "cada um ser obrigado pela dvida toda" (art. 259), somente porque o objeto no pode ser dividido. d) Se a pluralidade for de credores, "poder cada 
um destes exigir a dvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigaro, pagando: I -- a todos conjuntamente; II -- a um, dando este cauo de ratificao 
dos outros credores" (art. 260). e) Se um dos credores remitir (perdoar) a dvida, no ocorrer a extino da obrigao com relao aos demais credores. f) Perde 
a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263). Obrigao solidria  aquela em 
que, havendo vrios devedores, cada um responde pela dvida inteira, como se fosse o nico devedor. Se a pluralidade for de credores, pode qualquer deles exigir 
a prestao integral, como se fosse nico credor (art. 264). A solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265).

2. Obrigaes solidrias

Conceito

Caractersticas

a) Pluralidade de credores, de devedores ou de uns e de outros. b) Integralidade da prestao. c) Corresponsabilidade dos interessados. a) Obrigao solidria ativa, 
se vrios forem os credores. b) Obrigao solidria passiva, se houver pluralidade de devedores. c) Obrigao solidria recproca ou mista, se houver simultaneidade 
de credores e de devedores.

Espcies

2. Obrigaes solidrias

a) Se cada devedor solidrio pode ser compelido a pagar sozinho a dvida inteira, tal fato se d por ser devedor do todo. Nas obrigaes indivisveis, contudo, o 
codevedor s deve a sua quota-parte. Se pode ser Diferenas compelido ao pagamento da totalientre dade do objeto  porque no se solidariedade e pode fracion-lo. 
indivisibilidade b) Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos (art. 263). Na solidariedade, entretanto, tal no ocorre, pois 
cada devedor continuar responsvel pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido. Na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, 
podendo qualquer deles receber integralmente a prestao devida (art. 267). a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagar aos 
demais a quota de cada um.

Conceito 3. Solidariedade ativa Efeitos

3. Solidariedade ativa

Efeitos

b) Enquanto algum dos credores solidrios no demandar o devedor comum, a qualquer deles poder este pagar (art. 268). Cessa esse direito, porm, se um deles j 
ingressou em juzo com ao de cobrana, pois s a ele o pagamento pode ser efetuado. c) O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante 
do que foi pago (art. 269). d) Convertendo-se a prestao em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271). e) O credor que tiver remitido 
a dvida, ou recebido o pagamento, responder aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272), podendo ser convencido em ao regressiva por estes movida. Solidariedade 
passiva  a relao obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum 
(art. 275). a) O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, 
se houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os codevedores (art. 283). b) Se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos devedores, 
ou seja, ao emitente de nota promissria, p. ex., responder este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).

Conceito

4. Solidariedade passiva Efeitos

4. Solidariedade passiva

Efeitos

c) Qualquer alterao posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidrios e o credor, que venha a agravar a situao dos demais, s ter validade 
se for efetivada com a concordncia destes (art. 278). d)  permitido ao credor, sem abrir mo de seu crdito, "renunciar  solidariedade em favor de um, de alguns 
ou de todos os devedores" (art. 282).

Ttulo II DA TRANSMISSO DAS OBRIGAES
Captulo I DA CESSO DE CRDITO
31   CONCEITO
O crdito constitui bem de carter patrimonial suscetvel de transferncia. Cesso de crdito  negcio jurdico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem 
seus direitos na relao obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econmica atual, especialmente na modalidade de desconto bancrio, 
pelo qual o comerciante transfere seus crditos a uma instituio financeira. O instituto em estudo pode configurar tanto alienao onerosa como gratuita, preponderando, 
no entanto, a primeira espcie. Pode caracterizar, tambm, dao em pagamento (datio in solutum), quando a transferncia  feita em pagamento de uma dvida. A alienao 
onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idntico a esta. A cesso, contudo, tem por objeto bem incorpreo (crdito), enquanto a compra e venda destina-se 
 alienao de bens corpreos. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem so eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, 
 o cessionrio. O terceiro personagem, o de vedor ou cedido, no participa necessariamente da cesso, que pode ser realizada sem a sua anuncia. Deve ser, entretanto, 
dela comunicado, para que possa solver a obrigao ao legtimo detentor do crdito. Como a cesso importa alienao, o cedente h de ser pessoa capaz e legitimada 
a praticar atos de alienao. O pai, no exerccio da administrao dos bens dos filhos menores, no pode realiz-la sem prvia autorizao do juiz (CC, art. 1.691). 
Para ser efetuada por man-

dato, deve o mandatrio ter poderes especiais e expressos (CC, art. 661,  1). O tutor e o curador no podem constituir-se cessionrios de crditos contra, respectivamente, 
o pupilo e o curatelado. A cesso de crdito no se confunde com cesso de contrato, em que se procede  transmisso, ao cessionrio, da inteira posio contratual 
do cedente. Como exemplo, pode ser mencionada a transferncia a terceiro, feita pelo promitente comprador, de sua posio no compromisso de compra e venda de imvel 
loteado, sem anuncia do credor. Na hiptese, o cedente se libera das obrigaes contratuais, que so transferidas ao cessionrio, juntamente com os direitos relativos 
ao imvel, especialmente a posse. A cesso de crdito distingue-se, tambm, da novao subjetiva ativa, porque nesta, alm da substituio do credor, ocorre a extino 
da obrigao anterior, substituda por novo crdito. Naquela, porm, subsiste o crdito primitivo, que  transmitido ao cessionrio, com todos os seus acessrios 
(CC, art. 287). No se confunde, ainda, com a sub-rogao legal. O sub-rogado no pode exercer os direitos e aes do credor alm dos limites de seu desembolso, 
no tendo, pois, carter especulativo (CC, art. 350). A cesso de crdito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral encerra o propsito de lucro. A sub-rogao 
convencional, porm, na hiptese do art. 347, I, do Cdigo Civil, ser tratada como cesso de crdito (art. 348).

32   OBJETO
Em regra, todos os crditos podem ser objeto de cesso, constem de ttulo ou no, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser "a natureza da obrigao, a lei, 
ou a conveno com o devedor" (CC, art. 286). A cesso pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessrios do crdito, como os juros e os direitos de garantia 
(CC, art. 287). Assim, por exemplo, se o pagamento da dvida  garantido por hipoteca, o cessionrio torna-se credor hipotecrio; se por penhor, o cedente  obrigado 
a entregar o objeto empenhado ao cessionrio. H crditos que no podem, porm, como visto, ser cedidos. Pela sua natureza, no podem ser objeto de cesso relaes 
jurdicas de

carter personalssimo e as de direito de famlia (direito ao nome, a alimentos etc.). Por lei, no pode haver cesso do direito de preempo ou preferncia (CC, 
art. 520), do benefcio da justia gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenizao derivada de acidente no trabalho etc. Por conveno das partes pode ser, ainda, 
estabelecida a inces sibilidade do crdito.

33   FORMAS
Em regra, a cesso convencional no exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pblica seja da substncia 
do ato. Neste caso, a cesso efetuar-se- tambm por escritura pblica. Nessa consonncia, a escritura pblica dever ser utilizada na cesso de crdito hipotecrio 
ou de direitos here ditrios. Para valer contra terceiros, entretanto, o art. 288 do Cdigo Civil exige "instrumento pblico, ou instrumento particular revestido 
das solenidades do  1 do art. 654". O instrumento particular deve conter, assim, a indicao do lugar onde foi passado, a qualificao do cedente e do cessionrio, 
a data e o objetivo da cesso com a designao e a extenso dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos (CC, art. 221; Lei n. 6.015/73, 
art. 129,  9). Tais formalidades somente so exigidas para a cesso valer contra terceiros, sendo desnecessrias, porm, em relao ao devedor cedido. O cessionrio 
de crdito hipotecrio tem o direito de fazer averbar a cesso no registro do imvel (CC, art. 289). A cesso de ttulos de crdito  feita mediante endosso. O posterior 
ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (CC, art. 920). A aquisio de ttulo  ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cesso civil (CC, art. 
919).

34   NOTIFICAO DO DEVEDOR
Dispe o art. 290 do Cdigo Civil que a "cesso do crdito no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor 
que, em escrito pblico ou particular, se declarou ciente da cesso feita".

Qualquer dos intervenientes, cessionrio ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificao, que pode ser judicial ou extrajudicial. Mas o maior interessado  
o cessionrio, pois o devedor ficar desobrigado se, antes de ter conhecimento da cesso, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se no foi notificado, a cesso 
 inexistente para ele, e vlido se tornar o pagamento feito ao cedente. Mas no se desobrigar se a este pagar depois de cientificado da cesso. Ficar desobrigado, 
tambm, no caso de lhe ter sido feita mais de uma notificao, se pagar ao cessionrio que lhe apresentar o ttulo comprobatrio da obrigao. Se esta for solidria, 
devem ser notificados todos os codevedores. Tem-se entendido que a citao inicial para a ao de cobrana equivale  notificao da cesso, assim como a habilitao 
de crdito na falncia do devedor produz os mesmos efeitos de sua notificao. Alguns crditos dispensam a notificao, porque sua transmisso obedece a forma especial, 
como, por exemplo, os ttulos ao portador, que se transferem por simples tradio manual (CC, art. 904). O devedor pode opor ao cessionrio as excees que lhe competirem, 
bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cesso, tinha contra o cedente (CC, art. 294). Se o devedor, notificado da cesso, no ope, nesse 
momento, as excees pessoais que tiver contra o cedente, no poder mais arguir contra o cessionrio as excees que eram cabveis contra o primeiro, como pagamento 
da dvida, compensao etc. Mas, se dela no foi notificado, poder opor ao cessionrio as que tinha contra o cedente, antes da transferncia. J as excees oponveis 
diretamente contra o cessionrio podem ser arguidas a todo tempo, tanto no momento da cesso como no de sua notificao, pois se apresenta ele ao devedor como um 
novo credor. E todo devedor tem a faculdade de opor qualquer exceo contra a pretenso de seu credor.

35   RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
Preceitua o art. 295 do Cdigo Civil que, "na cesso por ttulo oneroso, o cedente, ainda que se no responsabilize, fica responsvel ao cessionrio pela existncia 
do crdito ao tempo em que lhe cedeu;

a mesma responsabilidade lhe cabe nas cesses por ttulo gratuito, se tiver procedido de m-f". A responsabilidade imposta pela lei ao cedente no se refere  solvncia 
do devedor. Por esta o cedente no responde, correndo os riscos por conta do cessionrio, salvo estipulao em contrrio (CC, art. 296). Se ficar convencionado expressamente 
que o cedente responde pela solvncia do devedor, sua responsabilidade limitar-se- ao que recebeu do cessionrio, com os respectivos juros, mais as despesas da 
cesso e as efetuadas com a cobrana (art. 297). Assim, por exemplo, se o crdito era de R$ 20.000,00 e foi cedido por R$ 16.000,00, o cessionrio s ter direito 
a esta ltima importncia, com os referidos acrscimos, e no ao valor do crdito. Na realidade, a responsabilidade imposta ao cedente pelo supratranscrito art. 
295 diz respeito somente  existncia do crdito ao tempo da cesso. Se o cedente transferiu onerosamente um ttulo nulo ou inexistente, dever ressarcir os prejuzos 
causados ao cessionrio. Se a cesso tiver sido efe tuada a ttulo gratuito, o cedente s responde se tiver procedido de m-f. Quando a transferncia do crdito 
se opera por fora da lei, o credor originrio no responde pela realidade da dvida, nem pela solvncia do devedor. Nos casos de transferncias impostas pela lei, 
no se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual no concorreu. Edita, ainda, o art. 298 do mesmo diploma que o crdito, "uma vez penhorado, 
no pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, no tendo notificao dela, fica exonerado, subsistindo somente 
contra o credor os direitos de terceiro". O crdito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimnio do devedor. Por isso, no poder ser cedido, tornando-se 
indisponvel.

Captulo II DA ASSUNO DE DVIDA
A assuno de dvida ou cesso de dbito constitui novidade introduzida pelo Cdigo Civil de 2002. Embora no regulada no diploma de 1916, nada impedia sua celebrao, 
em face da autonomia da vontade e da liberdade contratual, desde que houvesse aceitao do credor. Trata-se de negcio jurdico pelo qual o devedor transfere a outrem 
sua posio na relao jurdica. Ocorre frequentemente na venda do fundo do comrcio, em que o adquirente declara assumir o passivo, e na cesso de financiamento 
para aquisio da casa prpria. Na adequada definio de Pontes de Miranda,  "o negcio jurdico bilateral pelo qual o novo devedor fica no lugar de quem o era" 
(Tratado de direito privado, Rio de Janeiro, Borsoi, v. 13, p. 257). O novo Cdigo Civil disciplina a assuno de dvida no ttulo referente  "transmisso das obrigaes", 
ao lado da cesso de crdito. Prescreve o art. 299 que " facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado 
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuno, era insolvente e o credor o ignorava". Requer, portanto, anuncia expressa do credor, mas qualquer das 
partes pode assinar-lhe prazo para que consinta, "interpretando-se o seu silncio como recusa" (art. 299, pargrafo nico). Se acarretar a criao de obrigao nova 
e a extino da anterior, caracterizar-se- a novao subjetiva por substituio do devedor, e no simples cesso de dbito. Todavia, esta pode ocorrer sem novao, 
ou seja, com a mudana do devedor e sem alterao na substncia da relao obrigacional, como nos exemplos citados da cesso de financiamento para aquisio da casa 
prpria e da alienao de fundo de comrcio. Com a assuno da dvida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo 
ao credor, salvo se expressamente assentir em sua manuteno (CC, art. 300). Anulada a substituio do devedor, restaura-se o dbito, com todas as suas garantias, 
salvo as prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o v-

cio que maculava a obrigao (art. 301). O novo devedor no pode opor ao credor as excees pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302). O adquirente 
de imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crdito garantido. Na hiptese, entender-se- concordado o credor se, notificado, no impugnar, em trinta 
dias, a transferncia do dbito (art. 303).

Quadro sintico  Da transmisso das obrigaes
Cesso de crdito  negcio jurdico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relao obrigacional. No se confunde com cesso de contrato, 
em que se procede  transmisso, ao cessionrio, da inteira posio contratual do cedente. Distinguese tambm da novao subjetiva ativa, porque nesta, alm da substituio 
do credor, ocorre a extino da obrigao anterior, substituda por novo crdito. No se confunde, ainda, com a sub-rogao legal. O sub-rogado no pode exercer 
os direitos e aes do credor alm dos limites de seu desembolso, no tendo, pois, carter especulativo (art. 350). Em regra, todos os crditos podem ser objeto 
de cesso, constem de ttulo ou no, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser "a natureza da obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor" (art. 286). 
a) A cesso no exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pblica seja da substncia do ato.

Conceito

Institutos afins

1. Cesso de crdito

Objeto

Formas

Formas

b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige "instrumento pblico, ou instrumento particular revestido das solenidades do  1 do art. 654". c) A cesso 
de ttulos de crdito  feita mediante endosso. A cesso de crdito no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por notificado se 
tem o devedor que, em escrito pblico ou particular, se declarou ciente da cesso feita (art. 290). O devedor ficar desobrigado se, antes de ter conhecimento da 
cesso, pagar ao credor primitivo (art. 292). Mas no se desobrigar se a este pagar depois de cientificado da cesso.

Notificao do devedor 1. Cesso de crdito

A responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente  existncia do crdito ao tempo da cesso. No se refere  solvncia do devedor. Por esta 
o cedenResponsabilite no responde, salvo estipulao dade do ceden- em contrrio (art. 296). Se ficar conte pela solvn- vencionado que o cedente responde cia do 
devedor pela solvncia do devedor, sua responsabilidade limitar-se- ao que recebeu do cessionrio, com os respectivos juros, mais as despesas da cesso e as efetuadas 
com a cobrana (art. 297). Trata-se de negcio jurdico (tambm denominado cesso de dbito) pelo qual o devedor transfere a outrem sua posio na relao jurdica 
(como na cesso de financiamento para aquisio da casa prpria, p. ex.).

2. Assuno de dvida

Conceito

2. Assuno de dvida

Regulamentao

a) Produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o credor o ignorava (art. 299). b) Requer anuncia expressa 
do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo para que consinta, "interpretando-se o seu silncio como recusa" (art. 299, pargrafo nico). c) O novo 
devedor no pode opor ao credor as excees pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302). d) O adquirente de imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o 
pagamento do crdito garantido. Na hiptese, entender-se- concordado o credor se, notificado, no impugnar, em trinta dias, a transferncia do dbito (art. 303).

Ttulo III DO ADIMPLEMENTO E EXTINO DAS OBRIGAES
Captulo I DO PAGAMENTO
36   INTRODUO
O principal efeito das obrigaes  gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestao, e para este o dever de prestar. O presente ttulo 
trata dos efeitos do adimplemento das obrigaes, dispondo sobre os meios necessrios e idneos para que o credor possa obter o que lhe  devido, compelindo o devedor 
a cumprir a obrigao. Cumprida, esta se extingue. A extino da obrigao , portanto, o fim colimado pelo legislador.

37   NOO E ESPCIES DE PAGAMENTO
As obrigaes tm, tambm, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declaraes unilaterais e os atos ilcitos; vivem e desenvolvem-se 
por meio de suas vrias modalidades (dar, fazer, no fazer); e, finalmente, extinguem-se. A extino d-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Cdigo denomina 
pagamento. Embora essa palavra seja usada, comumente, para indicar a soluo em dinheiro de alguma dvida, o legislador a empregou no sentido tcnico-jurdico de 
execuo de qualquer espcie de obrigao. Assim, paga a obrigao o escultor que entrega a esttua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza 
o trabalho solicitado pelo cliente. Pagamento significa, pois,

cumprimento ou adimplemento da obrigao. Pode ser direto ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se o pagamento por consignao, a novao, a compensao, 
a transao etc. Alm do meio normal, que  o pagamento, direto ou indireto, a obrigao pode extinguir-se tambm por meios anormais, isto , sem pagamento, como 
no caso de impossibilidade de execuo sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrio, da nulidade ou anulao etc. O pagamento, por sua vez, pode ser 
efetuado voluntariamente ou por meio de execuo forada, em razo de sentena judicial.

38  N  ATUREZA JURDICA E REQUISITOS DE VALIDADE
Embora para alguns o adimplemento da obrigao seja um fato jurdico, e para outros um ato no livre ou um ato devido, predomina o entendimento na doutrina de que 
o pagamento tem natureza con tratual. Corresponde a um contrato, por tambm resultar de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas. Para que o 
pagamento produza seu principal efeito, que  o de extinguir a obrigao, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que so: a) a existncia 
de um vnculo obrigacional; b) a inteno de solv-lo (animus solvendi); c) o cumprimento da prestao; d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens); e) a pessoa 
que o recebe (accipiens). O pagamento pressupe a existncia de um vnculo obrigacional. Se este no existe, no h o que pagar, o que extinguir. Qualquer pagamento 
ser, ento, indevido, obrigando  restituio quem o recebeu. O animus solvendi tambm  necessrio. No basta, por exemplo, entregar certo numerrio ao credor, 
com outra inteno que no a de solver a obrigao. O cumprimento da prestao deve ser feito pelo devedor (solvens), por seu sucessor ou por terceiro (CC, arts. 
304 e 305). Feito por erro, d ensejo  repetio do indbito. Exige-se, ainda, a presena do credor (accipiens), de seu sucessor ou de quem de direito os represente 
(CC, art. 308), pois o pagamento efetuado a quem no desfruta dessas qualidades  indevido e propicia o direito  repetio.

DE QUEM DEVE PAGAR 39  
Preceitua o art. 304 do Cdigo Civil que "qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes  exonerao 
do devedor". S se considera interessado quem tem interesse jurdico na extino da dvida, isto , quem est vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o 
solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imvel hipotecado, o sublocatrio etc., que podem ter seu patrimnio afetado caso no ocorra o pagamento. O 
principal interessado na soluo da dvida, a quem compete o dever de pag-la,  o devedor. Mas os que se encontram em alguma das situaes supramencionadas (fiador, 
sublocatrio etc.) a ele so equiparados, pois tm legtimo interesse no cumprimento da obrigao. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se, 
pleno jure, nos do credor (CC, art. 346, III). A sub-rogao transfere-lhes todos os direitos, aes, privilgios e garantias do primitivo credor, em relao  dvida, 
contra o devedor principal e os fiadores (art. 349). A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes d o 
direito de promover a consignao. Entretanto, no  somente o devedor, ou terceiro interessado, quem pode efetuar o pagamento. Podem faz-lo, tambm, terceiros 
no interessados, que no tm interesse jurdico na soluo da dvida, mas outra espcie de interesse, como o moral (caso do pai, que paga dvida do filho, pela 
qual no podia ser responsabilizado), o decorrente da amizade ou do relacionamento amoroso etc.  o que proclama o pargrafo nico do mencionado art. 304. Podem 
at mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porm, o faam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante 
ou gestor de negcios. Trata-se de hiptese de legitimao extraordinria, prevista na parte final do art. 6 do Cdigo de Processo Civil. No podem consignar em 
seu prprio nome, por falta de legtimo interesse. O terceiro no interessado, que paga a dvida em seu prprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas 
no se sub-roga nos

direitos do credor (CC, art. 305). E, se efetuar o pagamento antes de vencida a dvida, s ter direito ao reembolso no vencimento (pargrafo nico). O pagamento 
de dvida que no  sua, efetuado em seu prprio nome, apesar de revelar o propsito de ajudar o devedor, demonstra tambm a inteno de obter o reembolso, por meio 
da ao de in rem verso, especfica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por no fazer parte da relao jurdica, e tambm para evitar que um terceiro 
mal-intencionado pretenda formular contra o devedor exigncias mais rigorosas que as do credor primitivo, no pode substituir o credor por ele pago. Somente, pois, 
o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor. Como o referido art. 305 s d direito a reembolso ao terceiro no interessado 
que paga a dvida em seu prprio nome, conclui-se, interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, que no desfruta desse direito o que a paga em nome e por conta 
do devedor. Entende-se que, neste caso, quis fazer uma liberalidade, uma doao, sem qualquer direito a reem bolso. O credor no pode recusar o pagamento de terceiro, 
por implicar a satisfao de seu crdito, salvo se houver, no contrato, expressa declarao proibitiva, ou se a obrigao, por sua natureza, tiver de ser cumprida 
pelo devedor (intuitu personae ou personalssima). Por outro lado,  inoperante a oposio do devedor ao pagamento de sua dvida por terceiro no interessado, se 
o credor desejar receber. S h um meio de evitar tal pagamento:  o prprio devedor antecipar-se. Mas, se credor e devedor acordaram em no admitir pagamento por 
terceiro no interessado, no poder este pretender fazer desaparecer a dvida, por sua iniciativa. No havendo tal acordo, admite-se o pagamento por terceiro, apesar 
da oposio ou desconhecimento do devedor. Se este tiver meios para ilidir a ao, totalmente, como a arguio de prescrio ou decadncia, compensao, novao 
etc., no ficar obrigado a reembolsar aquele que pagou (CC, art. 306). O terceiro s ter direito a reembolso at a importncia que realmente aproveite ao devedor. 
Assim, se a dvida era de R$ 100.000,00, por exemplo, mas o devedor, por outro negcio entre as mesmas partes, tornou-se credor de R$

50.000,00, a dvida reduziu-se  metade, em virtude da compensao parcial operada. Se o terceiro no interessado pagar os R$ 100.000,00, contra a vontade do devedor, 
s ter direito a reembolsar-se de R$ 50.000,00, correspondentes ao benefcio auferido por este. Dispe o art. 307 do Cdigo Civil que "s ter eficcia o pagamento 
que importar transmisso da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu". Aduz o pargrafo nico: "Se se der em pagamento coisa 
fun gvel, no se poder mais reclamar do credor que, de boa-f, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente no tivesse o direito de alien-la". Nem sempre o pagamento 
consiste na entrega de dinheiro ao credor. Como tal locuo tem o significado de "cumprimento ou adimplemento de obrigao", pode consistir na entrega de algum objeto, 
seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor concordou com a dao em pagamento proposta pelo devedor. Segundo dispe o aludido art. 307, o pagamento s 
ter eficcia, nestes casos, quando feito por quem tinha capacidade para alienar. O pargrafo nico, porm, abre uma exceo: se a coisa entregue ao credor for fungvel, 
e este a tiver recebido de boa-f e a consumido, o pagamento ter eficcia, extinguindo-se a relao jurdica, ainda que o devedor no fosse dono. S resta ao verdadeiro 
proprietrio voltar-se contra quem a entregou indevidamente.

40   DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de no extinguir a obrigao (CC, art. 308). Devese acrescentar que pode tambm 
ser efetuado aos sucessores daquele, que o substituram na titularidade do crdito, a ttulo universal (como o herdeiro) ou a ttulo particular (como  o caso do 
legatrio, do cessionrio e do sub-rogado). Nem sempre, contudo, quem paga mal paga duas vezes, como diz conhecido adgio, pois o aludido dispositivo legal, na segunda 
parte, considera vlido o pagamento feito a terceiro se for ratificado pelo credor (se este confirmar o recebimento por via do referido terceiro ou fornecer recibo) 
ou se reverter em seu proveito.

H trs espcies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. Legal  o que decorre da lei, como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes 
legais dos filhos menores, dos tutelados e dos curatelados. Judicial  o nomeado pelo juiz, como o inventariante, o sndico da falncia, o administrador da empresa 
penhorada etc. Convencional  o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitao. O art. 311 do Cdigo Civil considera 
portador de mandato tcito quem se apresenta ao devedor portando quitao assinada pelo credor, "salvo se as circunstncias contraria rem a presuno da resultante". 
Trata-se, portanto, de presuno relativa (juris tantum), que admite prova em contrrio, pois no se descarta a hiptese de ter sido extraviado ou furtado o recibo. 
Ser vlido, tambm, o pagamento feito ao credor putativo, isto , quele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominao, portanto, 
quem aparenta ser credor, como  o caso do herdeiro aparente. Se, por exemplo, o nico herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer,  o seu sobrinho, 
o pagamento a ele feito de boa-f  vlido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposio de ltima vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro 
testamentrio. Prescreve, com efeito, o art. 309 do Cdigo Civil que "o pagamento feito de boa-f ao credor putativo  vlido, ainda provado depois que no era credor". 
Pode ainda ser lembrada, como exemplo de credor putativo, a situao do locador aparente, que se intitula proprietrio de um apartamento e o aluga a outrem. Provada 
a boa-f deste, os pagamentos de aluguis por ele efetuados sero considerados vlidos, ainda que aquele no seja o legtimo dono. A boa-f tem, assim, o condo 
de validar atos que, em princpio, seriam nulos. Ao verdadeiro credor, que no recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o accipiens, isto , contra o 
credor putativo, que recebeu indevidamente, embora tambm de boa-f, pois o solvens nada mais deve. O pagamento h de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida 
quitao, sob pena de no valer. Dispe o art. 310 do Cdigo Civil que "no vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor no provar 
que em benefcio dele efetivamente

reverteu". Tambm pode ser confirmado pelo representante legal ou pelo prprio credor, se relativamente incapaz, cessada a incapacidade (CC, art. 172). A quitao 
reclama capacidade e sem ela o pagamento no vale. No entanto, provado que reverteu em proveito do incapaz, cessa a razo da ineficcia. H quem entenda que essa 
soluo somente se aplica ao relativamente incapaz, sendo sempre nulo o pagamento feito ao absolutamente incapaz. No entanto, o dispositivo legal mencionado no 
faz tal distino. E tambm no se justifica a exigncia de novo pagamento a este, se o primeiro reverteu em seu proveito. Alm do empobrecimento do solvens, acarretaria 
o enriquecimento indevido do accipiens. Entendem dessa forma, dentre outros consagrados civilistas, Caio Mrio da Silva Pereira, Clvis Bevilqua, Serpa Lopes e 
Carvalho de Mendona. Como o citado art. 310 considera invlido somente o pagamento cientemente feito ao credor incapaz, ser vlido o ato se se provar erro escusvel 
do devedor, por supor estar tratando com pessoa capaz, ou dolo do credor, por ocultar maliciosamente sua idade. H uma hiptese em que, mesmo sendo feito ao verdadeiro 
credor, o pagamento no valer. Isso ocorre quando o devedor  intimado da penhora feita sobre o crdito, ou da impugnao a ele oposta por terceiros (CC, art. 312). 
Quando a penhora recai sobre um crdito, o devedor  intimado a no pagar ao credor mas a depositar em juzo o valor devido. Se mesmo assim pagar ao credor, o pagamento 
no valer contra o terceiro exequente ou embargante, "que podero constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".

41   DO OBJETO DO PAGAMENTO
O objeto do pagamento  a prestao. O credor no  obrigado a receber outra, "diversa da que lhe  devida, ainda que mais valiosa" (CC, art. 313). Ainda que a obrigao 
tenha por objeto prestao divisvel, o pagamento no pode ser efetuado por partes, se assim no se ajustou, nem o devedor  obrigado a receber dessa forma (art. 
314). Na seo que trata especificamente do objeto do pagamento o Cdigo Civil disciplina o pagamento em dinheiro, que  a forma mais im-

portante e na qual todas as demais podem transformar-se. Preceitua o art. 315 que as dvidas em dinheiro "devero ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo 
valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes", que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O Cdigo Civil adotou, assim, o princpio do 
nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emisso ou cunhagem. De acordo com o referido princpio, 
o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou ttulo da dvida, e em curso no lugar do pagamento, ainda 
que desvalorizada pela inflao, ou seja, mesmo que a referida quantidade no seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contrada 
a obrigao. Para contornar os efeitos malficos decorrentes da desvalorizao monetria, o Cdigo Civil de 1916 permitiu o pagamento em moeda estrangeira, mais 
forte que a nacional (art. 947,  1), e em ouro e prata (art. 1.258), mas somente at 27 de novembro de 1933, quando passou a ser vedado pelo Decreto n. 23.501, 
posteriormente substitudo pelo Decreto-lei n. 857, de 11 de setembro de 1969. Com o passar do tempo, buscaram os credores outros meios para fugir aos efeitos ruinosos 
da inflao, dentre eles a adoo da clusula de escala mvel, pela qual o valor da prestao deve va r iar segundo os ndices de custo de vida. Surgiram, assim, 
os diversos ndices de correo monetria, que podiam ser aplicados sem limite temporal, at a edio da Medida Provisria n. 1.106, de 29 de agosto de 1995 (posteriormente 
convertida na Lei n. 10.192, de 14-2-2001), que, pretendendo desindexar a economia, declarou "nula de pleno direito qualquer estipulao de reajuste ou correo 
monetria de periodicidade inferior a um ano" (art. 2,  1). A escala mvel ou critrio de atualizao monetria, que decorre de prvia estipulao contratual, 
ou da lei, no se confunde com a teoria da impreviso, que poder ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinrios e imprevisveis tornarem excessivamente oneroso 
para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua reviso. A esse propsito, preceitua o art. 317 do novo Cdigo Civil: "Quando, por motivos 
imprevisveis, sobrevier desproporo

entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real 
da prestao". Prescreve tambm o novel diploma que " lcito convencionar o aumento progressivo de prestaes sucessivas", e que "so nulas as convenes de pagamento 
em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislao especial" 
(arts. 316 e 318). A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispe sobre o Plano Real, recepcionou o aludido Decreto-lei n. 857/69, que veda o pagamento em moeda 
estrangeira, mas estabelece algumas excees, das quais se destacam a permisso de tal estipulao nos contratos referentes a importao e exportao de mercadorias 
e naqueles em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior. Mesmo antes da referida lei formara-se uma jurisprudncia no sentido de permitir 
estipulaes contratuais em moeda estrangeira, devendo, entretanto, ser efetuada a converso de seu valor para a moeda nacional por ocasio do pagamento ou de sua 
cobrana. Distingue-se a dvida em dinheiro da dvida de valor. Na primeira, o objeto da prestao  o prprio dinheiro, como ocorre no contrato de mtuo, em que 
o tomador do emprstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importncia levantada. Quando, no entanto, o dinheiro no constitui o objeto da prestao, 
mas apenas representa seu valor, diz-se que a dvida  de valor. A obrigao de indenizar, decorrente da prtica de um ato ilcito, constitui dvida de valor. Se 
o prejuzo consiste no amassamento da porta do veculo da vtima, por exemplo, o quantum orado  a medida do valor da referida porta. Sempre se entendeu que, nas 
dvidas de valor, a correo monetria incide desde a data do fato, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. Ademais, correo monetria no  pena, 
e no constitui nenhum plus. Apenas atua liza o valor do dbito, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. Outros exemplos dessa espcie de dvida podem ser 
mencionados, como a decorrente da desapropriao (o montante da indenizao corresponde ao valor da coisa desapropriada) e a resultante da obrigao alimentar (cujo 
valor representa a medida da necessidade do alimentando).

Toda moeda, admitida pela lei como meio de pagamento, tem curso legal no Pas, no podendo ser recusada. Quando o Cdigo Civil de 1916 entrou em vigor, o dinheiro 
brasileiro tinha curso legal, mas no forado, porque o devedor podia liberar-se pagando em qualquer moeda estrangeira. A partir do citado Decreto n. 23.501, de 
27 de novembro de 1933, instaurou-se o curso forado, no podendo o pagamento ser efetuado em outro padro monetrio, salvo algumas poucas excees, como consignado 
no Decreto-lei n. 857/69, retromencionado. Moeda de curso forado, portanto,  a nica admitida pela lei como meio de pagamento no Pas. Se o pagamento se houver 
de fazer por medida, ou peso, entender-se-, no silncio das partes, que "aceitaram os do lugar da execuo" (CC, art. 326). Presumem-se a cargo do devedor as despesas 
com o pagamento e a quitao, mas, se ocorrer aumento por fato do credor, suportar este a despesa acrescida (art. 325).

42   DA PROVA DO PAGAMENTO
A regra dominante em matria de pagamento  a de que ele no se presume. Prova-se-o pela regular quitao fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, 
podendo reter o pagamento e consign-lo, se no lhe for dada (CC, arts. 319 e 335, I). Os requisitos que a quitao deve conter encontram-se especificados no art. 
320: o valor e a espcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 
Dever ser dada, portanto, por escrito, pblico ou particular. Ainda sem os referidos requisitos, "valer a quitao, se de seus termos ou das circunstncias resultar 
haver sido paga a dvida" (art. 320, pargrafo nico). Segundo dispe a primeira parte do aludido art. 320, a quitao "sempre poder ser dada por instrumento particular". 
Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento pblico, valer a quitao dada por instrumento particular. Na I Jornada 
de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justia Federal foi aprovado o Enunciado 18, do seguinte teor: "A `quitao regular', referida no art. 319 do Cdigo 
Civil, engloba a quita-

o dada por meios eletrnicos ou por quaisquer formas de `comunicao a distncia', assim entendida aquela que permite ajustar negcios jurdicos e praticar atos 
jurdicos sem a presena corprea simultnea das partes ou de seus representantes". O Cdigo Civil estabelece trs presunes, que facilitam a prova do pagamento, 
dispensando a quitao: a) quando a dvida  representada por ttulo de crdito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento  feito em quotas sucessivas, 
existindo quitao da ltima; c) e quando h quitao do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos. Dispe, com efeito, o art. 324: "A entrega do ttulo 
ao devedor firma a presuno do pagamento". Aduz o pargrafo nico que, porm, "ficar sem efeito a quitao assim operada se o credor provar, em sessenta dias, 
a falta de pagamento". Extinta a dvida pelo pagamento, o ttulo que a representava deve ser restitudo ao devedor, que pode exigir sua entrega, salvo se nele existirem 
codevedores cujas obrigaes ainda no se extinguiram. A presuno de pagamento , entretanto, relativa (juris tantum), pois o credor pode provar, no prazo legal, 
que o ttulo se encontra indevidamente em mos do devedor (casos de furto, extravio, conluio com o encarregado da cobrana etc.). Se o ttulo foi perdido, poder 
o devedor exigir, retendo o pagamento, declarao do credor que inutilize o ttulo desaparecido (CC, art. 321). Como tal declarao, entretanto, no  oponvel ao 
terceiro detentor de boa-f, melhor se mostra a observncia do procedimento do art. 907 do Cdigo de Processo Civil, referente  ao de anulao e substituio 
de ttulos ao portador, citando-se o credor e eventual detentor, e, por edital, os terceiros interessados, julgando-se, a final, ineficaz o ttulo reclamado, ordenando 
o juiz que outro seja lavrado, em substituio. Preceitua o art. 322 do Cdigo Civil: "Quando o pagamento for em quotas peridicas, a quitao da ltima estabelece, 
at prova em contrrio, a presuno de estarem solvidas as anteriores". Assenta-se a regra na ideia de que no  natural o credor concordar em receber a ltima prestao 
sem haver recebido as anteriores. Mas a presuno  relativa, admitindo prova em contrrio. Algumas vezes, por exemplo, condminos de edifcios pagam as despesas 
condominiais do ltimo

ms e deixam de solver as do ms anterior, porque pretendem discutir em juzo a validade de sua cobrana. Neste caso, a administrao recebe a ltima, ressalvando 
no recibo o no pagamento da prestao anterior. No feita a ressalva, a presuno poder ser elidida pelos meios de prova em geral. Outra presuno juris tantum 
 a estabelecida no art. 323 do Cdigo Civil: "Sendo a quitao do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos". Como os juros no produzem rendimento, 
 de supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dvida, e no no capital, que continuaria a render. Determina a lgica, portanto, que os juros devem 
ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo est redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitao.

43   DO LUGAR DO PAGAMENTO
Dispe o art. 327 do Cdigo Civil: "efetuar-se- o pagamento no domiclio do devedor, salvo se as partes conven cionarem diversamente, ou se o contrrio resultar 
da lei, da natureza da obrigao ou das circunstncias". Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles (pargrafo nico). Ocorrendo motivo 
grave para que se no efetue o pagamento no lugar determinado (doena, acidente, greve, por exemplo), "poder o devedor faz-lo em outro, sem prejuzo para o credor" 
(art. 329). As partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigao dever ser cumprida. Se no o fizerem, nem a lei, ou se o contrrio 
no dispuserem as circunstncias, nem a natureza da obrigao, efetuar-se- o pagamento no domiclio do devedor. Neste caso, diz-se que a dvida  qurable, expresso 
traduzida como quesvel, devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domiclio daquele. O referido art. 327 constitui, pois, norma supletiva da vontade das 
partes, caso no concorram os outros fatores mencionados. Sendo o benefcio institudo em seu favor, pode o devedor a ele renunciar, efetuando o pagamento no domiclio 
do credor. Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigao, o domiclio do credor, diz-se que a dvida  portable (portvel), pois o

devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral  a de que as dvidas so quesveis, devem ser pagas no domiclio do devedor. Para serem portveis, 
 necessrio que o contrato expressamente consigne o domiclio do credor como o local do pagamento. No silncio do contrato, aplica-se o princpio geral. Fatos posteriores 
podem transformar em portvel uma dvida quesvel, ou vice-versa.  muito comum, em contratos de locao, estabelecer-se o domiclio de um dos contratantes como 
local de pagamento, e ocorrer tacitamente a posterior mudana em razo dos reiterados pagamentos efetuados no domiclio do outro. A propsito, dispe o art. 330 
do novo Cdigo Civil: "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor relativamente ao previsto no contrato". A lei tambm pode 
contrariar a presuno estabelecida em favor do domiclio do devedor. Lei municipal que crie determinado tributo, por exemplo, pode determinar que o pagamento seja 
efetuado na Prefeitura ou em determinado banco com ela conveniado. A legislao sobre ttulos de crdito tambm contm regras especiais sobre o lugar do pagamento. 
Outra exceo  regra geral decorre da natureza da obrigao, como acontece por exemplo nos despachos de mercadoria por via frrea, com frete a pagar, em que este 
deve ser solvido na estao de destino, pelo destinatrio, por ocasio de sua retirada. Algumas vezes, circunstncias especiais determinam o pagamento, tornando 
inaplicvel a regra que privilegia o domiclio do devedor.  o que ocorre, por exemplo, nos contratos de empreitada, em que a prestao prometida s poder ser cumprida 
no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indstria. Prescreve o art. 328 do Cdigo Civil que, se "o pagamento 
consistir na tradio de um imvel, ou em prestaes relativas a imvel, far-se- no lugar onde situado o bem". Prestaes relativas a imvel devem ser entendidas 
como servios, reparaes, construes etc., no abrangendo, porm, os aluguis, que podem ser pagos em outro local.

44   TEMPO DO PAGAMENTO
Interessa tanto ao credor como ao devedor saber a data exata do pagamento, porque no pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento 
antecipado da dvida (CC, art. 333). No pode o credor reclamar pagamento no ltimo dia do prazo, pois o devedor dispe desse dia por inteiro. O Cdigo Civil regulamenta 
o tempo de pagamento nas obrigaes puras, distinguindo-as das condicionais. Trata, tambm, separadamente, das dvidas cujo vencimento foi fixado no contrato e das 
que no contm tal ajuste. As obrigaes puras, com estipulao de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasio, sob pena de inadimplemento. A falta de 
pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito, segundo a mxima dies interpellat pro homine ("o dia do vencimento interpela pelo homem"), reproduzida no 
art. 397 do Cdigo Civil. No h necessidade de notificao ou interpelao do devedor, pois a chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelao. Desse 
modo, o inadimplemento o constitui em mora, de pleno direito. A regra de que a obrigao deve ser cumprida no vencimento sofre, entretanto, duas excees: uma, relativa 
 antecipao do vencimento, nos casos expressos em lei; outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor. Dispe 
o art. 333 do Cdigo Civil que "ao credor assistir o direito de cobrar a dvida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Cdigo: I -- no 
caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores; II -- se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor; III -- se cessarem, 
ou se tornarem insuficientes, as garantias do dbito, fidejussrias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las". Outros dispositivos legais consignam 
hipteses de vencimento antecipado da dvida, como o art. 1.425 do Cdigo Civil, o art. 77 da Lei de Recuperao de Empresas e de Falncias, o art. 751, n. I, do 
Cdigo de Processo Civil etc. Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (CC, art. 133). Desse modo, se o desejar, poder abrir mo do favor 
concedido pela lei, antecipando o pagamento. Mas, se o prazo

for estipulado em favor do credor, pode este no aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, 
at o dia do vencimento da obrigao. Ser obrigado a aceit-lo, porm, e com reduo proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo Cdigo de Defesa do Consumidor 
(art. 57,  2). Se no se ajustou poca para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (CC, art. 331), salvo disposio especial do Cdigo Civil, que estabelece, 
efetivamente, alguns prazos especiais, como, por exemplo, para o comodato, que se presumir o necessrio para o uso concedido, se outro no se houver fixado (art. 
581). Deve ser lembrado que, no havendo prazo avenado,  necessrio que o devedor seja informado do propsito do credor de receber, pois nas obrigaes sem estipulao 
de prazo para o seu cumprimento a mora do devedor s comea depois da interpelao judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, pargrafo nico). Inmeros julgados, 
no entanto, proclamam que a citao para a causa (na espcie, para a ao de cobrana)  a mais enrgica das interpelaes, podendo o pagamento ser efetuado no prazo 
da contestao. O art. 134 do Cdigo Civil demonstra que nem sempre os atos sem prazo so exequveis desde logo, ou desde que feita a interpelao, pois ressalva 
expressamente as hipteses em que a execuo tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Se algum, por exemplo, obriga-se a entregar a outrem determinado 
objeto que se encontra em local distante, no se pode exigir o cumprimento imediato da prestao, pois o devedor necessitar de tempo suficiente para busc-lo. Se 
a obrigao, em outro exemplo, for a de entregar o produto de determinada lavoura, deve-se aguardar a poca certa para a colheita. As obrigaes condicionais "cumprem-se 
na data do implemento da condio, cabendo ao credor a prova de que deste teve cincia o devedor" (CC, art. 332). Refere-se o dispositivo  condio suspensiva, 
pois a resolutiva no impede a aquisio do direito desde logo (CC, art. 127). Porm, este se extingue ocorrendo evento futuro e incerto.

Quadro sintico  I  Adimplemento e extino das obrigaes Do pagamento
Pagamento significa cumprimento ou adimplemento de qualquer espcie de obrigao. Pode ser direto ou indireto (mediante consignao, p. ex.). Constitui o meio normal 
de extino da obrigao. Esta pode extinguir-se, todavia, por meios anormais (sem pagamento), como nos casos de nulidade ou anulao, p. ex. Predomina o entendimento 
de que o pagamento tem natureza contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas. a) A existncia de um vnculo obrigacional. 
b) A inteno de solv-lo (animus solvendi). c) O cumprimento da prestao. d) A pessoa que efetua o pagamento (solvens). e) A pessoa que o recebe (accipiens). a) 
O devedor, como principal interessado. b) Qualquer interessado na extino da dvida (art. 304). S se considera interessado quem tem interesse jurdico, ou seja, 
quem pode ter seu patrimnio afetado caso no ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, p. ex. Podem at consignar o pagamento, se necessrio. c) Terceiros 
no interessados (que tambm podem consignar), desde que o faam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negcios (hiptese 
de legitimao extraordinria, prevista na parte final do art. 6 do CPC). No podem consignar em seu prprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dvida em 
seu prprio nome (no podendo, neste caso, consignar), tm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas no se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). S o terceiro 
interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dvida em nome e por conta do devedor (neste caso podem at consignar), entende-se que quiseram 
fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso.

1. Noo

2. Natureza jurdica

3. Requisitos de validade

4. Quem deve pagar

5. A quem se deve pagar

-- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de no extinguir a obrigao (art. 308). -- 
Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento ser considerado vlido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2 parte). -- H 
trs espcies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tcito quem se apresenta ao devedor portando 
quitao assinada pelo credor, "salvo se as circunstncias contrariarem a presuno da resultante". -- Ser vlido, tambm, o pagamento feito de boa-f ao credor 
putativo, isto , quele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309). -- O pagamento h de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a 
devida quitao, sob pena de no valer se o devedor no provar que em benefcio dele efetivamente reverteu (art. 310). -- O objeto do pagamento  a prestao. O 
credor no  obrigado a receber outra, "diversa da que lhe  devida, ainda que mais valiosa" (art. 313). -- As dvidas em dinheiro "devero ser pagas no vencimento, 
em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes" (art. 315), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, 
assim, o princpio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emisso ou cunhagem. -- Na dvida 
em dinheiro, o objeto da prestao  o prprio dinheiro, como ocorre no contrato de mtuo. Quando o dinheiro no constitui o objeto da prestao, mas apenas representa 
seu valor, diz-se que a dvida  de valor. -- Pagamento no se presume; prova-se pela regular quitao fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, 
podendo reter o pagamento e consign-lo, se no lhe for dada (arts. 319 e 335, I).

6. Objeto do pagamento

7. Prova do pagamento

7. Prova do pagamento

-- O CC estabelece trs presunes, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitao: a) quando a dvida  representada por ttulo de crdito, que se encontra 
na posse do devedor; b) quando o pagamento  feito em quotas sucessivas, existindo quitao da ltima; e c) quando h quitao do capital, sem reserva dos juros, 
que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324). -- O local do cumprimento da obrigao pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente do contrato. 
-- Se no o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrrio no dispuserem as circunstncias, efetuar-se- o pagamento no domiclio do devedor. Neste caso, a dvida 
 qurable (quesvel), devendo o credor buscar o pagamento no domiclio daquele. -- Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigao, o domiclio do credor, 
diz-se que a dvida  portable (portvel), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral  a de que as dvidas so quesveis. Para 
serem portveis,  necessrio que o contrato expressamente consigne o domiclio do credor como o local do pagamento. -- As obrigaes puras, com estipulao de data 
para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasio, sob pena de inadimplemento e constituio do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipao 
do pagamento por convenincia do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III). -- Se no se ajustou poca para o pagamento, o credor pode exigi-lo 
imediatamente (art. 331), salvo disposio especial do CC. -- Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133).

8. Lugar do pagamento

9. Tempo do pagamento

Captulo II

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAO
45   CONCEITO
O pagamento em consignao consiste no depsito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigao.  meio indireto de pagamento, ou pagamento 
espe cial, incluindo-se nessa categoria, tambm, o pagamento com sub-rogao, a imputao do pagamento e a dao em pagamento. Pagar no  apenas um dever, mas tambm 
um direito do devedor. Se no for possvel realizar o pagamento diretamente ao credor, em razo de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstncia, 
poder valer-se da consignao em pagamento, para no sofrer as consequncias da mora. Segundo o art. 334 do Cdigo Civil, "considera-se pagamento, e extingue a 
obrigao, o depsito judicial ou em estabelecimento bancrio da coisa devida, nos casos e forma legais". Ao usar a expresso "coisa devida", o aludido dispositivo 
permitiu a consignao no s de dinheiro como tambm de bens mveis ou imveis. O credor, por exemplo, que se recusar a receber os mveis encomendados s porque 
no est preparado para efetuar o pagamento convencionado d ensejo ao marceneiro de consign-los judicialmente. S no cabe a consignao, por sua natureza, nas 
obrigaes de fazer e de no fazer. A consignao  instituto de direito material e de direito processual. O Cdigo Civil menciona os fatos que autorizam a consignao. 
O modo de faz-lo  previsto no diploma processual. Este, durante anos, s previa o depsito ju dicial da coisa devida, efetivado por meio da ao de consignao 
em pagamento. Mas a reforma por que passou em l994 acrescentou quatro pargrafos ao art. 890, facultando o depsito extrajudicial, em estabelecimento bancrio oficial, 
onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro, faculdade essa mencionada no citado art. 334 do novo Cdigo Civil.

Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a re ceber o pagamento em dinheiro, poder o devedor optar pelo depsito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ao 
de consignao em pagamento. Esta no  mais considerada, como outrora, ao executiva inversa, somente admissvel quando a dvida fosse de valor lquido e certo, 
mas sim ao de natureza declaratria, podendo ser ajuizada tambm quando houver dvida sobre o exato valor da obrigao.  o que ocor re, com fre quncia, com muturios 
do Sistema Financeiro da Habitao, que consignam judicialmente o valor da prestao, que consideram devido, diverso do pretendido pelo agente financeiro. A ao 
 proposta para que se declare o valor correto das prestaes.

46   FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAO
O art. 335 do Cdigo Civil apresenta um rol, no taxativo, dos casos que autorizam a consignao. Outros so mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 
e 342, bem como em leis avulsas (Dec.-lei n. 58/37, art. 17, pargrafo nico; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, n. III etc.). A primeira circunstncia que d lugar  
consignao (CC, art. 335, I)  "se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma". S a recusa injusta, 
no fundada em motivo legtimo, a autoriza. Se o locador, por exemplo, no quiser receber o aluguel porque o inquilino no incluiu aumento autorizado por lei, no 
haver lugar para a consignao. O motivo apresentado para a recusa  justo, pois ningum  obrigado a receber menos do que lhe  devido. Se, no entanto, no houver 
base legal para o acrscimo pretendido, a consignao ser procedente. Observe-se que a consignao ainda ter lugar se o credor concordar em receber o pagamento, 
mas re cusar-se a fornecer a quitao, ou se no puder receb-lo nem fornec-lo, porque se trata de meio liberatrio do devedor. O caso em estudo contempla a hiptese 
de dvida portable, em que o pagamento deve ser efetuado no domiclio do credor.  necessrio que tenha havido oferta real, efetiva, incumbindo ao autor provla, 
bem como a recusa injustificada do credor. A este incumbe, ao contrrio, o nus de provar a existncia de justa causa para a recusa.

O segundo fato (inc. II) mencionado no aludido art. 335  "se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos". Trata-se de dvida 
qurable (quesvel), em que o pagamento deve efetuar-se fora do domiclio do credor, cabendo a este a iniciativa. Permanecendo inerte, faculta-se ao devedor consignar 
judicialmente a coisa devida, ou extrajudicialmente a importncia em dinheiro, para liberar-se da obrigao. Em terceiro lugar prev o art. 335 (inc. III) a hiptese 
de o credor ser incapaz de receber ou desconhecido, ter sido declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difcil. O incapaz, em razo 
de sua condio, no deve receber o pagamento. A exigncia da lei  que o devedor pague ao seu representante legal. Mas se, por algum motivo, o pagamento no puder 
ser efetuado a este (por ine xistncia momentnea ou por ser desconhecido, ou se recusar a receb-lo sem justa causa, p. ex.), a soluo ser consign-lo. Em geral, 
as obrigaes so contradas com pessoas conhecidas. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hiptese de sucesso 
decorrente da morte do credor originrio ou da transferncia de ttulo ao portador. Ausente  a pessoa que desaparece de seu domiclio, sem dar notcia de seu paradeiro 
nem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). Como a ausncia h de ser declarada por sentena, caso em que se lhe nomear 
curador, dificilmente se caracterizar a hiptese descrita na lei, pois o pagamento pode ser feito ao referido representante legal do ausente. E dificilmente ser 
este desconhecido, podendo seu nome ser apurado no processo de declarao de ausncia. A residncia em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difcil, constitui 
tambm circunstncia que enseja a consignao, pois no se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetuar o pagamento. A quarta hiptese (inc. IV) apresenta-se 
quando ocorre "dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento". Se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dvida 
sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da consignao para no correr o risco de pagar mal, requerendo a citao de ambos.  o caso, por exemplo, 
de dois municpios que se

julgam credores de impostos devidos por determinada empresa, que tem estabelecimentos em ambos. Somente se justifica a consignao se houver dvida quanto a quem 
seja o credor legtimo. Inexistindo, ser decretada a carncia da consignatria, por falta de interesse para agir (RT, 570:166, 575:258). Comparecendo mais de um 
pretendente ao crdito, o devedor  excludo do processo, decla rando-se extinta a obrigao. O processo prossegue entre os credores. Se comparecer apenas um pretendente, 
ter o direito de levantar a quantia depositada. No comparecendo nenhum, converter-se- o depsito em arrecadao de bens de ausentes (CPC, art. 898). Tambm pode 
ser consignado o pagamento "se pender litgio sobre o objeto do pagamento" (inc. V). Estando o credor e terceiro disputando em juzo o objeto do pagamento, no deve 
o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entreg-lo a um deles, assumindo o risco (CC, art. 344), mas sim consign-lo judicialmente, para ser levantado 
pelo que vencer a demanda.

47   REQUISITOS DE VALIDADE
Para que a consignao tenha fora de pagamento, preceitua o art. 336 do Cdigo Civil, "ser mister concorram, em relao s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos 
os requisitos sem os quais no  vlido o pagamento". Assim, em relao s pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de no valer, salvo 
se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 304 e s., 308 e 876). Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depsito, porque o credor no  
obrigado a aceitar pagamento parcial. O modo ser o convencionado, no se admitindo, por exemplo, pagamento em prestaes quando estipulado que deve ser  vista. 
Quanto ao tempo, deve ser, tambm, o fixado no contrato, no podendo efetuar-se antes de vencida a dvida, se assim foi convencionado. A mora do devedor, por si 
s, no impede a propositura da ao de consignao em pagamento, se ainda no provocou consequncias irreversveis, pois tal ao pode ser utilizada tanto para 
prevenir como para emendar a mora (v. n. 77, infra).

48   REGULAMENTAO
O depsito requerer-se- no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dvida e os riscos, salvo se for julgado improcedente 
(CC, art. 337). Sendo quesvel a dvida, o pagamento efetua-se no domiclio do devedor; sendo portvel, no do credor (CC, art. 327), podendo haver, ainda, foro de 
eleio. Se a coisa devida for imvel ou corpo certo (coisa certa) que deva ser entregue no mesmo lugar onde est, poder o devedor citar o credor para vir ou mandar 
receb-la, sob pena de ser depositada (CC, art. 341). Em se tratando de coisa indeterminada (incerta), faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, 
o devedor no ser obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize, podendo cit-lo para esse fim, sob cominao de perder o direito e de ser 
depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha por este, "proceder-se- como no artigo antecedente" (art. 342). O art. 338 do Cdigo Civil autoriza o 
devedor a levantar o depsito, pagando as respectivas despesas, enquanto o credor no declarar que o aceita, ou no o impugnar. Se ocorre o levantamento, a obrigao 
subsiste, com todas as suas consequncias. Por sua vez, o art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o 
depsito, mesmo havendo anuncia do credor, quando existirem outros devedores e fiadores. Procura-se, dessa forma, resguardar os direitos destes, pois a procedncia 
da ao extingue a obrigao, acarretando a exonerao dos devedores solidrios. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixar de existir o impedimento 
legal. O art. 892 do Cdigo de Processo Civil permite, quando se trata de prestaes peridicas, a continuao dos depsitos no mesmo processo, depois de efetuado 
o da primeira, desde que se realizem at cinco dias da data do vencimento. O pargrafo nico do art. 896 do mesmo diploma obriga o demandado que alegar insuficincia 
do depsito a indicar o montante que entende devido.

Captulo III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAO
49   CONCEITO E ESPCIES
Sub-rogao  a substituio de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relao jurdica. No primeiro caso, a sub-rogao  pessoal; 
no segundo, real. Nesta, a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos nus e atributos da primeira.  o que ocorre, por exemplo, na sub-rogao do vnculo 
da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador  substituda por outra, ficando esta sujeita quela restrio (v. CC, art. 1.911, pargrafo 
nico; CPC, art. 1.112, II). Na sub-rogao pessoal, segundo Clvis Bevilqua, ocorre a transferncia dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigao, 
ou emprestou o necessrio para solv-la (Comentrios ao Cdigo Civil, v. 4, p. 144). Assim, o avalista, que paga a dvida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se 
nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relao jurdica. No captulo referente ao pagamento com sub-rogao,  desta espcie que trata o Cdigo Civil. 
O instituto em estudo constitui uma exceo  regra de que o pagamento extingue a obrigao. A sub-rogao  uma figura jurdica anmala, pois o pagamento promove 
apenas uma alterao subjetiva da obrigao, mudando o credor. A extino obrigacional ocorre somente em relao ao credor, que nada mais poder reclamar depois 
de haver recebido do terceiro interessado (avalista, fiador, coobrigado etc.) o seu crdito. Nada se altera, porm, para o devedor, visto que o terceiro, que paga, 
toma o lugar do credor satisfeito e passa a ter o direito de cobrar a dvida. A sub-rogao pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a 
segunda, da vontade das partes.

50   REGULAMENTAO
A sub-rogao legal encontra-se regulamentada no art. 346 do Cdigo Civil e se opera, de pleno direito, em trs casos. Primeiro, em favor "do credor que paga a dvida 
do devedor comum" (inc. I). Cogita o dispositivo da hiptese de o devedor ter mais de um credor. Se um deles promover a execuo judicial de seu crdito, preferencial 
ou no, poder o devedor ficar sem meios para atender aos compromissos com os demais credores. Qualquer destes pode, ento, pagar ao credor exequente, sub-rogando-se 
em seus direitos, e aguardar a melhor oportunidade para a cobrana de seu crdito. Pode o credor, com segunda hipoteca sobre determinado imvel do devedor, preferir 
pagar ao titular do crdito garantido por primeira hipoteca sobre o mesmo bem, sub-rogando-se nos direitos deste, para posteriormente executar os dois crditos hipotecrios 
e no ter de aguardar a execuo do primeiro, e apenas contentar-se com o que restar. A sub-rogao legal opera tambm, em segundo lugar, em favor "do adquirente 
do imvel hipotecado, que paga a credor hipotecrio, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para no ser privado de direito sobre imvel" (inc. II). Pode, 
eventualmente, algum adquirir imvel hipotecado, porque faltam poucas prestaes a serem pagas ao credor, pelo alienante. Se este, no entanto, deixa de pag-las, 
pode o adquirente efetuar o pagamento, para evitar a excusso do imvel hipotecado, sub-rogando-se nos direitos daquele. Estando o imvel onerado por mais de uma 
hipoteca, o adqui rente, que paga a primeira, sub-roga-se no crdito hipotecrio satisfeito, adquirindo preferncia em relao aos demais credores hipotecrios. 
Pode valer-se dessa posio para dificultar a execuo que estes pretendam promover. Em terceiro lugar, a sub-rogao opera-se, ainda, em favor "do terceiro interessado, 
que paga a dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (inc. III). Terceiro interessado  o que pode ter seu patrimnio afetado caso a dvida, 
pela qual tambm se obrigou, no seja paga.  o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidrio etc., que pagam dvida pela qual eram ou

podiam ser obrigados. Sub-rogam-se, automaticamente, nos direitos do credor. Embora extinta para este a dvida, subsiste ela em relao ao devedor, que dever sald-la 
ao terceiro interessado, que a pagou, investindo-se, em virtude desse pagamento, em todos os direitos e garantias do primitivo credor. Esta terceira hiptese  a 
mais comum. Mas favorece somente o terceiro interessado. O terceiro no interessado, que paga a dvida em seu prprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se 
do que pagou, no se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho  relao obrigacional, no lhe assiste tal direito. A regulamentao da sub-rogao 
convencional est contida no art. 347 do novo diploma, que prev duas hipteses. A primeira, "quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe 
transfere todos os seus direitos" (inc. I). O terceiro interessado j se sub-roga, automaticamente, nos direitos do credor. No necessita, pois, dessa transferncia 
feita pelo credor. Cuida o dispositivo, pois, da hiptese de terceiro no interessado. A transferncia, por vontade do credor, pode ser feita sem a anuncia do devedor. 
 uma espcie de cesso de crdito, embora no se confunda com esta, que tem caractersticas prprias. Mas, do ponto de vista puramente legal, ambas se regulam pelos 
mesmos princpios, dispondo o art. 348 do mesmo diploma que, "na hiptese do inciso I do artigo antecedente, vigorar o disposto quanto  cesso de crdito". A segunda 
hiptese de sub-rogao convencional configura-se quando "terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dvida, sob a condio expressa de 
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito" (inc. II).  o que ocorre, com frequncia, nos financiamentos regulados pelo Sistema Financeiro da 
Habitao, em que o agente financeiro (Caixa Econmica, p. ex.) empresta ao adquirente da casa prpria (muturio) a quantia necessria para o pagamento ao alienante, 
sob a condio expressa de ficar sub-rogada nos direitos deste. O devedor paga seu dbito com a quantia que lhe foi emprestada, transferindo expressamente ao agente 
financeiro os direitos do credor (alienante) satisfeito. Assim, o adquirente da casa prpria no  mais devedor do alienante, e sim do terceiro (agente financeiro), 
que lhe emprestou o numerrio.

EFEITOS 51  
A sub-rogao "transfere ao novo credor todos os direitos, aes, privilgios e garantias do primitivo, em relao  dvida, contra o devedor principal e os fiadores" 
(CC, art. 349). O efeito translativo da sub-rogao , portanto, amplo. O novo credor ser um credor privilegiado se o primitivo o era. O avalista, que paga a dvida, 
sub-rogando-se nos direitos do primitivo credor, poder cobr-la tambm sob a forma de execuo. O dispositivo em tela aplica-se s duas modalidades de sub-rogao, 
legal e convencional. Nesta, porm, devido a sua natureza contratual, podem as partes limitar os direitos do sub-rogado. Na sub-rogao legal, o sub-rogado no pode 
reclamar do devedor a totalidade da dvida, mas s aquilo que houver desembolsado (CC, art. 350). Assim, quem pagar soma menor que a do crdito sub-roga-se pelo 
valor efetivamente pago, e no pelo daquele. Na sub-rogao convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o carter especulativo, como na cesso de crdito, 
pode ser estabelecido o contrrio, ou seja, que haver sub-rogao total, mesmo no tendo havido desembolso integral da importncia necessria  satisfao do credor 
primitivo. Apesar da controvrsia existente a respeito do tema, no nos parece razovel entender que, no silncio do contrato, a sub-rogao convencional ser total, 
mesmo no tendo havido desembolso integral. Dispe, por fim, o art. 351 do Cdigo Civil que "o credor originrio, s em parte reembolsado, ter preferncia ao sub-rogado, 
na cobrana da dvida restante, se os bens do devedor no chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever". Assim, na execuo do patrimnio do devedor, 
ter preferncia, pelo saldo, o credor originrio, que no foi pago integralmente, sobre o sub-rogado que, por ter efetuado pagamento parcial, sub-rogou-se apenas 
em parte no crdito deste.

52   NATUREZA JURDICA
Malgrado a semelhana existente entre pagamento com sub-rogao e cesso de crdito, os dois institutos no se confundem. O

aspecto especulativo, o fim de lucro,  elementar nesta, mas no o  na sub-rogao. A cesso de crdito  feita, em geral, por valor diverso deste, enquanto a sub-rogao 
legal ocorre na exata proporo do pagamento efetuado. Nesta, ocorre pagamento, enquanto a cesso de crdito  feita antes da satisfao do dbito. O pagamento com 
sub-rogao tambm no se confunde com novao subjetiva por substituio de credor, por lhe faltar o animus novandi. Trata-se, na realidade, de instituto autnomo 
e anmalo, em que o pagamento promove apenas uma alterao subjetiva da obrigao, mudando o credor. A extino obrigacional ocorre somente em relao ao credor, 
que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que dever pagar ao terceiro, sub-rogado no crdito.

Quadro sintico  II -- Meios indiretos de pagamento A) Pagamento em consignao
O pagamento em consignao consiste no depsito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigao (art. 334).  meio indireto de pagamento, 
ou pagamento especial. A consignao , concomitantemente, instituto de direito material e de direito processual. O CC menciona os fatos que autorizam a consignao. 
O modo de faz-lo  previsto no diploma processual civil. O art. 335 do CC apresenta um rol, no taxativo, dos casos que autorizam a consignao. Outros so mencionados 
em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Dec.-Lei n. 58/37, art. 17, pargrafo nico; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.). -- 
Em relao s pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de no valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 
336, 304 e 308). -- Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depsito, porque o credor no  obrigado a aceitar pagamento parcial.

1. Conceito

2. Natureza jurdica

3. Fatos que autorizam a consignao

4. Requisitos de validade

4. Requisitos de validade

-- O modo ser o convencionado, no se admitindo, p. ex., pagamento em prestaes quando estipulado que deve ser  vista. -- Quanto ao tempo, deve ser, tambm, o 
fixado no contrato, no podendo efetuar-se antes de vencida a dvida, se assim no foi convencionado. -- O depsito requer-se no lugar do pagamento (art. 337). -- 
Sendo quesvel a dvida, o pagamento efetua-se no domiclio do devedor; sendo portvel, no do credor (art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleio. -- Se a coisa 
devida for imvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est, poder o devedor citar o credor para vir ou mandar receb-la, sob pena de ser depositada 
(art. 341). -- O art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depsito, mesmo havendo anuncia do credor, 
quando existirem outros devedores e fiadores. -- O art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestaes peridicas, a continuao dos depsitos no mesmo processo, 
depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem at cinco dias da data do vencimento.

5. Regulamentao

B) Pagamento com sub-rogao
Sub-rogao  a substituio de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relao jurdica. No primeiro caso, a sub-rogao  pessoal; 
no segundo, real. A sub-rogao pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a segunda, da vontade das partes. Trata-se de instituto autnomo 
e anmalo, em que o pagamento promove apenas uma alterao subjetiva da obrigao, mudando o credor. A extino obrigacional ocorre somente em relao ao credor, 
que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que dever pagar ao terceiro, sub-rogado no crdito.

1. Conceito

2. Natureza jurdica

Sub-rogao legal: opera de pleno direito (art. 346) 3. Regulamentao

a) Em favor do credor que paga a dvida do devedor comum. b) Em favor do adquirente do imvel hipotecado, que paga a credor hipotecrio, bem como do terceiro que 
efetiva o pagamento para no ser privado de direito sobre imvel. c) Em favor do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no 
todo ou em parte. a) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. b) Quando terceira pessoa empresta ao devedor 
a quantia precisa para solver a dvida, sob a condio expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Sub-rogao convencional (art. 347)

4. Efeitos

a) A sub-rogao "transfere ao novo credor todos os direitos, aes, privilgios e garantias do primitivo, em relao  dvida, contra o devedor principal e os fiadores" 
(art. 349). b) Na sub-rogao legal, o sub-rogado no pode reclamar do devedor a totalidade da dvida, mas s aquilo que houver desembolsado (art. 350). c) "O credor 
originrio, s em parte reembolsado, ter preferncia ao sub-rogado, na cobrana da dvida restante, se os bens do devedor no chegarem para saldar inteiramente 
o que a um e outro dever" (art. 351).

C) Imputao do pagamento
A imputao do pagamento consiste na indicao ou determinao da dvida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais dbitos da mesma 
natureza, a um s credor, e efetua pagamento no suficiente para saldar todas elas.

1. Conceito

2. Espcies

a) Imputao feita pelo devedor (art. 352). Limitaes: arts. 133, 314 e 354. b) Imputao feita pelo credor (art. 353): quando o devedor no declara qual das dvidas 
quer pagar. c) Imputao por determinao legal (art. 355): se o devedor no fizer a indicao do art. 352, e a quitao for omissa quanto  imputao.

D) Dao em pagamento
A dao em pagamento  um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exoner-lo da dvida, prestao 
diversa da que lhe  devida (art. 356).  forma de pagamento indireto. No constitui novao objetiva, nem se situa entre os contratos. Determinado o preo da coisa 
dada em pagamento, as relaes entre as partes regular-se-o pelas normas do contrato de compra e venda (art. 357). a) Existncia de um dbito vencido. b) Animus 
solvendi. c) Diversidade do objeto oferecido, em relao ao devido. d) Consentimento do credor na substituio.

1. Conceito

2. Natureza jurdica

3. Requisitos

Captulo IV DA IMPUTAO DO PAGAMENTO
53   CONCEITO
A imputao do pagamento consiste na indicao ou determinao da dvida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais dbitos da mesma 
natureza, a um s credor, e efetua pagamento no suficiente para saldar todos eles.  o que ocorre quando algum  devedor de vrias importncias em dinheiro ao 
mesmo credor. Assim, por exemplo, se trs dvidas so, respectivamente, de cinquenta, cem e duzentos reais, e o devedor remete cinquenta reais ao credor, a imputao 
poder ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrrio, ser considerada integralmente quitada 
a primeira dvida. Preceitua o art. 352 do Cdigo Civil: "A pessoa obrigada por dois ou mais dbitos da mesma natureza, a um s credor, tem o direito de indicar 
a qual deles oferece pagamento, se todos forem lquidos e vencidos". A imputao pressupe a identidade de credor e de devedor e a existncia de dois ou mais dbitos, 
exceto quando a dvida nica vence juros. Neste caso, imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital (CC, art. 354). Exige, tambm, que 
as dvidas sejam da mesma natureza. Se uma delas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o pa ga mento de certa quantia no haver 
necessidade de imputao do pagamento. As dvidas devem ser ainda lquidas e vencidas. Como, entretanto, em geral o prazo para pagamento  estipulado em favor do 
devedor (CC, art. 133), poder este imputar o pagamento em dvida no vencida, se houver o consentimento do credor.  necessrio, por fim, que a importncia entregue 
ao credor a ttulo de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dvidas, pois do contrrio

estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibio constante do art. 314 do estatuto civil.

54   ESPCIES
H trs espcies de imputao: do devedor, do credor e legal. A imputao por vontade ou indicao do devedor  assegurada a este no art. 352 j mencionado, pelo 
qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual dbito deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto, algumas limitaes: a) o devedor no pode imputar pagamento 
em dvida ainda no vencida se o prazo se estabeleceu a benefcio do credor (CC, art. 133). Como, em geral,  convencionado em favor do devedor, pode este, em princpio, 
renunci-lo. Mas a imputao em dvida no vencida no se far sem consentimento do credor (art. 352, in fine); b) o devedor no pode, tambm, imputar o pagamento 
em dvida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do dbito s  permitido quando convencionado (CC, 
art. 314); c) o devedor no pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando h juros vencidos, "salvo estipulao em contrrio, ou se o credor 
passar a quitao por conta do capital" (CC, art. 354). A imputao por indicao do credor ocorre quando o devedor no declara qual das dvidas quer pagar. O direito 
 exercido na prpria quitao. Com efeito, dispe o art. 353 do Cdigo Civil que, "no tendo o devedor declarado em qual das dvidas lquidas e vencidas quer imputar 
o pagamento, se aceitar a quitao de uma delas, no ter direito a reclamar contra a imputao feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violncia ou 
dolo". D-se a imputao por determinao legal se o devedor no fizer a indicao do art. 352, e a quitao for omissa quanto  imputao (CC, art. 355).Verifica-se, 
assim, que o credor que no fez a imputao no momento de fornecer a quitao no poder faz-lo posteriormente, verificando-se, ento, a imputao legal. Os critrios 
desta so os seguintes: a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-

primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354); b) entre dvidas vencidas e no vencidas, a imputao far-se- nas primeiras; c) se algumas forem lquidas e outras ilquidas, 
a preferncia recair sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355); d) se todas forem lquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se- 
paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. Mais onerosa , por exemplo, a que rende juros, comparativamente  que no os produz; a cujos juros 
so mais elevados, em relao  de juros mdicos; a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente  que no contm tais nus; 
a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada  que enseja somente ao ordinria; a garantida por clu sula penal, em relao  que no prev nenhuma sano 
etc. No prev o Cdigo Civil nenhuma soluo para a hiptese de todas as dvidas serem lquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. No tem a jurisprudncia, 
nestes casos, determinado a imputao na mais antiga, como pretendem alguns, mas aplicado, por analogia, a regra do art. 433, inciso IV, do Cdigo Comercial, pelo 
qual, "sendo as dvidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporo".

Captulo V DA DAO EM PAGAMENTO
55  CONCEITO
A dao em pagamento  um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exoner-lo da dvida, prestao 
diversa da que lhe  devida. Em regra, o credor no  obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma 
coisa por outra, caracterizada estar a dao em pagamento. Tal no ocorrer se as prestaes forem da mesma espcie. Preceitua o art. 356 do Cdigo Civil que "o 
credor pode consentir em receber prestao diversa da que lhe  devida". Essa substituio conhece vrias modalidades. A datio in solutum (dao em pagamento) s 
no pode ter por objeto dinheiro de contado. Pode haver, mediante acordo, substituio de dinheiro por bem mvel ou imvel, de coisa por outra, de coisa por fato, 
de dinheiro por ttulo de crdito, de coisa por obrigao de fazer etc.

56   NATUREZA JURDICA
Verifica-se, pela redao do art. 356 do Cdigo Civil, que a dao em pagamento  considerada uma forma de pagamento indireto. Entre ns, diferentemente do que ocorre 
no direito francs, no constitui novao objetiva, nem se situa entre os contratos. De acordo com o art. 357 do mesmo diploma, "determinado o preo da coisa dada 
em pagamento, as relaes entre as partes regular-se-o pelas normas do contrato de compra e venda". Como ocorre uma verdadeira compra, e sendo idnticas as regras, 
responde o alienante pela evico (CC, art. 359). Se quem entregou bem diverso em pagamento no for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-

evicto. A quitao dada ficar sem efeito e perder este o bem para o legtimo dono, restabelecendo-se a relao jurdica originria, inclusive a clusula penal, 
ou seja, o dbito continuar a existir, na forma inicialmente convencionada. Se o objeto da prestao no for dinheiro e houver substituio por outra coisa, no 
haver analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta. Se for ttulo de crdito a coisa dada em pagamento, a transferncia importar em cesso (CC, art. 
358). O fato dever ser, por essa razo, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Na aplicao dos princpios da compra e venda, tem a jurisprudncia 
proclamado a nulidade da dao em pagamento de todos os bens do devedor (CC, art. 548), bem como sua anulabilidade quando feita por ascendente a descendente sem 
o consentimento dos outros descendentes e do cnjuge do alienante (art. 496).

Captulo VI DA NOVAO
57  CONCEITO E REQUISITOS
Passaremos a estudar, agora, institutos que produzem o mesmo efeito do pagamento (sucedneos do pagamento), sendo a novao e a compensao os mais importantes. 
A transao, que integrava este captulo no Cdigo Civil de 1916, foi deslocada, no novo diploma, para o ttulo referente aos contratos em geral (Captulo XIX, arts. 
840 a 850). Novao  a criao de obrigao nova, para extinguir uma anterior.  a substituio de uma dvida por outra, extinguindo-se a primeira. Ocorre, por 
exemplo, quando o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe prope substituir o devedor, emitindo novo ttulo de crdito. Se o credor concordar, emitido 
o novo ttulo e inutilizado o assinado pelo filho, ficar extinta a primitiva dvida, substituda pela do pai. A novao no produz, como o pagamento, a satisfao 
imediata do crdito, sendo, pois, modo extintivo no satisfatrio. Tem natureza contratual, operando-se em consequncia de ato de vontade dos interessados, jamais 
por fora de lei. So requisitos da novao: a existncia de obrigao anterior, a constituio de nova obrigao e a inteno de novar (animus novandi). O primeiro 
requisito consiste na existncia de obrigao jurdica anterior, visto que a novao visa exatamente  sua substituio.  necessrio que seja vlida a obrigao 
a ser novada. Dispe, com efeito, o art. 367 do Cdigo Civil: "Salvo as obrigaes simplesmente anulveis, no podem ser objeto de novao obrigaes nulas ou extintas". 
No se pode novar o que no existe, nem extinguir o que no produz efeitos jurdicos. A obrigao simplesmente anulvel, entretanto, pode ser confirmada pela novao, 
pois tem existncia, enquanto no rescindida judicialmente. Podendo ser confirmada,

interpreta-se sua substituio como renncia do interessado ao direito de pleitear a anulao. As obrigaes naturais no comportam novao, porque seu pagamento 
no pode ser exigido compulsoriamente. No se pode revitalizar ou validar relao obrigacional juridicamente inexigvel. A matria, entretanto,  controvertida, 
havendo entendimentos contrrios a este. As obrigaes condicionais, contudo, podem ser novadas. A nova dvida poder ser pura e simples, ou tambm condicional. 
No ltimo caso, a validade da novao depender do implemento da condio estabelecida. O segundo requisito  a constituio de nova dvida, para extinguir e substituir 
a anterior. A novao s se configura se houver diversidade substancial entre a dvida anterior e a nova. No h novao quando se verifiquem alteraes secundrias 
na dvida (excluso de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulao de juros etc.). A nova obrigao h de ser vlida. Se for nula, ineficaz ser 
a novao, subsistindo a antiga. Se anulvel, e vier a ser anulada, restabelecida ficar a primitiva, porque a extino  consequncia da criao da nova. Desfeita 
esta, a anterior no desaparece. O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi.  imprescindvel que o credor tenha a inteno de novar, pois importa renncia 
ao crdito e aos direitos acessrios que o acompanham. Quando no manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequvoco das circunstncias que envolvem 
a estipulao. Na dvida, entende-se que no houve novao, pois esta no se presume. Dispe, com efeito, o art. 361 do Cdigo Civil: "No havendo nimo de novar, 
expresso ou tcito mas inequvoco, a segunda obrigao confirma simplesmente a primeira". Coexistem as duas dvidas, que, entretanto, no se excluem. No ocorre 
novao, por exemplo, quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como a dilatao do prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda a modificao 
da taxa de juros, pois a dvida continua a mesma, apenas modificada em aspectos secundrios.

58   ESPCIES
H trs espcies de novao: a objetiva, a subjetiva e a mista. Na primeira, altera-se o objeto da prestao; na segunda, ocorre a substi-

tuio dos sujeitos da relao jurdica, no polo passivo ou ativo, com quitao do ttulo anterior; na mista, ocorrem, simultaneamente, na nova obrigao, mudana 
do objeto e substituio das partes. D-se a novao objetiva "quando o devedor contrai com o credor nova dvida para extinguir e substituir a anterior" (CC, art. 
360, I). Ocorre, por exemplo, quando o devedor, no estando em condies de saldar dvida em dinheiro, prope ao credor, que aceita, a substituio da obrigao 
por prestao de servios. Pode haver novao objetiva mesmo que a segunda obrigao consista tambm no pagamento em dinheiro, desde que haja alterao substancial 
em relao  primeira.  muito comum a obteno, pelo devedor, de novao da dvida contrada junto ao banco, mediante pagamento parcial e renovao do saldo por 
novo prazo, com a emisso de outra nota promissria, nela se incluindo os juros do novo perodo, despesas bancrias, correo monetria etc., e com a quitao do 
ttulo primitivo. A novao objetiva pode decorrer de mudana no objeto principal da obrigao, em sua natureza ou na causa jurdica (quando algum, p. ex., deve 
a ttulo de adquirente e passa a dever a ttulo de muturio). A novao  subjetiva quando se d a substituio dos sujeitos da relao jurdica. Pode ocorrer por 
substituio do devedor ("quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor", segundo dispe o art. 360, II, do Cdigo Civil) ou por substituio 
do credor ("quando, em virtude de obrigao nova, outro credor  substitudo ao antigo, ficando o devedor quite com este", nos termos do art. 360, III, do mesmo 
diploma). A novao subjetiva por substituio do devedor (novao passiva) "pode ser efetuada independente de consentimento deste" (CC, art. 362), e, neste caso, 
denomina-se expromisso. Pode ser efetuada, ainda, por ordem ou com o consentimento do devedor, havendo neste caso um novo contrato de que todos os interessados 
participam, dando seu consentimento. Ocorre, nesta hiptese, o fenmeno da delegao, no mencionado pelo Cdigo, por desnecessrio, j que este autoriza a substituio 
at mesmo sem o consentimento do devedor. Assim, o pai pode substituir o filho, na dvida por este contrada, com ou sem o consentimento deste. S haver novao 
se houver extino da pri-

mitiva obrigao. Neste caso, a delegao ser perfeita. Se, todavia, o credor aceitar o novo devedor, sem renunciar ou abrir mo de seus direitos contra o primitivo 
devedor, no haver novao e a hiptese ser de delegao imperfeita. Na novao subjetiva por substituio do devedor ocorre o fenmeno da cesso de dbito, especialmente 
quando se trata de delegao, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu dbito (mudana de devedor e tambm da obrigao). Mas a referida cesso 
pode ocorrer sem novao, ou seja, com a mudana do devedor e sem altera o na substncia da relao obrigacional (cesso de finan ciamento para aquisio da casa 
prpria, cesso de fundo de comrcio etc.), hiptese esta disciplinada no novo Cdigo Civil, nos arts. 299 a 303, sob o ttulo "Da Assuno de Dvida" (v. Ttulo 
II -- "Da Transmisso das Obrigaes" --, Captulo II, retro). Na novao ativa (por substituio do credor) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa 
do credor. Mediante nova obrigao, o primitivo credor deixa a relao jurdica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se deso briga para com o primeiro, estabelecendo 
novo vnculo para com o segundo, pelo acordo dos trs.Veja-se o exemplo: A deve para B, que deve igual importncia a C. Por acordo entre os trs, A pagar diretamente 
a C, sendo que B se retira r da relao jurdica. Extinto ficar o crdito de B em relao a A, por ter sido criado o de C em face de A (substituio de credor). 
No se trata de cesso de crdito, porque surgiu dvida inteiramente nova. Extinguiu-se um crdito por ter sido criado outro. De certa forma se configurou uma assuno 
de dvida, pois A assumiu, perante C, dvida que era de B. Todavia, a hiptese no se confunde com a disciplinada no novo Cdigo Civil, por ter havido novao. A 
novao mista  expresso da doutrina, no mencionada no Cdigo Civil. Decorre da fuso das duas primeiras espcies e se configura quando ocorre, ao mesmo tempo, 
mudana do objeto da prestao e dos sujeitos da relao jurdica obrigacional. Por exemplo: o pai assume dvida em dinheiro do filho (mudana de devedor), mas com 
a condio de pag-la mediante a prestao de determinado servio (mudana de objeto). Parece-nos que o correto, no entanto,  considerar a existncia de apenas 
duas espcies de novao, a objetiva e a subjetiva, visto que

esta j engloba a que alguns autores denominam de mista. Efetivamente, para que se caracterize a novao subjetiva no basta que haja substituio dos sujeitos da 
relao jurdica, sendo necessria a criao de nova obrigao, sob pena de configurar-se uma cesso de crdito ou uma assuno de dvida. Os arts. 363 e 365 referem-se 
 novao subjetiva por substituio do devedor. Diz o primeiro: "Se o novo devedor for insolvente, no tem o credor, que o aceitou, ao regressiva contra o primeiro, 
salvo se este obteve por m-f a substituio". A insolvncia do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. No tem direito a ao regressiva 
contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novao  extinguir a dvida anterior. Mas, em ateno ao princpio da boa-f, que deve sempre prevalecer 
sobre a malcia, abriu-se a exceo, deferindo-se-lhe a ao regressiva contra o devedor, se este, ao obter a substituio, ocultou, maliciosamente, a insolvncia 
de seu substituto na obri gao. A m-f deste tem, pois, o condo de reviver a obrigao anterior, como se a novao fosse nula. O art. 365 prescreve a exonerao 
dos devedores solidariamente responsveis pela extinta obrigao anterior, estabelecendo que s continuaro obrigados se participarem da novao. Operada a novao 
entre o credor e apenas um dos devedores solidrios, os demais, que no contraram a nova obrigao, ficam por esse fato exonerados. Assim, extinta a obrigao antiga, 
exaure-se a solidariedade. Esta s se manter se for tambm convencionada na ltima. Da mesma forma, "importa exonerao do fiador a novao feita sem seu consenso 
com o devedor principal" (CC, art. 366). O lanamento em conta-corrente no constitui novao, mas uma transformao dos crditos em colunas do dever e haver, que 
sero apuradas ao final, somente no fechamento, ao apontar o verdadeiro e exigvel saldo.

59   EFEITOS
O principal efeito da novao consiste na extino da primitiva obrigao, substituda por outra, constituda exatamente para provocar a referida extino.

A novao extingue os acessrios e garantias da dvida sempre que no houver estipulao em contrrio (CC, art. 364). Entre os primeiros encontram-se os juros e 
outras prestaes cuja existncia depende da dvida principal. Nas garantias incluem-se as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a 
fiana. Incluem-se, tambm, os privilgios. Aduz o referido art. 364, na segunda parte, que "no aproveitar, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou 
a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que no foi parte na novao".

Captulo VII DA COMPENSAO
60   CONCEITO
Compensao  meio de extino de obrigaes entre pessoas que so, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extino de duas obrigaes cujos credores 
so, simultaneamente, devedores um do outro.  modo indireto de extino de obrigaes, sucedneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste. Prescreve, com 
efeito, o art. 368 do Cdigo Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se, at onde se compensarem". 
A compensao visa a eliminar a circulao intil da moeda, evitando duplo pagamento. Se, por exemplo, Jos  credor de Joo da importncia de R$ 100.000,00 e este 
se torna credor do primeiro de igual quantia, as duas dvidas extinguem-se automaticamente, dispensando o duplo pagamento. Neste caso, temos a compensao total. 
Se, no entanto, Joo se torna credor de apenas R$ 50.000,00, ocorre a compensao parcial.

61   ESPCIES
A compensao pode ser, como visto, total ou parcial. Pode ser, tambm, legal, convencional e judicial. Compensao legal  a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, 
de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crdito  constitudo, extinguem-se as duas dvidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configurao, desde 
que provocado, pois no pode ser proclamada de ofcio. Pode ser arguida em contestao, em reconveno e at mesmo nos embargos  execuo (CPC, art. 741, VI). Nesta 
ltima hiptese, exige-se que a compensao seja fundada em execuo aparelhada. No existindo ao ou execuo em andamen-

to, pode ajuizar ao declaratria o devedor que desejar fazer reconhecer a compensao legal, que depende de alguns requisitos, como se ver adiante. Compensao 
convencional  a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipteses que no se enquadram nas de compensao legal. As partes, de comum acordo, passam a 
aceit-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dvidas. Pela conveno celebrada, dvida ilquida 
ou no vencida passa a compensar-se com dvida lquida ou vencida, dvida de caf com dvida em dinheiro etc. Sem ela, inocorreria compensao, pelo no preenchimento 
de todos os seus requisitos. Compensao judicial  a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais. Ocorre principalmente nas 
hipteses de procedncia da ao e tambm da reconveno. Se o autor cobra do ru a importncia de R$ 100.000,00, e este cobra, na reconveno, R$ 110.000,00, e 
ambas so julgadas procedentes, o juiz condenar o autor a pagar somente R$ 10.000,00, fazendo a compensao. O art. 21 do Cdigo de Processo Civil tambm determina 
que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sejam compensados entre eles os honorrios advocatcios e as despesas.

62   REQUISITOS DA COMPENSAO LEGAL
Os requisitos da compensao legal, que valem tambm para a compensao judicial, so: a) reciprocidade das obrigaes; b) liquidez e exigibilidade das dvidas; 
c) fungibilidade das prestaes (dvidas da mesma natureza). O primeiro requisito , pois, a existncia de obrigaes e crditos recprocos, isto , entre as mesmas 
partes, visto que a compensao provoca a extino de obrigaes pelo encontro de direitos opostos. O terceiro no interessado, por exemplo, embora possa pagar em 
nome e por conta do devedor (CC, art. 304, pargrafo nico), no pode compensar a dvida com eventual crdito que tenha em face do credor. A lei abre, no entanto, 
uma exceo em favor do fiador, aten dendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, permitindo que alegue, em seu favor, a compensao que o devedor (afianado) 
poderia arguir perante o credor (CC, art. 371, 2 parte).

Preceitua o art. 376 do mesmo diploma que uma pessoa, obrigando-se por terceiro, "no pode compensar essa dvida com a que o credor dele lhe dever". A regra no 
se confunde com a do citado art. 371, e se aplica precipuamente aos contratos com estipulao em favor de terceiro. Assim, quem se obriga (seguradora, p. ex.) em 
favor de terceiro (beneficirio) no lhe paga o que lhe prometeu, mas sim o que prometeu ao estipulante (contratante).  em virtude de obrigao contrada com este 
que a seguradora realiza o pagamento ao terceiro. No h, pois, reciprocidade entre a seguradora e o beneficirio. Referido dispositivo aplica-se igualmente  hiptese 
de o mandante dever ao credor, que por sua vez deve ao mandatrio. Inexiste a reciprocidade dos dbitos. O segundo requisito  a liquidez e exigibilidade das dvidas. 
Dispe o art. 369 do Cdigo Civil que "a compensao efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis". Quanto  liquidez, somente se compensam dvidas 
cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra. No pode o devedor de uma nota promissria opor compensao com base em crdito a ser futuramente apurado, 
se vencer ao de indenizao que move contra o exequente. No basta, porm, que as dvidas sejam lquidas. Exige-se que estejam vencidas. Nas obrigaes condicionais, 
s  permitida a compensao aps o implemento da condio. E, nas obrigaes a termo, somente depois do vencimento deste. Mas os prazos de favor, embora consagrados 
pelo uso geral, no obstam a compensao legal (CC, art. 372). Em terceiro lugar,  necessrio que as prestaes sejam fungveis, da mesma natureza. No basta que 
as obrigaes tenham por objeto coisas fungveis (dinheiro, caf, milho etc.).  necessrio que sejam fungveis entre si. Assim, dvida em dinheiro s se compensa 
com outra dvida em dinheiro. Dvida consistente em entregar sacas de caf s se compensa com outra dvida cujo objeto tambm seja a entrega de sacas de caf. No 
se admite a compensao de dvida em dinheiro com dvida em caf. A restrio legal vai alm: "embora sejam da mesma natureza as coisas fungveis, objeto das duas 
prestaes, no se compensaro, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato" (CC, art. 370). Nessa conformidade, se uma das dvidas 
for de caf

tipo "A" (qualidade especificada), s se compensar com outra dvida tambm de caf tipo "A".

63   DVIDAS NO COMPENSVEIS
Em alguns casos especiais, no se admite a compensao. A excluso pode ser convencional ou legal. No primeiro caso, o obstculo  criado pelas prprias partes. 
De comum acordo, credor e devedor excluem-na (excluso bilateral, permitida no art. 375 do Cdigo Civil, 1 parte). Admite-se, tambm, a renncia unilateral. Com 
efeito, no cabe compensao havendo renncia prvia de um dos devedores (art. 375, 2 parte), ou seja, quando uma das partes abre mo do direito eventual de arguir 
a compensao.  necessrio, porm, que os requisitos da compensao no estejam ainda presentes. Caso contrrio, j estar concretizada. Mesmo assim, qualquer dos 
devedores ainda pode renunciar a seus efeitos, respeitados os direitos de terceiros. A excluso legal decorre, em alguns casos, da causa de uma das dvidas, e, em 
outros, da qualidade de um dos devedores. Em regra, a diversidade de causa no impede a compensao das dvidas. Se ambas so da mesma natureza (em dinheiro, p. 
ex., lquidas e vencidas), compensam-se ainda que a causa de uma delas seja o mtuo e a da outra uma compra e venda. O art. 373 do Cdigo Civil, que traz essa regra, 
consigna, no entanto, algumas excees: "I -- se provier de esbulho, furto ou roubo; II -- se uma se originar de comodato, depsito, ou alimentos; III -- se uma 
for de coisa no suscetvel de penhora". Na primeira hiptese, a razo  de ordem moral: esbulho, furto e roubo constituem atos ilcitos. Na segunda, a razo est 
na causa do contrato: comodato e depsito baseiam-se na confiana mtua, somente se admitindo o pagamento mediante restituio da prpria coisa emprestada ou depositada. 
Ningum pode apropriar-se da coisa alegando compensao, pois a obrigao de restituir no desaparece. Alm disso, as dvidas no seriam homogneas, mas de natureza 
diversa. No caso do depsito h uma exceo: o art. 638 do Cdigo Civil expressamente permite a compensao, "se noutro depsito se fundar". As dvidas alimentares, 
obviamente, no podem ser objeto de compensao porque sua satisfao  indispensvel para a subsistncia do alimentando. Permiti-la seria privar o hipos suficiente 
do mnimo neces-

srio a seu sustento. Por ltimo, no se opera a compensao se uma das dvidas se relaciona a coisa insuscetvel de penhora.  que a compensao pressupe dvida 
judicialmente exigvel. No se compensa, por exemplo, crdito proveniente de salrios, que so impenho rveis, com outro de natureza diversa. Quanto  qualidade 
de um dos devedores recprocos, dispunha o art. 1.017 do Cdigo Civil de 1916 que no podiam ser objeto de compensao as dvidas fiscais da Unio, dos Estados e 
dos Municpios, exceto autorizao prevista nas leis e regulamentos. O art. 170 do Cdigo Tributrio Na cional repete a regra, afirmando que a lei pode atribuir 
 autoridade administrativa poderes para autorizar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica, 
nas condies e sob as garantias que estipular. No se tratando de dvidas fiscais, mas de natureza diversa, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica, a compensao 
era amplamente admitida. O Cdigo de 2002, inovando, passou a admitir, no art. 374, a compensao de "dvidas fiscais e parafiscais", dispondo que tal matria seria 
por ele regida. Todavia, o aludido dispositivo foi revogado pela Medida Provisria n. 104, de 1 de janeiro de 2003, que se converteu na Lei n. 10.677, de 22 de 
maio de 2003. Tambm no se admite compensao em prejuzo do direito de terceiro. O devedor que se torne credor de seu credor, depois de penhorado o crdito deste, 
no pode opor ao exequente a compensao, de que contra o prprio credor disporia (CC, art. 380). Sendo modo abreviado de pagamento, a compensao no pode prejudicar 
terceiros estranhos  operao.

64   REGRAS PECULIARES
O art. 1.020 do Cdigo Civil de 1916 tratava da compensao nas obrigaes solidrias e dispunha: "O devedor solidrio s pode compensar com o credor o que este 
deve a seu coobrigado, at ao equivalente da parte deste na dvida comum". Admitia, assim, que o devedor solidrio, cobrado, compensasse com o credor o que este 
devia a seu coobrigado, mas s at o limite da quota deste na dvida comum. Embora, no dbito solidrio, cada devedor responda pela dvida in teira perante o credor, 
entre eles, no entanto, cada qual s deve a sua

quota. O legislador, no dispositivo em questo, levou em considerao o princpio da reciprocidade, que deve existir entre os coobrigados solidrios, pois o escolhido 
pelo credor tem ao regressiva contra os demais, para cobrar de cada um a respectiva quota. Malgrado o novo Cdigo Civil no contenha dispositivo igual a esse, 
o princpio da reciprocidade, acolhido neste captulo, bem como as normas atinentes s obrigaes solidrias (arts. 264 a 285), autorizam a soluo de casos futuros 
com base na referida regra. Desse modo, se o credor cobra, por exemplo, R$ 90.000,00 do devedor solidrio "A", este pode opor a compensao com aquilo que o credor 
deve ao coobrigado "C": R$ 50.000,00, por exemplo. Como, no entanto, a quota de cada devedor solidrio ("A", "B" e "C") na dvida comum  R$ 30.000,00 (R$ 90.000,00 
dividido por trs), a compensao  circunscrita a esse valor (R$ 30.000,00), pois cessa a reciprocidade das obrigaes no que exced-lo. Assim, o coobrigado "A", 
cobrado, pagar ao credor somente R$ 60.000,00 (R$ 90.000,00  R$ 30.000,00). O art. 377 do Cdigo Civil trata da compensao na cesso de crdito, prescrevendo: 
"O devedor que, notificado, nada ope  cesso que o credor faz a terceiros dos seus direitos, no pode opor ao cessionrio a compensao, que antes da cesso teria 
podido opor ao cedente. Se, porm, a cesso lhe no tiver sido notificada, poder opor ao cessionrio compensao do crdito que antes tinha contra o cedente". O 
devedor, que pode contrapor compensao ao credor, ao ser notificado por este da cesso do crdito a terceiro (cessionrio), deve opor-se a ela, cientificando o 
cessionrio da exceo que iria apresentar ao cedente. Como no h reciprocidade de dbitos entre o devedor e o cessionrio, se no se opuser  cesso, que lhe  
notificada, estar o primeiro tacitamente renunciando ao direito de compensar. Assim acontecendo, passar a ser devedor do cessionrio, embora continue credor do 
cedente. O art. 378 do mesmo diploma autoriza o desconto das despesas ocorridas em compensao de dbitos, quando estes no forem pagveis no mesmo lugar. E o artigo 
seguinte determina a aplicao das normas fixadas para a imputao do pagamento, quando houver pluralidade de dbitos suscetveis de compensao.

Captulo VIII DA CONFUSO
65   CONCEITO
A obrigao pressupe a existncia de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstncia, 
encontrarem-se em uma s pessoa, extingue-se a obrigao, porque ningum pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si prprio. 
Em razo desse princpio, dispe o art. 381 do Cdigo Civil: "Extingue-se a obrigao, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor". 
Na compensao, h dualidade de sujeitos, com crditos e dbitos opostos, que se extinguem reciprocamente, at onde se defrontarem. Na confuso, renem-se numa s 
pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extino da obrigao. Em geral, a confuso resulta da herana. O caso mais comum  o do filho que 
deve ao pai e  sucessor deste. Morto o credor, o crdito transfere-se ao filho, que  exatamente o devedor. Opera-se, neste caso, a confuso, desaparecendo a obrigao. 
Mas a confuso pode resultar, tambm, da cesso de crdito, do casamento pelo regime da comunho universal de bens e da sociedade. O fenmeno ocorre, igualmente, 
em outros ramos do direito, embora s vezes com outra denominao. No direito das coisas significa a reunio de coisas lquidas (art. 1.272) e  causa de extino 
das servides, pela reunio dos dois prdios no domnio da mesma pessoa (art. 1.389, I), bem como extingue o usufruto, pela consolidao (art. 1.410,VI), quando 
o usufruturio adquire o domnio do bem, por ato inter vivos ou causa mortis.

66   ESPCIES
A confuso pode verificar-se a respeito de toda a dvida, ou s de parte dela (CC, art. 382). Pode ser, portanto, total ou parcial. Na ltima, o credor no recebe 
a totalidade da dvida, por no ser o nico herdeiro do devedor. Por exemplo, os sucessores do credor so dois filhos e o valor da quota recebida pelo descendente 
devedor  menor do que o de sua dvida. A confuso operada na pessoa do credor ou devedor solidrio s extingue a obrigao at a concorrncia da respectiva parte 
no crdito, ou na dvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (CC, art. 383). Em se tratando de obrigao solidria passiva, e na pessoa de um s dos devedores 
reunirem-se as qualidades de credor e devedor, a confuso operar somente at a concorrncia da quota deste. Se ativa a solidariedade, a confuso ser tambm parcial 
ou imprpria (em contraposio  confuso prpria, abrangente da totalidade do crdito), permanecendo, quanto aos demais, a solidariedade.

67   EFEITOS
A confuso extingue no s a obrigao principal como tambm os acessrios, como a fiana, por exemplo. Mas a recproca no  verdadeira. A obrigao principal, 
contrada pelo devedor, permanece se a confuso operar-se nas pes soas do credor e do fiador. Extingue-se a fiana, mas no a obrigao. Igualmente se houver confuso 
entre fiador e devedor: desaparece a garantia, mas subsiste a obrigao principal. Porm, "cessando a confuso, para logo se restabelece, com todos os seus acessrios, 
a obrigao anterior" (CC, art. 384). O fenmeno pode acontecer, por exemplo, no caso de abertura da sucesso provisria em razo da declarao de ausncia e posterior 
aparecimento do presumidamente morto, ou ainda em caso de anulao de testamento j cumprido. Nestas hipteses, no se pode falar que a confuso efetivamente extinguiu 
a obrigao, mas que somente a neutralizou ou paralisou, at ser restabelecida por um fato novo.

Captulo IX DA REMISSO DAS DVIDAS
68   CONCEITO
Remisso  a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigao.  o perdo da dvida. Nesse sentido dispe o art. 
385 do Cdigo Civil: "A remisso da dvida, aceita pelo devedor, extingue a obrigao, mas sem prejuzo de terceiro". Aduz o art. 386 do mesmo diploma que "a devoluo 
voluntria do ttulo da obrigao, quando por escrito particular, prova a desonerao do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, 
capaz de adquirir". Incumbe ao devedor provar que foi o prprio credor quem espontaneamente lhe efetuou a entrega. Embora o art. 324 declare que a entrega do ttulo 
ao devedor firma a presuno de pagamento, sua posse, na hiptese de ter havido remisso, no  suficiente, devendo ser complementada pela prova da entrega voluntria, 
efetuada pelo credor. A remisso  espcie do gnero renncia. Embora esta seja unilateral, aquela se reveste de carter convencional, porque depende de aceitao. 
O remitido pode recusar o perdo e consignar o pagamento. A renncia , tambm, mais ampla, podendo incidir sobre certos direitos pessoais de natureza no patrimonial, 
enquanto a remisso  peculiar aos direitos creditrios.

69   ESPCIES
A remisso pode ser expressa ou tcita. A primeira resulta de declarao do credor, em instrumento pblico ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando 
a dvida. A remisso tcita decorre do comportamento do credor, incompatvel com sua qualidade de

credor. Resulta, por exemplo, da "devoluo voluntria do ttulo da obrigao" ao devedor, conforme preceitua o art. 386 supratranscrito. Exige-se a efetiva e voluntria 
entrega do ttulo pelo prprio credor ou por quem o represente, e no por terceiro. Contudo, a restituio voluntria do objeto empenhado prova a renncia do credor 
somente  garantia real, mas no a extino da dvida (CC, art. 387). Assim, se o credor devolve ao devedor o trator dado em penhor, entende-se que renunciou somente 
 garantia, no ao crdito. A remisso concedida a um dos codevedores "extingue a dvida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a 
solidariedade contra os outros, j lhes no pode cobrar o dbito sem deduo da parte remitida" (CC, art. 388). Tambm preceitua o art. 262 do mesmo diploma que, 
sendo indivisvel a obrigao, se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s a podero exigir descontada a 
quota do credor remitente.

Quadro sintico  III -- Sucedneos do pagamento A) Novao
1. Conceito Novao  a criao de obrigao nova, para extinguir uma anterior.  a substituio de uma dvida por outra, extinguindo-se a primeira. a) Existncia 
de obrigao jurdica anterior. b) Constituio de nova obrigao. c) Inteno de novar (animus novandi). a) Novao objetiva (art. 360, I): quando nova dvida substitui 
a anterior, permanecendo as mesmas partes. -- Passiva (art. 360, II): com substituio do devedor (expromisso: sem o consentimento deste; delegao: com o consentimento 
deste). -- Ativa (art. 360, III): com substituio do credor.

2. Requisitos

3. Espcies

b) Novao subjetiva

c) Novao mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fuso das duas primeiras.

4. Efeitos

a) O principal efeito consiste na extino da primitiva obrigao, substituda por outra. b) A novao extingue os acessrios e garantias da dvida, sempre que no 
houver estipulao em contrrio (art. 364). c) No aproveitar, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem 
a terceiro que no foi parte na novao (art. 364, 2 parte). d) A nova obrigao no tem nenhuma vinculao com a anterior, seno a de uma fora extintiva.

B) Compensao
Compensao  meio de extino de obrigaes entre pessoas que so, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extino de duas obrigaes cujos credores 
so, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368). Total: quando as duas dvidas tm o mesmo valor. Parcial: quando os valores so diversos. Legal. Convencional. 
Judicial.
Conceito  a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, de pleno direito. a) Reciprocidade das obrigaes. Abre-se exceo em favor do fiador (art. 371, 2 parte). 
b) Liquidez e exigibilidade das dvidas (art. 369). c) Fungibilidade das prestaes (dvidas da mesma natureza).

1. Conceito

2. Espcies

3. Compensao legal

Requisitos

4. Compensao convencional

 a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipteses que no se enquadram na compensao legal. As partes passam a aceit-la, dispensando alguns de seus 
requisitos.

5. Compensao judicial 6. Diversidade de causa

 a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais (CPC, art. 21, p. ex.). Em regra, a diversidade de causa no impede a compensao 
das dvidas. Excees: a) se provier de esbulho, furto ou roubo (origem ilcita); b) se uma se originar de comodato, depsito ou alimentos; c) se uma for de coisa 
no suscetvel de penhora (art. 373).

C) Confuso
1. Conceito Na confuso, renem-se numa s pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extino da obrigao (art. 381). a) Confuso total ou prpria: 
se se verificar a respeito de toda a dvida. b) Confuso parcial ou imprpria: se se efetivar apenas em relao a uma parte do dbito ou crdito. -- A confuso extingue 
no s a obrigao principal como tambm os acessrios, como a fiana, p. ex. Mas a recproca no  verdadeira. -- Cessando, porm, a confuso, para logo se restabe 
lece, com todos os acessrios, a obrigao anterior (art. 384).

2. Espcies

3. Efeitos

D) Remisso das dvidas
1. Conceito

Remisso  a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigao.  o perdo da dvida (art. 385).
Embora seja espcie do gnero renncia, que  unilateral, a remisso se reveste de carter convencional, porque depende de aceitao. O remitido pode recusar o perdo 
e consignar o pagamento. , portanto, negcio jurdico bilateral. a) Total ou parcial (art. 388). b) Expressa ou tcita (art. 386).

2. Natureza jurdica

3. Espcies

Ttulo IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAES
Captulo I DISPOSIES GERAIS
70   A OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
De acordo com o secular princpio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), os contratos devem ser cumpridos. O no cumprimento acarreta, em consequncia, 
a responsabilidade por perdas e danos.  o que preceitua o art. 389 do Cdigo Civil: "No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros 
e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado". Nas hipteses de no cumprimento da obrigao e de cumprimento 
imperfeito, com inobservncia do modo e do tempo convencionados, a consequncia  a mesma: o nascimento da obrigao de indenizar o prejuzo causado ao credor. Nas 
obrigaes negativas "o devedor  havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster" (CC, art. 390). A satisfao das perdas e danos 
tem por finalidade recompor a situao patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por isso, devem elas ser proporcionais ao prejuzo efetivamente 
sofrido. Se, em vez do inadimplemento, ocorrer apenas mora, sendo, portanto, ainda proveitoso para o credor o cumprimento da obrigao, responder o devedor pelos 
prejuzos decorrentes do retardamento, nos termos do art. 395 do mesmo diploma. A responsabilidade civil  patrimonial: "Pelo inadim plemento das obrigaes respondem 
todos os bens do devedor" (CC, art. 391).

A redao do art. 389, supratranscrito, pressupe o no cumprimento voluntrio da obrigao, ou seja, culpa. Em princpio, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. 
Incumbe ao inadimplente elidir tal presuno, demonstrando a ocorrncia do fortuito e da fora maior (CC, art. 393).

71   CONTRATOS BENFICOS E ONEROSOS
Estatui o art. 392 do Cdigo Civil que, "nos contratos benficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem 
no favorea. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as excees previstas em lei". Contratos benficos ou gratuitos so aqueles em 
que apenas um dos contratantes aufere benefcio ou vantagem. Para o outro h s obrigao, sacrifcio (doaes puras, p. ex.). Aquele responde por simples culpa. 
 corrente que a culpa, mesmo levssima, obriga a indenizar. O outro, a quem o contrato no beneficia, mas somente impe deveres, s responde por dolo. Mesmo no 
auferindo benefcios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque no se permite a ningum, deliberadamente, descumprir obrigao 
livremente contrada. Como a culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolus equiparatur), pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a 
quem o contrato no favorece; e at por culpa leve ou levssima o que  por ele beneficiado. Assim, o comodatrio, por exemplo, beneficiado pelo contrato, responde 
por perdas e danos se no conservar, em razo de culpa leve ou levssima, a coisa emprestada como se sua prpria fora (CC, art. 582). Nos contratos onerosos, em 
que ambos obtm proveito, ao qual corresponde um sacrifcio, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condies, "salvo as excees 
previstas em lei" (art. 392, 2 parte).

72   CASO FORTUITO E FORA MAIOR
O caso fortuito e a fora maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o

nexo de causalidade. Prescreve o art. 393 do Cdigo Civil que "o devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente 
no se houver por eles responsabilizado".  lcito, porm, s partes, por clusula expressa, convencionar que a indenizao ser devida em qualquer hiptese de inadimplemento 
contratual, ainda que decorrente do fortuito ou fora maior. Aduz o pargrafo nico do citado art. 393 que "o caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato 
necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir". Como se v, no faz distino entre um e outro. Em geral, a expresso caso fortuito  empregada para 
designar fato ou ato alheio  vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E fora maior para os fenmenos naturais, como raio, tempestade, terremoto etc. 
H vrias teorias que procuram distinguir as duas excludentes e realar seus traos peculiares. O legislador preferiu, no entanto, no fazer nenhuma distino no 
aludido pargrafo nico, mencionando as duas expresses como sinnimas. Percebe-se que o trao caracterstico das referidas excludentes  a inevitabilidade,  estar 
o fato acima das foras humanas. Na lio da doutrina exige-se, para a configurao do caso fortuito ou fora maior, a presena dos seguintes requisitos: a) o fato 
deve ser necessrio, no determinado por culpa do devedor, pois, se h culpa, no h caso fortuito; reciprocamente, se h caso fortuito, no pode haver culpa, na 
medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitvel; c) o fato deve ser irresistvel, fora do alcance do poder humano.

Quadro sintico  Inadimplemento das obrigaes
-- De acordo com o secular princpio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O no cumprimento acarreta a responsabilidade 
por perdas e danos (art. 389). -- A responsabilidade civil  patrimonial: "pelo inadimplemento das obrigaes respondem todos os bens do devedor" (art. 391). -- 
A redao do art. 389 pressupe o no cumprimento voluntrio da obrigao, ou seja, culpa. Em princpio, pois,

1. Obrigatoriedade dos contratos

1. Obrigatoriedade dos contratos

todo inadimplemento presume-se culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presuno, demonstrando a ocorrncia do fortuito e da fora maior (art. 393). -- Contratos 
benficos so aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefcio ou vantagem. Nesses contratos, "responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato 
aproveite, e por dolo aquele a quem no favorea". -- Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele 
a quem o contrato no favorece. -- Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condies, "salvo as excees 
previstas em lei" (art. 392, 2 parte). -- O caso fortuito e a fora maior constituem ex cludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de causalidade (art. 
393). -- A lei no faz distino. Em geral, porm, a expresso caso fortuito  empregada para designar fato ou ato alheio  vontade das partes, como greve, motim, 
guerra etc. E fora maior, para os fenmenos naturais, como raio, tempestade etc.. -- O trao caracterstico das referidas excludentes  a inevitabilidade,  estar 
o fato acima das foras humanas (art. 393, pargrafo nico). a) O fato deve ser necessrio, no determinado por culpa do devedor. b) O fato deve ser superveniente 
e inevitvel. c) O fato deve ser irresistvel, fora do alcance do poder humano.

2. Contratos benficos e onerosos

3. Caso fortuito e fora maior

4. Requisitos para a sua configurao

Captulo II DA MORA
73   CONCEITO
Mora  o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigao. Preceitua o art. 394 do Cdigo Civil: "considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento 
e o credor que no quiser receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer". Configura-se, portanto, no s quando h retardamento, atraso 
no cumprimento da obrigao, mas tambm quando este se d na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada. Para sua 
existncia, basta que um dos requisitos mencionados no aludido art. 394 esteja presente, no se exigindo a concorrncia dos trs. Nem sempre a mora deriva de descumprimento 
de conveno. Pode decorrer tambm de infrao  lei, como na prtica de ato ilcito (CC, art. 398).

74   MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
Diz-se que h mora quando a obrigao no foi cum prida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poder s-lo, com proveito para o credor. Ainda 
interessa a este receber a prestao, acrescida dos juros, atua lizao dos valores monetrios, clusula penal etc. (CC, arts. 394 e 395). Se, no entanto, a prestao, 
por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, tornar-se intil ao credor, a hiptese ser de inadimplemento absoluto, e este poder enjeit-la, bem como 
exigir a satisfao das perdas e danos (CC, art. 395, pargrafo nico). Embora os dois institutos sejam espcies do gnero inadimplemento, ou inexecuo, das obrigaes, 
diferem no ponto referente  existncia ou no, ain-

da, de utilidade ou proveito ao credor. Havendo, a hip tese ser de mora; no havendo, ser de inadimplemento absoluto. Como exemplo desta ltima pode ser mencionado 
o atraso no fornecimento de salgados e doces encomendados para festa de casamento. De nada adiantar a promessa da devedora de entreg-los no dia seguinte, porque 
a prestao ser intil ao credor, que poder enjeit-la e pleitear perdas e danos. Quando, no entanto, algum atrasa o pagamento de uma parcela do preo, na venda 
a prazo, ainda interessa ao credor seu recebimento, com o acrscimo das perdas e danos. Trata-se de simples mora. Em ambos os casos, a consequncia ser a mesma: 
o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiser receb-lo no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos respondero pelo ressarcimento dos prejuzos 
a que a sua mora der causa (CC, art. 395), isto , por perdas e danos. Tambm responde por estas o devedor absolutamente inadimplente (CC, art. 395, pargrafo nico, 
e art. 389). Essa  a primeira semelhana entre os dois institutos. A segunda reside no fato de que, nos dois casos, a obrigao de reparar o prejuzo depende de 
existncia de culpa do devedor moroso ou inadimplente.  certo que todo inadim plemento se presume culposo. Mas este poder afastar tal presuno, demonstrando que 
a inexecuo da obrigao teve por causa o fortuito ou fora maior e no eventual culpa de sua parte. A propsito, tem decidido o Superior Tribunal de Justia: "A 
cobrana de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor, nos termos do entendimento pacificado na Segunda Seo desta Corte" (EREsp 163.884-RS, 4a T., 
rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 6-6-2005). Nesse sentido o Enunciado 354 da IV Jornada de Direito Civil (STJCJF): "A cobrana de encargos e parcelas indevidas ou abusivas 
impede a caracterizao da mora do devedor". Mas, por outro lado, a Smula 380 do Superior Tribunal de Justia proclama: "A simples propositura da ao de reviso 
do contrato no inibe a caracterizao da mora do autor". Se o elemento culpa (fato ou omisso imputvel ao devedor)  necessrio para a caracterizao da mora deste, 
conforme dispe o art. 396 do Cdigo Civil, tal no ocorre com a do credor. Se aquele oferece a prestao oportunamente, configura-se a mora deste, se no a

recebe, independentemente de culpa. O primeiro deixa de responder pelos riscos da coisa (ainda que o ltimo no a tenha recebido por motivo alheio  sua vontade), 
por ter oferecido o pagamento quando se tornou exigvel. A questo, no entanto, ainda se mostra controvertida, entendendo alguns que a culpa constitui elemento essencial 
para a caracterizao da mora do credor, que ficar afastada mediante a demonstrao da existncia de justa causa para a recusa.

75   ESPCIES DE MORA
H duas espcies de mora: a do devedor e a do credor. A primeira  denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); a segunda, mora accipiendi 
(mora de receber) ou creditoris (mora do credor).

75.1. MORA DO DEVEDOR
75.1.1. ESPCIES Configura-se a mora do devedor quando se d o descumprimento da obrigao por parte deste. Pode ser de duas espcies: mora ex re (em razo de fato 
previsto na lei) e ex persona. Os acontecimentos que acarretam a mora ex re encontram-se nos arts. 397 (caput) e 398 do Cdigo Civil. O diploma de 1916 inclua nesse 
rol as obrigaes negativas (art. 961). Nestas, todavia, a mora se confunde com o prprio inadimplemento da obrigao, porquanto qualquer ato realizado em violao 
da obrigao acarreta o seu descumprimento.  o caso de algum que se obrigou a no revelar um segredo, por exemplo, e o revelou. Essa impropriedade foi corrigida 
no Cdigo de 2002, que no trata mais das obrigaes negativas no captulo concernente  mora, mas no art. 390. O primeiro fato que acarreta a mora ex re do devedor 
 "o inadimplemento da obrigao, positiva e lquida, no seu termo". Segundo dispe o art. 397, caput, do Cdigo Civil, tal evento "constitui de pleno direito em 
mora o devedor". Portanto, quando a obrigao  positiva (dar ou fazer) e lquida (de valor certo), com data fixada para o pagamento, seu descumprimento acarreta, 
automaticamente, sem necessidade de qualquer providncia do credor, a mora do deve-

dor (ex re), segundo a mxima romana dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem, isto , interpela o devedor, pelo credor). No havendo 
termo, ou seja, data estipulada,"a mora se constitui mediante interpelao, judicial ou extrajudicial" (art. 397, pargrafo nico). Trata-se da mora ex persona, 
que depende de providncia do credor. Se o comodato, por exemplo, foi celebrado por dois anos, vencido esse prazo o como datrio incorrer em mora de pleno direito 
(ex re), ficando sujeito a ao de reintegrao de posse, como esbulhador. Se, no entanto, no foi fixado prazo de durao do comodato, a mora do comodatrio se 
configurar depois de interpelado ou notificado, pelo comodante, com o prazo de trinta dias (ex persona). Somente depois de vencido esse prazo ser considerado esbulhador. 
Para proteger pessoas que adquirem imveis loteados em prestaes, disps o Decreto-lei n. 58/37, no art. 14, ao regulamentar os loteamentos, que s incorrero elas 
em mora depois de notificadas, judicialmente ou pelo Cartrio de Registro de Imveis, com o prazo de trinta dias, mesmo que o valor das parcelas seja certo e tenham 
data fixada para o pagamento. Desse modo, ainda que estejam atrasadas no pagamento de diversas prestaes, tero a oportunidade de efe tuar o pagamento, no prazo 
da notificao. O legislador transformou, nesse caso, em mora ex persona a que, pelo sistema do Cdigo Civil, seria mora ex re. Referida regra foi reiterada no art. 
32 da Lei n. 6.766/79, que regula atualmente os loteamentos urbanos (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). Por sua vez, o Decreto-lei n. 745/69 contm norma semelhante, 
impedindo a resciso do compromisso de compra e venda de imvel no loteado, mesmo que contenha clu sula resolutiva expressa, sem a prvia notificao (notificao 
premonitria) do compromissrio, judicial ou pelo Cartrio de Ttulos e Documentos, com o prazo de quinze dias. Proclama a Smula 76 do Superior Tribunal de Justia 
que "a falta de registro do compromisso de compra e venda de imvel no dispensa a prvia interpelao para constituir em mora o devedor". Embora o art. 219 do Cdigo 
de Processo Civil disponha que a citao vlida constitui em mora o devedor,  necessria a interpelao quando a lei exigir que seja prvia, como nos casos citados. 
Em segundo lugar, acarreta tambm a mora ex re a prtica de um ato ilcito. Proclama o art. 398 do Cdigo Civil que, "nas obrigaes

provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Os juros da mora so devidos desde a data do fato. Dispe a Smula 54 do Superior 
Tribunal de Justia que "os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 75.1.2. REQUISITOS So pressupostos da 
mora solvendi: a) exigibilidade da prestao, ou seja, o vencimento de dvida lquida e certa; b) inexecuo culposa (o inadimplemento, por si, faz presumir a culpa 
do devedor, salvo prova, por ele produzida, de caso fortuito ou fora maior); c) constituio em mora (somente quando ex persona, sendo desnecessria se for ex re, 
pois o dia do vencimento j interpela o devedor -- dies interpellat pro homine). 75.1.3. EFEITOS Os principais efeitos da mora do devedor so: a) responsabilizao 
por todos os prejuzos causados ao credor, nos termos do art. 395 do Cdigo Civil. O credor pode exigir, alm da prestao, juros moratrios, correo monet r ia, 
clusula penal e a reparao de qualquer outro prejuzo que houver sofrido, se no optar por enjeit-la, no caso de ter-se-lhe tornado intil, reclamando perdas 
e danos (art. 395, pargrafo nico); b) perpetuao da obrigao (CC, art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestao, ainda que 
decorrente de caso fortuito ou de fora maior (o que no aconteceria, segundo a regra geral, se a impossibilidade provocada pelo fortuito surgisse antes da mora, 
quando a obrigao do devedor se resolveria sem lhe acarretar qualquer nus). A alegao de ausncia de culpa no perecimento da coisa no aproveita ao devedor, porque 
sua responsabilidade decorre precisamente do fato de no ter cumprido a obrigao em tempo oportuno. A expresso "salvo se provar iseno de culpa", constante do 
mencionado art. 399 do Cdigo Civil,  defeituosa, pois se o devedor provar tal iseno no haver mora, e, portanto, estar livre das consequncias desta.

Na realidade, a nica escusa admissvel  a de que o dano sobreviria ainda quando a obrigao fosse desempenhada em tempo. Costuma-se mencionar o clssico exemplo 
em que ambas as casas, a do devedor e a do credor, foram destrudas por um raio, com todos os objetos existentes em seu inte r ior, na pendncia da mora. Neste caso, 
teria sobrevindo dano  coisa, de qualquer forma, ou seja, mesmo que a obrigao de restituir tivesse sido cumprida a tempo.

75.2. MORA DO CREDOR
75.2.1. REQUISITOS A mora do credor decorre do retardamento em receber a prestao. So seus pressupostos: a) vencimento da obrigao, pois antes disso a prestao 
no  exigvel, e, em consequncia, o devedor no pode ser liberado; b) oferta da prestao, reveladora do efetivo propsito de satisfazer a obrigao; c) recusa 
injustificada em receber; d) constituio em mora, mediante a consignao em pagamento. 75.2.2. EFEITOS Estatui o art. 400 do Cdigo Civil que "a mora do credor 
subtrai o devedor isento de dolo  responsabilidade pela conservao da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserv-la, e sujeita-o a receb-la 
pela estimao mais favorvel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivao". Assim, se o devedor no agir com 
dolo ante a mora do credor, isentar-se- da responsabilidade pela conservao da coisa objeto do pagamento, ficando liberado dos juros e da pena convencional. O 
credor arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes de sua conservao. Procede com dolo o devedor que, em face da mora do credor, deixa a coisa em abandono. 
Exige a lei que tenha um mnimo de cuidados com a sua conservao, pois lhe assegura o direito ao reembolso das despesas que efetuar. Faculta-lhe, tambm, o direito 
de consignar o pagamento. O credor em mora responde ainda por eventual oscilao do preo. Ter de receber o objeto pela estimao mais favorvel ao devedor. Se,

por exemplo, aumentar o preo da arroba do gado no mercado, arcar com a diferena. Evidentemente, no poder ser beneficiado por sua culpa se houver desvalorizao 
da coisa no perodo da mora.

76   MORA DE AMBOS OS CONTRATANTES
Quando as moras so simultneas (nenhum dos contratantes comparece ao local escolhido de comum acordo para pagamento, p. ex.), uma elimina a outra, pela compensao. 
As situaes permanecem como se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora. Se ambas nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos. Quando as 
moras so sucessivas, permanecem os efeitos pretritos de cada uma. Assim, por exemplo, se, num primeiro momento, o credor no quer receber o que o devedor se dispe 
a pagar, e, mais tarde, este no quiser mais pagar, quando aquele se dispe a receber, a situao ser a seguinte: quando afinal o pagamento for realizado e tambm 
forem apurados os prejuzos, cada um responder pelos ocorridos nos perodos em que a mora foi sua, operando-se a compensao. Os danos que a mora de cada uma das 
partes haja causado  outra, em determinado perodo, no se cancelam pela mora superveniente da outra parte, pois cada um conserva seus direitos.

77   PURGAO E CESSAO DA MORA
Purgar ou emendar a mora  neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falta, cumprindo a obrigao j descumprida e ressarcindo os prejuzos 
causados  outra parte. Mas a purgao s poder ser feita se a prestao ainda for proveitosa ao credor. Se, em razo do retardamento, tornou-se intil ao outro 
contraente (caso de inadimplemento absoluto), ou a consequncia legal ou convencional for a resoluo, no ser possvel mais pretender a emenda da mora. O art. 
401 do Cdigo Civil estabelece, em dois incisos, os modos pelos quais se d a purgao da mora pelo devedor e pelo credor. A do devedor concretiza-se mediante a 
oferta da prestao atrasada mais os prejuzos decorrentes do dia da oferta (inc. I), como os juros moratrios, a clusula penal e outros eventualmente ocorridos. 
Por parte do credor, purga-se a mora "oferecendo-se este a receber o

pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora at a mesma data" (inc. II). Deve o retardatrio dispor-se a receber o pagamento, que antes recusara, e a ressarcir 
as despesas empregadas pelo devedor na conservao da coisa, bem como a responder por even tual oscilao do preo (CC, art. 400). No tocante ao momento em que a 
mora deve ser purgada, tem sido afastado o rigor de se exigir a imediata consignao do pagamento, sem se admitir qualquer prorrogao. Predomina hoje o entendimento 
de que a purgao pode ocorrer a qualquer tempo, contanto que no cause dano  outra parte. Nem mesmo a mora do devedor, j operada, afasta a possibilidade da consignao, 
se ainda no produziu consequncias irreversveis, ou seja, se o credor dela no extraiu os efeitos jurdicos que em tese comporta. Assim, se, "apesar do protesto 
de cambial representativa de prestao, a credora no rescindiu o pacto e nem executou o dbito, nada obsta que a alegada recusa das prestaes seguintes permita 
a utilizao da consignatria" (RT, 685:92; RJTJSP, 125:86).Tem-se entendido, portanto, que a ao consignatria tanto pode destinar-se  preveno da mora como 
 sua emenda. No se confunde purgao com cessao da mora. Esta no depende de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omisso. 
Decorre, na realidade, da extino da obrigao. Assim, por exemplo, se o devedor em mora tem suas dvidas fiscais anistiadas, deixa de estar em mora, sem que tenha 
cumprido a prestao e indenizado os prejuzos causados  outra parte. No houve purgao, mas cessao da mora. Esta produz efeitos pretritos, ou seja, afasta 
os j produzidos: o devedor nada ter de pagar. A purgao da mora s produz efeitos futuros, no apagando os pretritos, j produzidos.

Quadro sintico  Mora
Mora  o retardamento ou o cumprimento imperfeito da obrigao. Configura-se no s quando h atraso no cumprimento da obrigao, mas tambm quando este se d na 
data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencio nada (art. 394).

1. Conceito

2. Mora e inadimplemento absoluto

a) H mora quando a obrigao no foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, mas ainda poder s-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este 
receber a prestao com os acrscimos legais (art. 395). b) A hiptese ser de inadimplemento absoluto se a prestao tornar-se intil ao credor. Este poder enjeit-la 
e exigir perdas e danos (art. 395, pargrafo nico). Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos. a) Mora do devedor (solvendi ou debitoris). b) Mora 
do credor (accipiendi ou creditoris). c) Mora de ambos os contratantes. Espcies a) Mora ex re (arts. 397, caput, e 398). b) mora ex persona (art. 397, pargrafo 
nico). a) Exigibilidade da prestao, ou seja, o vencimento de dvida lquida e certa. b) Inexecuo culposa da obrigao (art. 396). c) Constituio em mora (somente 
quando ex persona, pois, se for ex re, o dia do vencimento j interpela o devedor: dies interpellat pro homine). a) Responsabilizao por todos os pre juzos causados 
ao credor (art. 395). b) Perpetuao da obrigao (art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestao, ainda que decorrente de caso 
fortuito ou de fora maior. a) Vencimento da obrigao. b) Oferta da prestao. c) Recusa injustificada em receber. d) Constituio em mora, mediante a consignao 
em pagamento. a) Liberao do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservao da coisa.

3. Espcies de mora

Requisitos 4. Mora do devedor

Efeitos

Requisitos 5. Mora do credor Efeitos

5. Mora do credor

Efeitos

b) Obrigao do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservao da coisa efetuada. c) Obrigao do credor de receber a coisa pela sua 
mais alta estimao, se o valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento. d) Possibilidade de consignao judicial da coisa devida.

6. Mora de ambos os contratantes

a) Quando simultneas, uma elimina a outra, pela compensao. Se ambas as partes nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos. b) Quando sucessivas, 
permanecem os efeitos pretritos de cada uma. Os danos que a mora de cada uma das partes haja causado no se cancelam pela mora superveniente da outra. Purgar ou 
emendar a mora  neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falta, cumprindo a obrigao j descumprida e ressarcindo os prejuzos causados 
 outra parte (art. 401). Decorre da extino da obrigao, por anistia, perdo etc., e no de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua 
falta ou omisso. Produz efeitos pretritos, ou seja, o devedor no ter de pagar a dvida vencida. A purgao da mora s produz efeitos futuros, no apagando os 
pretritos, j produzidos.

7. Purgao da mora

8. Cessao da mora

Captulo III DAS PERDAS E DANOS
78   CONCEITO
O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Pode ser material, por atingir e diminuir o patrimnio do lesado, ou simplesmente moral, 
ou seja, sem repercusso na rbita financeira deste. O Cdigo Civil ora usa a expresso dano, ora prejuzo, ora perdas e danos. A apurao dos prejuzos  feita 
por meio da liquidao, na forma determinada na lei processual (CC, art. 946). O novo Cdigo Civil consigna um captulo sobre a liquidao do dano decorrente da 
prtica de ato ilcito (responsabilidade extracontratual), com o ttulo "Da Indenizao" (arts. 944 e s.). E, no captulo ora em estudo, relativo s consequn cias 
do inadimplemento contratual, trata da extenso do dano em geral e de sua proporo. Dispe o art. 402 que, "salvo as excees expressamente previstas em lei, as 
perdas e danos devidos ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro 
cessante. Devem cobrir todo o prejuzo experimentado pela vtima. Se um nibus, por exemplo,  abalroado culposamente, deve o causador do dano ressarcir todos os 
prejuzos efetivamente sofridos por seu proprietrio, incluindo-se as despesas com os reparos do veculo (dano emergente), bem como o que a empresa deixou de auferir 
no perodo em que permaneceu na oficina (lucro cessante). Apura-se, pericialmente, o lucro que a empresa obtinha por dia, e chega-se ao quantum que ela deixou de 
lucrar. Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenizao completa de todos os prejuzos sofridos e comprovados. H casos em que o valor desta j vem 
estimado no contrato, como acontece quando se pactua a clusula penal compensatria.

Como diretriz, o Cdigo usa a expresso razoavelmente, ou seja, o que a vtima "razoavelmente deixou de lucrar". Referido advrbio significa que se deve admitir 
que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom-senso diz que lucraria, ou seja, aquilo que  razovel supor que lucraria. A palavra efetivamente, utilizada no art. 
402, est a significar que o dano emergente no pode ser presumido, devendo ser cumpridamente provado. O dano indenizvel deve ser certo e atual. No pode ser, pois, 
meramente hipottico ou futuro. Acrescenta o art. 403 do mesmo diploma: "Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os prejuzos 
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei processual". Trata-se de aplicao da teoria dos danos diretos 
e imediatos, formulada a propsito da relao de causalidade, que deve existir, para que se caracterize a responsabilidade do devedor. Assim, o devedor responde 
to s pelos danos que se prendem a seu ato por um vnculo de necessariedade, no pelos resultantes de causas estranhas ou remotas.

79  O  BRIGAES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO Segundo dispe o art. 404 do Cdigo Civil, "as perdas e danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com 
atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional". 
Se o credor no chegou a ingressar em juzo, o devedor pagar, alm da multa, se estipulada, os juros moratrios e eventuais custas extrajudiciais, como, por exemplo, 
as despesas com o protesto dos ttulos ou com as notificaes efetuadas pelo cartrio de ttulos e documentos. Mas, se houve necessidade de ajuizar a competente 
ao de cobrana de seu crdito, o credor far jus, ainda, ao reembolso das custas processuais, bem como  verba honorria, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo 
Civil. Acrescenta o pargrafo nico do supratranscrito art. 404 do novo diploma que, "provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, 
pode o juiz conceder ao credor indenizao suplementar". Os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigao em dinheiro 
(mais atualizao monetria, custas e honorrios). A incluso

do mencionado pargrafo nico no novel Cdigo atende a reclamo da doutrina, que considerava insuficiente o pagamento de juros. O devedor em mora ou inadimplente 
responde tambm pela correo monetria do dbito, segundo ndices oficiais (CC, art. 404). A regra  salutar, pois evita o enriquecimento sem causa do devedor em 
detrimento do credor, uma vez que referida atualizao no constitui nenhum plus, mas apenas modo de evitar o aviltamento da moeda em razo da inflao e do atraso 
no pagamento. Dispe, a respeito, a Smula 562 do Supremo Tribunal Federal: "Na indenizao de danos materiais decorrentes de ato ilcito cabe a atualizao de seu 
valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critrios, dos ndices de correo monetria". Vrias smulas do Superior Tribunal de Justia determinam o pagamento, 
pelo devedor, da correo monetria devida pelo atraso na soluo da dvida. Por fim, proclama o art. 405 do estatuto civil: "contam-se os juros de mora desde a 
citao inicial".Tal regra se aplica somente aos casos de inadimplemento e responsabilidade contratual, pois, nas obrigaes provenientes de ato ilcito (responsabilidade 
extracontratual), "considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (CC, art. 398).

Quadro sintico  Das perdas e danos
1. Conceito

Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuzo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, 
ou da prtica, por este, de um ato ilcito (art. 403).
As perdas e danos devidos ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as excees expressamente previstas 
em lei (art. 402). Compreendem-se, pois, o dano emergente e o lucro cessante. -- As perdas e danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com atualizao 
monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional (art. 404). -- 
Provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenizao suplementar (art. 404, pargrafo 
nico).

2. Contedo

3. Obrigaes de pagamento em dinheiro

Captulo IV DOS JUROS LEGAIS
80   CONCEITO
Juros so os rendimentos do capital. So considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguis. Representam o pagamento pela utilizao de capital alheio. Integram 
a classe das coisas acessrias (CC, art. 95).

81   ESPCIES
H duas espcies de juros: compensatrios e moratrios. Juros compensatrios, tambm chamados de remune ratrios ou juros-frutos, so os devidos como compensao 
pela utilizao de capital pertencente a outrem. Resultam da utilizao consentida de capital alheio. Moratrios so os incidentes em caso de retardamento em sua 
restituio ou de descumprimento de obrigao. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, no podendo exceder a taxa que estiver 
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos  Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalizao anual (art. 591, parte final). 
Os moratrios, que so devidos em razo do inadim plemento e correm a partir da constituio em mora, podem ser convencionados ou no, sem que para isso exista limite 
previamente estipulado na lei. No primeiro caso denominam-se moratrios convencionais. A taxa, se no con vencionada, ser a referida pela lei. Dispe, com efeito, 
o art. 406 do Cdigo Civil: "Quando os juros moratrios no forem conven cionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero 
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos  Fazenda Nacional".

Mesmo que os juros moratrios no sejam conven cionados, sero sempre devidos  taxa legal. No Cdigo Civil de 1916 essa taxa era de seis por cento ao ano, correspondente 
a meio por cento ao ms (art. 1.062). O novo diploma, contudo, equiparou-a  que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos  Fazenda Nacional. 
Uma corrente doutrinria e jurisprudencial entende que a taxa de juros remuneratrios a que se refere o art. 406  a do art. 161,  1, do CTN, ou seja, 1% ao ms. 
Denominam-se, nesta hiptese, moratrios legais. Mas o Superior Tribunal de Justia consolidou a sua jurisprudncia no sentido de que a taxa de juros legais deve 
ser calculada, atualmente, pelo sistema denominado SELIC, tendo em vista que o art. 406 do Cdigo Civil reflete a inteno do legislador de adotar uma taxa de juros 
varivel (ED 727.842-SP, Corte Especial, 20-11-2008). O principal argumento contrrio  primeira corrente  que o Cdigo Tributrio Nacional, em seu art. 161,  
1, dispe que a taxa de juros ser de 1% ao ms, "se a lei no dispuser de modo diverso". O citado dispositivo teria, assim, carter supletivo e poderia ser afastado 
por lei ordinria, como a que instituiu o novo Cdigo Civil. O referido entendimento "foi posteriormente confirmado em julgamento de processos submetidos ao rito 
de recurso repetitivo, de que trata o art. 543-C do CPC, com redao dada pela Lei n. 11.678/2008" (AgRg 1250598-SP, 2 T., rel. Min. Humberto Martins, DJE, 7-5-2010). 
Preceitua o art. 407 do Cdigo Civil: "Ainda que se no alegue prejuzo,  obrigado o devedor aos juros da mora que se contaro assim s dvidas em dinheiro, como 
s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes". Os juros moratrios, 
diferentemente do que ocorre com os compensatrios, so previstos como consequncia do inadimplemento ou inexecuo do contrato, ou de simples retardamento. A sentena 
que julgar procedente a ao pode neles condenar o vencido, mesmo que no tenha sido formulado pedido expresso na inicial, tendo-se em vista o disposto no art. 293 
do Cdigo de Processo Civil, que declara compreenderem-se no principal os juros legais. Proclama, ainda, a Smula 254 do Supremo Tribunal Federal: "Incluem-se os 
juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido inicial ou a condenao".

O direito brasileiro permite a capitalizao de juros ou anatocismo (juros sobre juros) desde 1850 (CC, art. 253), exigindo apenas, em determinadas pocas, conveno 
expressa das partes ou periodicidade mnima para incorporao dos juros ao principal. O Cdigo Civil de 1916, no art. 1.262, permitia a capitalizao, desde que 
por clusula expressa, e sem limite de periodicidade -- o que possibilitava a aplicao em prazos inferiores a um ano. A Lei da Usura (Dec. n. 22.626, de 7-4-1933) 
limitou-se a exigir a periodicidade anual para a incorporao dos juros ao principal, dizendo o art. 4 que a proibio de contar juros sobre juros "no compreende 
a acumulao de juros vencidos aos saldos lquidos em conta corrente de ano a ano". A Smula 121 do Supremo Tribunal Federal proclama:" vedada a capitalizao de 
juros, ainda que expressamente convencionada". Mas o citado art. 591 do novo Cdigo Civil, parte final, como visto, permite a capitalizao anual. Nos termos da 
Lei n. 4.595/64, art. 4, IX, as instituies financeiras podem praticar os juros no limite estabelecido pelo Conselho Monetrio Nacional. Por essa razo  que h 
de estar provada essa auto r izao para a cobrana de juros acima do permitido na lei. Os juros podem ser, ainda, simples e compostos. Os juros simples so sempre 
calculados sobre o capital inicial. Os compostos so capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros, ou seja, os que forem computados passaro a integrar 
o capital. Pela Smula 163 do Supremo Tribunal Federal, "salvo contra a Fazenda Pblica, sendo a obrigao ilquida, contam-se os juros moratrios desde a citao 
inicial para a ao". Assim tambm dispe o art. 405 do Cdigo Civil. Esse o critrio seguido nos casos de responsabilidade contratual. Nos de responsabilidade extracontratual, 
pela prtica de ato ilcito meramente civil, os juros so computados desde a data do fato (CC, art. 398). Prescreve a Smula 54 do Superior Tribunal de Justia:"Os 
juros moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extra contratual". Se, por exemplo, o passageiro de um nibus sofre danos em decorrncia 
de um acidente com o coletivo, os juros moratrios so devidos a partir da citao inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adeso, celebrado 
com a transportadora). Mas, se a vtima  um pedestre, que foi atropelado pelo nibus, os juros so contados desde a data do fato (responsabilidade extracontratual).

Quadro sintico  Juros legais
Juros so os rendimentos do capital. So considerados frutos civis da coisa. Representam o pagamento pela utilizao de capital alheio. Integram a classe das coisas 
acessrias (CC, art. 95). a) Compensatrios, tambm chamados de remune ratrios ou juros-frutos: so os devidos como compensao pela utilizao de capital pertencente 
a outrem. Resultam da utilizao consentida de capital alheio. b) Moratrios: so os incidentes em caso de retardamento em sua restituio ou de descumprimento de 
obrigao. Podem ser convencionais (art. 406) ou legais (art. 407). c) Simples: so sempre calculados sobre o capital inicial. d) Compostos: so capitalizados anualmente, 
calculando-se os juros sobre juros.

1. Conceito

2. Espcies

Captulo V DA CLUSULA PENAL
82   CONCEITO
Clusula penal  obrigao acessria, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. 
 tambm denominada pena convencional ou multa contratual. Adapta-se aos contratos em geral e pode ser inserida, tambm, em negcios jurdicos unilaterais, como 
o testamento, para compelir, por exemplo, o herdeiro a cumprir fielmente o legado. Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigao principal, ou em ato posterior 
(CC, art. 409), sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a absteno de um 
fato ou a perda de algum benefcio, como, por exemplo, de um desconto.

83   NATUREZA JURDICA
A pena convencional tem a natureza de um pacto secundrio e acessrio, pois sua existncia e eficcia dependem da obrigao principal. Os arts. 411 a 413 do Cdigo 
Civil distinguem a clusula penal da obrigao principal. Por sua vez, o art. 409 do mesmo diploma prev a possibilidade de ser estipulada em ato posterior, reconhecendo 
tratar-se de duas obrigaes diversas. Desse modo, a invalidade da obrigao principal importa a da clusula penal, mas a desta no induz a daquela, como preceitua 
o art. 184 do mesmo diploma. Resolvida a obrigao principal, sem culpa do devedor, resolve-se a clusula penal. Os mencionados preceitos legais reiteram o princpio 
de que o acessrio segue o principal. Assim, nulo o contrato de locao, por exemplo, nula ser a clu sula penal nele inserida. Mas o contrrio no  verda-

deiro. Se somente esta for nula, e o contrato prevalecer, o lesado no perder o direito  indenizao das perdas e danos pelo direito comum, arcando contudo com 
o nus da prova dos prejuzos alegados.

84   FUNES DA CLUSULA PENAL
A clusula penal tem dupla funo: a) atua como meio de coero (intimidao), para compelir o devedor a cumprir a obrigao e, assim, no ter de pag-la; e ainda 
b) como prefixao das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razo do inadimplemento do contrato. Com sua estipulao, expressam os contratantes a inteno de 
livrar-se dos incmodos da comprovao dos prejuzos e de sua liquidao. A conveno que a estabeleceu pressupe a existncia de prejuzo decorrente do inadimplemento 
e prefixa seu valor. Desse modo, basta ao credor provar o inadim plemento, ficando dispensado da prova do prejuzo, para que tenha direito a multa.  o que proclama 
o art. 416 do Cdigo Civil: "Para exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor alegue prejuzo". Aduz o pargrafo nico do aludido dispositivo: "Ainda 
que o prejuzo exceda ao previsto na clusula penal, no pode o credor exigir indenizao suplementar se assim no foi convencionado. Se o tiver feito, a pena vale 
como mnimo da indenizao, competindo ao credor provar o prejuzo excedente". O devedor no pode eximir-se de cumprir a clusula penal a pretexto de ser excessiva, 
pois seu valor foi fixado de comum acordo, em quantia reputada suficiente para reparar eventual prejuzo decorrente de inadimplemento. Da mesma forma, no pode o 
credor pretender aumentar seu valor, a pretexto de ser insuficiente. Resta-lhe, neste caso, deixar de lado a clusula penal e pleitear perdas e danos, que abrangem 
o dano emergente e o lucro cessante. O ressarcimento do prejuzo ser, ento, integral. A desvantagem  que ter de provar o prejuzo alegado. Se optar por cobrar 
a clusula penal, estar dispensado desse nus. Mas o ressarcimento pode no ser integral, se o quantum fixado no corresponder ao valor dos prejuzos. Sustentavam 
alguns que, neste caso, poderia a diferena ser cobrada, a ttulo de perdas e danos. Entretanto, a razo estava com aque-

les que afirmavam no ser possvel, em face da lei, cumular a multa com outras perdas e danos, devendo o credor fazer a opo por uma delas, como veio a constar 
expressamente do citado pargrafo nico do art. 416 do novo Cdigo Civil. Ressalva-se somente a hiptese de ato doloso do devedor, caso em que a indenizao h de 
cobrir o ato lesivo em toda a sua extenso. Proclama o art. 408 do mesmo diploma incorrer de pleno direito o devedor na clusula penal, desde que, culpo samente, 
deixe de cumprir a obrigao ou se constitua em mora. A clusula penal  a prefixao das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas. Assim, se h outros 
prejuzos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela.

85   VALOR DA CLUSULA PENAL
Simples alegao de que a clusula penal  elevada no autoriza o juiz a reduzi-la. Entretanto, sua reduo pode ocorrer em dois casos: a) quando ultrapassar o limite 
legal; b) nas hipteses do art. 413 do estatuto civil. O limite legal da clusula penal, mesmo sendo compensatria,  o valor da obrigao principal, que no pode 
ser excedido pelo estipulado naquela (CC, art. 412). Se tal acontecer, o juiz determinar sua reduo, no declarando a ineficcia da clusula, mas somente do excesso. 
Algumas leis limitam o valor da clusula penal moratria a dez por cento da dvida ou da prestao em atraso, como o Decreto-lei n. 58/37 e a Lei n. 6.766/79, que 
regulamentam o compromisso de compra e venda de imveis loteados, e o Decreto n. 22.626/33, que reprime a usura. O Cdigo de Defesa do Con sumidor limita a dois 
por cento do valor da prestao a clu sula penal moratria estipulada em contratos que envolvam outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor (art. 
52,  1). Em qualquer desses casos, e em muitos outros, o juiz reduzir, na ao de cobrana, o valor da pena convencional aos referidos limites. Apesar de a irredutibilidade 
constituir um dos traos caractersticos da clusula penal, por representar a fixao antecipada das perdas e danos, de comum acordo, dispe o art. 413 do Cdigo 
Civil que "a

penalidade deve ser reduzida equi tativamente pelo juiz se a obrigao principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for mani festamente 
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negcio". Considerou o legislador, assim, justa a reduo do montante da multa, compensatria ou moratria, 
quando a obrigao tiver sido satisfeita em parte, dando ao devedor que assim procede tratamento diferente do conferido quele que desde o incio nada cumpriu. Ao 
mesmo tempo imps ao juiz o dever de reprimir abusos, se penalidade convencionada for manifestamente excessiva, desproporcional  natureza e  finalidade do negcio. 
A disposio  de ordem pblica, podendo a reduo ser determinada de ofcio pelo magistrado, como proclama o Enunciado 356 aprovado na IV Jornada de Direito Civil 
(STJ/CJF), verbis: "Nas hipteses previstas no art. 413 do Cdigo Civil, o juiz dever reduzir a clusula penal de ofcio". Parece-nos, todavia, que tal enunciado 
se aplica somente aos casos de cumprimento parcial da obrigao. Se o montante da penalidade for manisfestamente excessivo, deve ser aberta a dilao probatria, 
tendo em vista a necessidade de se apurar e analisar a "natureza e a finalidade do negcio". O art. 924 do Cdigo Civil de 1916, correspondente ao citado art. 413 
do diploma de 2002, no obrigava o juiz a efetu-la, pois o preceito legal encerrava mera faculdade ("poder"). Em regra, era considerada a boa-f do devedor, bem 
como eventual vantagem auferida pelo credor com a execuo parcial do contrato. Se o devedor, por exemplo, cumprira durante um ano o contrato de locao, celebrado 
por dois anos, podia o juiz reduzir o valor da multa pela metade, se verificasse no ter ele agido com o propsito de prejudicar o outro contratante, sendo justificvel 
o motivo alegado para o inadimplemento parcial. Para alguns, a norma do citado art. 924 era de carter dispositivo e podia, desse modo, ser alterada pela vontade 
das partes, por estar em jogo apenas o interesse particular. Assim, consideravam vlida a clusula, inserida no contrato, pela qual o valor da pena convencional 
no poderia ser reduzido em caso de cumprimento parcial de avena. Prevalecia, contudo, o entendimento de que se tratava de disposio cogente, de ordem pblica, 
no podendo as partes retirar do juiz a faculdade, que lhes era outorgada pela lei, de reduzir o valor da multa, proporcionalmente ao cumprimento parcial do contrato.

O art. 413 do novo Cdigo Civil no dispe que a penalidade "poder", mas sim que "deve" ser reduzida pelo magistrado, nas hipteses mencionadas, retirando o carter 
facultativo da reduo e acentuando a natureza pblica e o carter cogente da norma.

86   ESPCIES DE CLUSULA PENAL
A clusula penal pode ser compensatria e moratria.  da primeira espcie quando estipulada para a hiptese de total inadimplemento da obrigao (CC, art. 410). 
Por essa razo, em geral  de valor elevado, igual ou quase igual ao da obrigao principal.  da segunda espcie quando destinada: a) a assegurar o cumprimento 
de outra clusula determinada; ou b) a evitar o retardamento, a mora (art. 411). Alguns autores entendem que a clusula penal  moratria somente no ltimo caso, 
ou seja, quando destinada a evitar o atraso no cumprimento da obrigao. Entretanto, a classificao supra  a que mais se amolda aos arts. 410 e 411 do Cdigo Civil, 
que assim as divide no tocante a seus efeitos.  de lembrar, ainda, que a mora pode caracterizar-se no s quando h retardamento no cumprimento da obrigao, mas 
tambm quando esta  cumprida de modo diverso do convencionado (CC, art. 394). Muitas vezes o interesse do credor  assegurar a observncia de alguma clusula espe 
cial (referente a determinada caracterstica da coisa, p. ex.). Se a obrigao for cumprida, mas de forma diversa da conven cionada (no observada a caracterstica 
exigida), a clu sula penal estipulada para esse caso ser moratria. Embora rara a hiptese, um contrato pode conter trs clu sulas penais de valores diferentes: 
uma, de valor elevado, para o caso de total inadimplemento da obrigao (compensatria); outra, para garantir o cumprimento de alguma clusula especial, como, por 
exemplo, a cor ou o modelo do veculo adquirido (moratria); e outra, ainda, somente para evitar atraso (tambm moratria). Quando o contrato no se mostra muito 
claro, costuma-se atentar para o montante da multa, a fim de apurar a natureza da disposio. Se de valor elevado, prximo do atribudo  obrigao principal, entende-se 
que foi estipulada para compensar eventual inadimplemento de toda a obrigao. Se, entretanto, seu valor  reduzido, presume-se

que  moratria, porque os contratantes certamente no iriam fixar um montante modesto para substituir as perdas e danos decorrentes da inexecuo total da avena. 
Tal critrio, contudo, somente pode ser aplicado em caso de dvida, por falta de clareza e preciso do contrato.

87  E  FEITOS DA DISTINO ENTRE AS DUAS ESPCIES
Dispe o art. 410 do Cdigo Civil: "Quando se estipular a clusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigao, esta converter-se- em alternativa a benefcio 
do credor". O dispositivo probe a cumulao de pedidos. A alternativa que se abre para o credor : a) pleitear a pena compensatria, correspondente  fixao antecipada 
dos eventuais prejuzos; ou b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o nus de provar o prejuzo; ou, ainda, c) exigir o cumprimento da prestao. 
No pode haver cumulao porque, em qualquer desses casos, o credor obtm integral ressarcimento, sem que ocorra o bis in idem. A expresso "a benefcio do credor" 
significa que a escolha de uma das alternativas compete ao credor e no ao devedor. No pode este dizer que prefere pagar o valor da clusula penal a cumprir a prestao. 
Quem escolhe a soluo  aquele, que pode optar por esta ltima, se o desejar. Entretanto, quando a clusula penal for moratria, "ter o credor o arbtrio de exigir 
a satisfao da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigao principal" (CC, art. 411). Como, neste caso, o valor da pena convencional costuma ser reduzido, 
o credor pode cobr-la, cumulativamente, com a prestao no satisfeita.  bastante comum devedores atrasarem o pagamento de determinada prestao e serem posteriormente 
cobrados pelo credor, que exige o valor da multa contratual (em geral, no montante de 10 ou 20% do valor cobrado), mais o da prestao no paga.

88   CLUSULA PENAL E INSTITUTOS AFINS
A clusula penal apresenta semelhana com as perdas e danos, sendo ambas reduzidas a determinada soma em dinheiro, destinada a

ressarcir os prejuzos sofridos pelo credor em virtude do inadimplemento do devedor. A diferena reside no fato de, na primeira, o valor ser antecipadamente arbitrado 
pelos prprios contratantes e, na segunda, ser fixado pelo juiz, com base nos prejuzos alegados e seguramente provados. As perdas e danos, por abrangerem o dano 
emergente e o lucro cessante (CC, art. 402), possibilitam o completo ressarcimento do prejuzo. O valor da clusula penal, por se tratar de uma estimativa antecipada 
feita pelos contratantes, pode ficar aqum de seu real montante. No se confundem, igualmente, clusula penal e multa simples (tambm denominada clusula penal pura). 
Esta  constituda de determinada importncia, que deve ser paga em caso de infrao de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator 
das normas de trnsito etc. A multa simples no tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relao com inadimplemento contratual, ao contrrio 
da clusula penal, que constitui prefixao da responsabilidade pela indenizao decorrente da inexecuo culposa da avena. A multa penitencial  outro instituto 
que, embora guarde semelhana com a clusula penal, dela se distingue nitidamente. Esta  instituda em benefcio do credor. O art. 410 do Cdigo Civil expressamente 
refere-se  alternativa "a benefcio do credor". A este compete, pois, escolher entre cobrar a multa compensatria ou exigir o cumprimento da prestao. O devedor 
no pode preferir pagar a multa para no cumprir a prestao, se o credor optar por esta ltima soluo. A multa penitencial, ao contrrio,  estabelecida em favor 
do devedor. Caracteriza-se sempre que as partes convencionam que este ter a opo de cumprir a prestao devida ou pagar a multa. Entende-se que, neste caso, pode 
o devedor, em vez de cumprir a prestao, exonerar-se mediante o pagamento de importncia previamente fixada, de comum acordo. A clusula penal apresenta semelhanas 
com as arras penitenciais: ambas so de natureza acessria e tm por finalidade garantir o adimplemento da obrigao, constituindo seus valores prefixao das perdas 
e danos. Malgrado, diferenciam-se por diversas razes: a) a clusula penal atua como elemento de coero, para evitar o inadimplemento contratual, mas as arras penitenciais, 
ao contrrio,

por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avena. Sabem as partes que a pena  reduzida, consistindo somente na perda do sinal dado ou em sua 
devoluo em dobro, nada mais podendo ser exigido a ttulo de perdas e danos, como prescrevem o art. 420 do Cdigo Civil e a Smula 412 do Supremo Tribunal Federal; 
b) a primeira pode ser reduzida pelo juiz, em caso de cumprimento parcial da obrigao ou de montante manifestamente excessivo, sendo que tal no ocorre com as arras; 
c) a clusula penal torna-se exigvel somente se ocorrer o inadimplemento do contrato, enquanto as arras so pagas por antecipao; d) aquela se aperfeioa com a 
simples estipulao no instrumento, nada mais sendo necessrio para complet-la, nem mesmo a entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto -- o que  indispensvel 
para a configurao das arras penitenciais. Guarda, ainda, afinidade com a clusula penal o chamado abono de pontualidade. Trata-se de um desconto para o condmino, 
o locatrio ou o aluno de universidade particular, por exemplo, que pagar, respectivamente, as despesas condominiais, o aluguel e a taxa escolar at o dia do vencimento. 
Por exemplo: o contrato prev que, se a mensalidade escolar, no importe de R$ 1.000,00, for paga at o dia 5 do ms, haver um desconto de 20%; se paga at o dia 
10, o desconto ser de 10%; e se paga na data do vencimento, dia 15, no haver desconto. Entretanto, se houver atraso a multa moratria ser de 10%. O Tribunal 
de Justia de So Paulo tem considerado indevida a cumulao, nos contratos, do referido abono com clusula penal moratria, por importar previso de dupla multa 
e alterao da real data de pagamento da prestao. Referido abono ostenta subliminarmente a natureza de evidente "multa moratria", porquanto tem o desiderato de 
infligir pena  impontualidade. Perfeitamente legal, no entanto, a estipulao de pontualidade em contrato de locao ou de prestao de servio quando inexiste 
previso de cumulao com multa moratria (TJSP, Ap. 992.090.665.693, j. 28-8-2009; Ap. 992.09. 037291-2Campinas, j. 23-2-2010).

89  C  LUSULA PENAL E PLURALIDADE DE DEVEDORES
Quando a obrigao  indivisvel e h pluralidade de devedores, basta que um s a infrinja para que a clusula penal se torne exigvel. Do culpado, poder ela ser 
reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores s podero ser cobradas as respectivas quotas. Com efeito, assim prescreve o art. 414 do Cdigo Civil: "Sendo indivisvel 
a obrigao, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrero na pena; mas esta s se poder demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros 
somente pela sua quota". Aduz o pargrafo nico que "aos no culpados fica reservada a ao regressiva contra aquele que deu causa  aplicao da pena". Desse modo, 
quem sofre, a final, as consequncias da infrao contratual  o prprio culpado, que ter de reembolsar os codevedores inocentes. Quando a obrigao for divisvel, 
s incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcio nalmente  sua parte na obrigao (CC, art. 415). Infringida a obrigao principal 
por um nico devedor, ou pelo seu herdeiro, s o culpado responder pela multa, proporcionalmente  parte que tiver na obrigao principal, pois a clusula penal, 
de natureza acessria, segue a condio jurdica da principal.

Quadro sintico  Clusula penal
Clusula penal  obrigao acessria, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. 
 tambm denominada pena convencional ou multa contratual (art. 408).
A pena convencional tem a natureza de um pacto secundrio e acessrio, pois sua existncia e eficcia dependem da obrigao principal (arts. 409 e 411 a 413). a) 
A principal funo da clusula penal  atuar como meio de coero, para compelir o devedor a cumprir a obrigao. b) A funo secundria  servir de prefixao das 
perdas e danos devidos em razo do inadimplemento do contrato.

1. Conceito

2. Natureza jurdica

3. Funes

4. Valor da clusula penal

A reduo da clusula penal pode ocorrer em dois casos: a) quando ultrapassar o limite legal (art. 412); b) nas hipteses previstas no art. 413 do estatuto civil. 
a) Compensatria: quando estipulada para a hiptese de total inadimplemento da obrigao (art. 410).

5. Espcies b) Moratria

-- quando destinada a assegurar o cumprimento de outra clusula determinada; -- ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).

6. Efeitos da clusula penal

a) Quando compensatria, abre-se para o credor a alternativa de: I) pleitear o valor da pena compensatria; ou II) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando 
com o nus de provar o prejuzo; ou III) exigir o cumprimento da prestao. O art. 410 probe a cumulao de pedidos. b) Quando moratria, ter o credor o arbtrio 
de exigir a satisfao da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigao principal (art. 411). a) Perdas e danos: malgrado a semelhana com a clusula penal, 
naquelas o valor  fixado pelo juiz, com base nos prejuzos provados, enquanto nesta o valor  antecipadamente arbitrado pelas prprias partes. b) Multa simples 
ou clusula penal pura: no tem relao com inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos de infrao de certos deveres, como a imposta ao infrator de trnsito, 
p. ex.. c) Multa penitencial: ao contrrio da clusula penal, que  estabelecida em benefcio do credor (art. 410), a multa penitencial  estabelecida, contratualmente, 
em favor do devedor, que ter a opo de cumprir a prestao devida ou pagar a multa. d) Arras penitenciais: ambas tm natureza acessria e por finalidade garantir 
o inadimplemento da obrigao. As arras, todavia, diversamente da clusula penal, facilitam o descumprimento da avena, no podem ser reduzidas pelo juiz e so pagas 
por antecipao, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.

7. Institutos afins

7. Institutos afins

Captulo VI DAS ARRAS OU SINAL
90   CONCEITO E NATUREZA JURDICA
Sinal ou arras  quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmao do acordo de vontades e princpio de pagamento.  instituto muito antigo, 
conhecido dos romanos, que costumavam entregar simbolicamente um anel, para demonstrar a concluso do contrato. Tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos 
do domnio, dos quais constitui pacto acessrio. No existe por si: depende do contrato principal. As arras, alm da natureza acessria, tm tambm carter real, 
pois se aperfeioam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungvel, por um dos contraentes ao outro.

91   ESPCIES
As arras so confirmatrias ou penitenciais. Sua principal funo  confirmar o contrato, que se torna obrigatrio aps a sua entrega. Prova o acordo de vontades, 
no mais sendo lcito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente. Quem o fizer responder por perdas e danos, nos termos dos arts. 418 e 419 do Cdigo 
Civil. Preceitua o primeiro dispositivo citado: "Se a parte que deu as arras no executar o contrato, poder a outra t-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecuo 
for de quem recebeu as arras, poder quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devoluo mais o equivalente, com atualizao monetria segundo ndices 
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorrios de advogado". A parte inocente pode conformar-se apenas com ficar com o sinal dado pelo outro, ou com o equivalente, 
ou pode, ainda, "pedir indenizao suplementar, se provar maior prejuzo, valendo as arras como taxa mnima". Pode, tambm, "exigir a execuo do contrato, com as 
perdas e

danos, valendo as arras como o mnimo da indenizao" (art. 419). No havendo nenhuma estipulao em contrrio, as arras consideram-se confirmatrias. Podem, contudo, 
as partes convencionar o direito de arrependimento. Neste caso, as arras denominam-se penitenciais, porque atuam como pena convencional, como sano  parte que 
se valer dessa faculdade. Prescreve, com efeito, o art. 420 do Cdigo Civil: "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, 
as arras ou sinal tero funo unicamente indenizatria. Neste caso, quem as deu perd-las- em benefcio da outra parte; e quem as recebeu devolv-las-, mais o 
equivalente. Em ambos os casos no haver direito a indenizao suplementar". Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolvel, respondendo, porm, o que 
se arrepender pelas perdas e danos prefixados modicamente pela lei: perda do sinal dado ou sua restituio em dobro. A duplicao  para que o inadimplente devolva 
o que recebeu e perca outro tanto. No se exige prova de prejuzo real. Por outro lado, no se admite a cobrana de outra verba, a ttulo de perdas e danos, ainda 
que a parte inocente tenha sofrido prejuzo superior ao valor do sinal. Proclama a Smula 412 do Supremo Tribunal Federal: "No compromisso de compra e venda com 
clusula de arrependimento, a devoluo do sinal, por quem o deu, ou a sua restituio em dobro, por quem o recebeu, exclui indenizao maior, a ttulo de perdas 
e danos, salvo os juros moratrios e os encargos do processo". O sinal constitui, pois, predeterminao das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudncia 
estabeleceu algumas hipteses em que a devoluo do sinal deve ser pura e simples, e no em dobro: a) havendo acordo nesse sentido; b) havendo culpa de ambos os 
contratantes (inadimplncia de ambos ou arrependimento recproco); e c) se o cumprimento do contrato no se efetiva em razo do fortuito ou outro motivo estranho 
 vontade dos contratantes.

92   FUNES
Trplice a funo das arras. Alm de confirmar o contrato, tornando-o obrigatrio, e de servir de prefixao das perdas e danos

quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as arras atuam, tambm, como comeo de pagamento.  o que preceitua o art. 417 do Cdigo Civil: "Se, 
por ocasio da concluso do contrato, uma parte der  outra, a ttulo de arras, dinheiro ou outro bem mvel, devero as arras, em caso de execuo, ser restitudas 
ou computadas na prestao devida, se do mesmo gnero da prin cipal". O sinal constitui princpio de pagamento quando a coisa entregue  parte ou parcela do objeto 
do contrato, ou seja,  do mesmo gnero do restante a ser entregue. Assim, por exemplo, se o devedor de dez bicicletas entrega duas ao credor, como sinal, este constitui 
princpio de pagamento. Mas, se a dvida  em dinheiro e o devedor entrega duas bicicletas a ttulo de sinal, estas constituem apenas uma garantia e devem ser restitudas 
quando o contrato for cumprido, isto , quando o preo total for pago.

Quadro sintico  Arras ou sinal
1. Conceito

Sinal ou arras  quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmao do acordo de vontades e princpio de pagamento.
As arras tm natureza acessria, pois dependem do processo principal, e carter real, pois se aperfei oam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungvel, por um 
dos contraentes ao outro. a) Confirmatrias. A principal funo das arras  confirmar o contrato, que se torna obrigatrio aps a sua entrega (arts. 418 e 419). 
b) Penitenciais. So assim denominadas quando as partes convencionam o direito de arrependimento (art. 420). a) Confirmar o contrato. b) Servir de prefixao das 
perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento (art. 420). c) Constituir princpio de pagamento.

2. Natureza jurdica

3. Espcies

4. Funes

Ttulos j lanados
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- esta duais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
